TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0835291-18.2023.8.18.0140
APELANTE: AMANDA SOARES DE MEDEIROS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GALVAO NETO - PI15941-A
APELADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado do(a) APELADO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA DE CURSO DE MEDICINA. MOTIVOS DE SAÚDE E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO E À SAÚDE. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Amanda Soares de Medeiros contra sentença da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedente pedido de transferência de curso de Medicina por motivos de saúde e violência doméstica. A Apelante, regularmente matriculada no Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba (IESVAP), em Parnaíba/PI, sofreu agravamento de transtornos psiquiátricos e necessidade de apoio familiar e médico em Teresina/PI. Alegou, ainda, foi vítima de violência doméstica praticada por ex-namorado residente em Parnaíba/PI. O pedido foi negado sob fundamento de inexistência de vaga e ausência de previsão legal específica para a transferência por motivo de saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a inexistência de previsão legal específica impede a transferência de estudante de Medicina entre instituições particulares por motivo de saúde; (ii) estabelecer uma condição de vítima de violência doméstica para justificar a flexibilização dos critérios normativos de transferência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) prevê a possibilidade de transferência entre instituições de ensino superior apenas na existência de vagas e mediante processo seletivo, salvo no caso de transferência ex officio para servidores públicos e seus dependentes, conforme parágrafo único do art. 49 da referida lei e Lei nº 9.536/1997.
4. Excepcionalmente, a jurisprudência tem admitido a transferência de curso de Medicina em situações que envolvam graves problemas de saúde, em observância aos direitos fundamentais à saúde, à educação e à dignidade da pessoa humana, previstos na Constituição Federal (arts. 6º e 196).
5. No caso concreto, restou comprovada a evidência do quadro psiquiátrico da Apelante, com laudos médicos atestando a necessidade de mudança para Teresina/PI a fim de viabilizar o suporte familiar e o acompanhamento médico adequado, bem como registros de internação e trancamento do curso por razões médicas.
6. A ausência de resposta formal ao pedido administrativo de transferência pela instituição de ensino configurou omissão que não pode prejudicar a Apelante, sobretudo diante da urgência da situação.
7. A Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) prevê a adoção de medidas protetivas de urgência para resguardar a vítima de violência doméstica, incluindo a mudança de domicílio e a garantia de acesso à educação. O art. 23, V, permite a transferência de dependentes da ofensa para instituição de ensino próxima, independentemente da existência de vaga, justificando, por analogia, a concessão do mesmo direito à vítima direta da violência.
8. A transferência não viola a autonomia universitária prevista no art. 207 da CF, pois se funda na necessidade de garantir direitos fundamentais que se sobreponham a requisitos administrativos ou burocráticos.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, arts. 6º, 196 e 207;
Lei nº 9.394/1996, art. 49;
Lei nº 9.536/1997, art. 1º;
Lei nº 11.340/2006, arts. 3º e 23, V.
Jurisprudência relevante relevante:
TJ-PI, AI nº 0756970-69.2021.8.18.0000, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 11.02.2022.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por AMANDA SOARES DE MEDEIROS, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência Antecipada, proposta em face de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA - UNINOVAFAPI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL: Nas razões do recurso, a parte Autora, ora Apelante, argumentou, basicamente, que: i) é estudante regularmente matriculada do Curso de Medicina do Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba S/A – IESVAP, na cidade de Parnaíba-PI; ii) em razão da pressão do curso superior e da distância da família, passou a apresentar sintomas que vem acarretando prejuízo a sua saúde mental; iii) passou a ingerir álcool com frequência e a utilizar sedativos, o que vem prejudicando a rotina de estudos; iv) em virtude disso, realizou o trancamento do curso no semestre 2022.2 para buscar tratamento psiquiátrico; v) sua situação se agravou, sendo diagnosticada com transtorno depressivo recorrente (CID F33.2), sendo recomendada a transferência para Teresina, onde teria apoio da família; vi) posteriormente foi internada na clínica VILLA VITA, em Fortaleza – CE, para realizar seu tratamento de maneira mais intensiva; vii) teve novamente que trancar o curso no semestre 2023.1; viii) após melhora, foi liberada para continuar o tratamento em Teresina, onde está sendo acompanhada pelo psiquiatra Dr. Adriano Carvalho Tupinambá, que diagnosticou a Agravante com transtorno misto de ansiedade e depressão (F41.2 - CID 10) e transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (F90.0 - CID 10), e atestou a necessidade da transferência do curso de medicina, para facilitar a assistência médica e o suporte familiar; ix) além de todo o relatado, é vítima de violência doméstica praticada pelo ex-namorado, residente em Parnaíba/PI, conforme Boletim de Ocorrência Id. 16213606 e Foto Id. 16213609, sendo sua aproximação perigosa; x) solicitou a transferência à instituição agravada, porém, sem resposta formal, obtendo apenas negativa verbal; xi) tal omissão lesiona o direito da agravante; xii) não merece prosperar a sentença recorrida no que concerne à inexistência de vagas, uma vez que não há legislação quanto a transferência de curso por motivo de saúde. Requereu seja o recurso conhecido e provido.
