TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802420-92.2021.8.18.0078
EMBARGANTE: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A., MARIA DA CRUZ DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES
EMBARGADO: MARIA DA CRUZ DA COSTA, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSOS REPETITIVOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que determinou a repetição em dobro de valores cobrados indevidamente de consumidora, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, sob alegação de erro e omissão em relação à modulação dos efeitos da tese firmada no julgamento do EAREsp 676.608/RS e à aplicação de juros de mora para danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado é incorreu em omissão ou erro ao não considerar a modulação dos efeitos da EAREsp 676.608/RS quanto à repetição em dobro do indébito; e (ii) determinar se houve erro relacionado à aplicação da Súmula nº 54 do STJ no tocante aos juros de mora por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ, no EAREsp 676.608/RS, modulou os efeitos para que o entendimento de que a repetição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida somente seja aplicável após a publicação daquele acórdão, permanecendo a necessidade de comprovação de má-fé do fornecedor para cobranças anteriores.
4. Na espécie, restou comprovada a má-fé da instituição financeira, evidenciado pela realização de descontos indevidos em proventos da consumidora sem o seu consentimento válido, conduta que também viola a boa-fé objetiva e justifica a repetição em dobro, na forma do art. 42 do CDC.
5. O argumento do Embargante acerca da errônea aplicação da Súmula nº 54 do STJ para os juros de mora da indenização por danos moral viola o princípio da dialeticidade, uma vez que o acórdão embargado não utilizou a referida Súmula, tendo aplicado corretamente o disposto no art. 405 do CC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento :
1. A repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, após a modulação dos efeitos da EAREsp 676.608/RS, independentemente de má-fé do fornecedor e exige apenas a violação à boa-fé objetiva; para cobranças anteriores, a comprovação da má-fé é necessária.
2. O argumento do Embargante acerca da errônea aplicação da Súmula nº 54 do STJ para os juros de mora da indenização por danos moral viola o princípio da dialeticidade.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATORIOS, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo in totum o acórdão embargado.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face de acórdão proferido por esta Colenda 2ª Câmara Especializada Cível que negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelo Banco Réu, ora Embargante, e deu parcial provimento ao recurso de Apelação interposto por MARIA DA CRUZ COSTA, ora Embargada, no sentido de modificar a sentença tão somente para condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (ID 19499311).
RAZÕES RECURSAIS (ID 19721979): Alega o Embargante, em suma, que: i) o acórdão embargado incorreu em erro/omissão quanto à não aplicação da modulação dos efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único, pelo EARESP 676.608/RS; ii) inaplicabilidade da Súmula nº 54 do STJ à fixação dos juros de mora dos danos morais.
CONTRARRAZÕES (ID 21799195): A Embargante requereu o não provimento dos Embargos Declaratórios e manutenção do acórdão embargado, por entender que este não incorreu em qualquer erro ou omissão.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
Os presentes Embargos Declaratórios cumprem os pressupostos de admissibilidade, posto que opostos em face de acórdão que supostamente incorreu em erro e/ou omissão (art. 1.022 do CPC), por parte legítima (art. 966 do CPC) e dentro do prazo legal (art. 1.023 do CPC).
II. MÉRITO
Conforme relatado, o Embargante alega que o acórdão embargado incorreu em erro e/ou omissão em decorrência da não aplicação da modulação dos efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, determinada no julgamento do EARESP 676.608/RS.
No entanto, entendo que não merece prosperar essa alegação.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “ A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” ( STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, para que “ o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” ( STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Desse modo, para as cobranças anteriores, permanece a necessidade de demonstração da má-fé, em conformidade com precedentes anteriores do mesmo STJ. Nessa linha: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Assim sendo, não merece prosperar a alegação do Embargante de que, antes da publicação do acórdão do EAREsp 676.608/RS, ou seja, da modulação dos efeitos, a restituição do indébito deveria ocorrer, necessariamente, na forma simples. A modulação dos efeitos apenas esclareceu que, a partir da publicação do acórdão basta a violação à boa fé objetiva para exsurgir o direito à repetição em dobro do indébito, ao passo que, antes da publicação do acórdão, se faz necessária a demonstração da má-fé.
E, na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que se verificou a conduta intencional do Banco Réu, ora Embargante, em efetuar descontos nos proventos da parte Autora, ora Embargada, sem que tenha existido consentimento válido, tendo o Banco, portanto, procedido de forma ilegal.
Tal circunstância também caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, uma vez que se trata de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.
Por esses motivos, a repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sem que haja qualquer erro ou omissão do acórdão embargado quanto ao EAREsp 676.608/RS.
Por fim, quanto ao argumento do Embargante de que não seria aplicável a Súmula nº 54 do STJ à fixação dos juros de mora dos danos morais, insta salientar que ele incorreu em violação ao princípio da dialeticidade, na medida em que o acórdão embargado não determinou a aplicação da referida Súmula, mas, sim, o disposto no art. 405 do CC.
III. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo in totum o acórdão embargado.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 07/02/2025 a 14/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de fevereiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0802420-92.2021.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorBRADESCO CAPITALIZACAO S/A
RéuMARIA DA CRUZ DA COSTA
Publicação19/02/2025