CONTRARRAZÕES: A instituição de ensino Ré, ora Apelada, apresentou contrarrazões, Id. 16213678, e defendeu que: i) inexiste conduta adversa da IES, tendo em vista a inexistência de vagas para transferência externa ou para contratação, uma vez que todas as vagas foram preenchidas; ii)) deve ser preservada a autonomia didático-científica da IES, consagrada pela CF em seu art. 207 e pela Lei nº 9.394/96 – Lei de Diretrizes Básicas da Educação. Requereu seja negado provimento ao recurso.
Posteriormente, pugnou a Apelante pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, tendo em vista o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 1.012, §4º, do CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA: Em decisão monocrática desta Relatoria, Id. 17526047, foi recebida a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO: O Ministério Público Superior manifestou-se, Id. 19018998, pelo improvimento do presente recurso.
QUESTÃO CONTROVERTIDA: É questão controvertida no recurso o direito da Apelante a transferir o Curso de Medicina para a instituição de ensino Ré.
VOTO
1 CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo recolhido.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2 FUNDAMENTAÇÃO
De início, esclareço que nos autos do processo principal, foi interposto Agravo de Instrumento nº 0758016-25.2023.8.18.0000, distribuído à minha Relatoria, em que foi atribuído efeito suspensivo, deferindo a liminar vindicada.
Apenas em virtude da prolação posterior de sentença nos autos principais, é que foi declarada a perda superveniente do objeto do Agravo e negado seguimento ao recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
No entanto, observo que o cenário fático-jurídico se mantém, de modo que mantenho o entendimento outrora exarado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0758016-25.2023.8.18.0000, pelos mesmos fundamentos.
Assim, discute-se no presente recurso a possibilidade de transferência da Apelante entre faculdades particulares por motivos de saúde.
Argumenta a recorrente que, atualmente, encontra-se acometida por transtorno misto de ansiedade e depressão (F41.2 - CID 10), e transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (F90.0 - CID 10), conforme laudo emitido pelo psiquiatra Dr. Adriano Carvalho Tupinambá (Id. 16213597), em que o profissional orienta o prosseguimento do curso de graduação na Cidade de Teresina com o objetivo de proporcionar o suporte familiar e facilitar a assistência médica e psicológica.
De início, importante registrar que a Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) dispõe, em seu artigo 49, caput, que “as instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo”, salvo no caso de transferências ex officio (parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394/1996).
As transferências ex officio, previstas no parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394/1996, por sua vez, foram disciplinadas pela Lei nº 9.536/1997, que dispõe que elas somente podem ocorrer em virtude de remoção ou transferência de ofício de servidor público federal civil ou militar estudante, ou de seu dependente estudante.
Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta.
Parágrafo único. A regra do caput não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança.
In casu, a Apelante não cumpre os requisitos elencados no caput art. 49 da Lei nº 9.394/1996, uma vez que não foi aprovada em prévio processo seletivo, tampouco cumpre os requisitos previstos no parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394/1996 c/c Lei nº 9.536/1997, pois não fundamentadou-se em remoção ou transferência de ofício de servidor público.
No entanto, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem deferido, excepcionalmente, o pedido de transferência entre instituições de ensino superior, quando a transferência for necessária à garantia dos direitos constitucionais da saúde e da proteção da família:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIA DE ESTUDANTE. CURSO DE MEDICINA. POSSIBILIDADE. LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Os atestados médicos acostados ao feito revelam a imprescindibilidade da transferência das atividades acadêmicas da agravante para a sua cidade de origem, próximo à sua família, relevante para o resgate de sua saúde física e mental. 2. Decerto, a impossibilidade, por motivo de saúde, de um aluno, que ingressou regularmente na universidade, continuar seus estudos na instituição onde se matriculou inicialmente é um caso especial que precisa ser examinado com abstração da rigidez do regramento normativo. É de se considerar que ninguém adoece por ato de vontade própria. 3. Destarte, comprovada a impossibilidade de a aluna agravante continuar os estudos em local incompatível com a doença que a acomete, nada mais razoável do que lhe permitir a continuidade dos estudos onde a sua saúde não seja afetada, e que terá a presença dos seus genitores para acompanhamento e apoio necessário ao seu restabelecimento completo. 4. Ademais, frisa-se que se trata de transferência entre instituições congêneres. 5. Restam evidenciados os requisitos necessários para a concessão do efeito requerido. Constata-se a verossimilhança das alegações. A existência de doença gravosa como causa de transferência de aluno regular, a despeito de não constituir expressa hipótese legal, impõe uma decisão consentânea à observação dos direitos fundamentais da agravante, de status constitucional, especialmente o direito à saúde, à educação, à convivência familiar e à dignidade humana, sendo dever da sociedade colaborar para o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, conforme art. 205 da CF/88. (TJ-PI - AI: 07569706920218180000, Data de Julgamento: 11/02/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
No caso em exame, restou patente a gravidade do quadro de saúde mental da Apelante, reconhecida inclusive pelo juízo de origem na sentença apelada ao classificar a situação como “delicada”. Vejo ainda que tais enfermidades resultaram em medidas extremas, a exemplo do trancamento do curso em duas oportunidades, além da internação em clínica médica (Id. 16213594, 16213595, 16213596 e 16213597).
Nesse contexto, a recomendação emitida pelo médico que acompanha a Apelante merece especial respaldo, pois evidencia que a transferência do curso a esta capital resultará em benefício a sua saúde e, ao mesmo tempo, proporcionar-lhe-á a continuidade de seu curso acadêmico, que já se encontra parcialmente concluído.
Logo, a discussão se restringe a existência de vaga ou não na instituição de ensino agravada.
Sobre esse ponto, consta nos autos requerimento administrativo de transferência formulado à Apelada, Id. 16213598, do qual, segundo a Apelante, não houve resposta formal, demonstrando que a IES agiu de forma indiferente quanto a situação posta. Nesse raciocínio, entendo que a ausência de informação acerca da existência ou não de vaga, por desídia da Apelada, não pode ser considerado fato impeditivo ao pleito antecipatório, ainda mais no caso telado, em que se mostrou patente o risco à saúde e a formação acadêmica da Apelante.
Ademais, a Magna Carta garante o direito à educação e à saúde. Senão vejamos:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Dessa forma, entendo, pois, que os preceitos constitucionais devem ser interpretados de forma harmônica a fim de se viabilizar a concretização do direito constitucional à educação, ao lado do direito constitucional da saúde e da proteção à família, sobrepondo-se a requisitos legais, administrativos ou burocráticos que possam inibir o regular exercício desses direitos constitucionais.
Ademais, devem incidir no caso em análise as normas protetivas da Lei Maria da Penha – Lei nº 11.340/2006, considerando-se os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Conforme art. 3º da lei em comento:
Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1º O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 2º Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
Desse modo, é dever solidário da família, da sociedade e do poder público assegurar às mulheres as condições para o desenvolvimento de seus direitos individuais básicos, resguardando-as de todas as formas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, criando condições para o exercício de seus direitos, dentre eles, a vida, a segurança, a saúde, a dignidade, o respeito e à convivência familiar e comunitária.
Ademais, prevê o art. 23, V, da Lei nº 11.340/2006, que poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas, “determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.”
Assim, mutatis mutandis, se a transferência dos dependentes da ofendida para instituição de ensino próxima a seu domicílio pode ser feita independente da existência de vaga, com igual razão, deve ser determinada a transferência da ofendida, como o é a Apelante, exista vaga na instituição de ensino ou não.
Muito mais que a questão humanitária, em virtude de seus transtornos mentais e dependência química, está-se privilegiando o seu direito à vida, direito basilar, do qual dependem todos os outros.
Por essas razões, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, entendo relevante a fundamentação da demanda, por entender que a Apelante se enquadra em situação excepcional que permite a sua transferência para instituição de ensino superior congênere desta capital, como medida que visa a garantir o direito constitucional à saúde, à educação e à vida.
Ademais, há risco de deterioração do estado de saúde da Apelante, bem como risco de vida, acaso obrigada a retornar para uma situação de violência doméstica física e psicológica, de tal modo que, mesmo afirmando passar por constantes agressões, não desejava representar criminalmente contra seu agressor, tendo ainda se negado ao exame de corpo de delito, conforme boletim de ocorrência, Id. 16213606.
Por todo o exposto, é medida de rigor o provimento da presente Apelação Cível e a transferência do Curso de Medicina da Apelante para a instituição de ensino, ora Apelada.
Finalmente, inverto o ônus sucumbencial, mantendo o valor fixado em sentença a título de verba honorária, e deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos da tese do Tema 1.059 do STJ, que foi fixada nos seguintes termos: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação”.
3 DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e dou-lhe provimento, para reformar a sentença recorrida e determinar a transferência do Curso de Medicina da Apelante para a instituição de ensino Apelada.
Além disso, inverto o ônus sucumbencial, mantendo o valor fixado em sentença a título de verba honorária, e deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 07/02/2025 a 14/02/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0835291-18.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorAMANDA SOARES DE MEDEIROS
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação20/02/2025