Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800032-08.2022.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800032-08.2022.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: FRANCISCO RICARDO FURTADO


JuLIA Explica

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.

1. Apesar de a inversão do ônus da prova ser aplicável nas relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, esta não exime o autor de comprovar a existência de elementos mínimos do fato constitutivo de seu direito, conforme jurisprudência do STJ e súmulas específicas (STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 26).

2. A legitimidade ativa em ações declaratórias de nulidade de negócio jurídico exige que o autor demonstre, ainda que de forma mínima, a existência de vínculo jurídico com o réu.

3. O extrato previdenciário juntado pelo autor indica descontos em benefício diverso, pertencente a terceiro (Francisco das Chagas Freire), não havendo prova inequívoca de vínculo jurídico entre o autor e o Banco Pan S/A.

4. Reconhecida a ausência de legitimidade ativa, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez ausente condição essencial para o exercício do direito de ação.

5. Recurso provido. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Pan S/A em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico Cumulado com Danos Materiais e Morais  ajuizada por Francisco Ricardo Furtado, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar a nulidade da relação jurídica entre autora e ré, no que atine ao contrato objeto da lide, condenar o banco a restituir, em dobro, os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Condenou a instituição financeira no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% sobre o montante da condenação.

O apelante, em suas razões recursais, requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, ante a ilegitimidade ativa da parte autora, eis que esta não possui contrato celebrado com o banco.

Acrescenta que contrato contestado com a instituição bancária é referente a pessoa estranha a lide, Francisco das Chagas Freire, cujo número de benefício é 1395264020, conforme o extrato do INSS acostado com a exordial (Id. 18213716 – Pág. 6).

Dessa forma, afirma que o apelado não apresenta legitimidade ad causam para atuar no polo ativo da lide uma vez que não possui contrato formalizado com o Banco Pan, conforme o extrato do INSS do autor da lide, Francisco Ricardo Furtado, acostado em Id. 23166180 - Pág. 7. (Id. 18213736)

O apelado, em sede de contrarrazões, pugna pelo desprovimento do apelatório. (Id. 18213743)

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 

II. ADMISSIBILIDADE

 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

 

III. FUNDAMENTAÇÃO

 

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(…) 

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) 

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

A matéria recursal central refere-se à alegada ilegitimidade ativa da parte aurota, Francisco Ricardo Furtado, para figurar no polo ativo da presente demanda, porquanto o apelante sustenta que não há qualquer relação jurídica entre as partes, razão pela qual a ação não deveria prosperar.

Conforme estabelece o artigo 17 do Código de Processo Civil, a legitimidade ad causam depende da relação de pertinência subjetiva entre o autor e o direito material invocado. A análise dessa legitimidade requer que sejam apresentados indícios mínimos da existência de relação jurídica entre as partes.

De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

 

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida neste Tribunal, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

 

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

No caso em exame, o autor juntou aos autos extrato de seu benefício previdenciário, que indicam descontos realizados sob a rubrica de empréstimo consignado. Entretanto, os documentos apresentados não estabelecem, de forma inequívoca, a existência de um contrato formalizado entre o autor e o Banco Pan S/A.

O apelante, por sua vez, defende que o contrato objeto da lide se refere a outro beneficiário, identificado como Francisco das Chagas Freire.

Sem embargos, a sentença merece ser reformada.

Explico.

Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que, de fato, o extrato do INSS juntado em Id. 23166180 - Pág. 7, contendo o detalhamento dos contratos de empréstimo consignado, incluindo o que se impugna no presente feito, de nº 314415714-0, pertence a FRANCISCO DAS CHAGAS FREIRE, que não é, por óbvio, a parte autora da demanda em questão, cuja parte é FRANCISCO RICARDO FURTADO.

É majoritário o entendimento de que o extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação, no entanto a sua dispensabilidade não afasta o dever do consumidor de provar e fundamentar minimamente o seu pedido. Não obstante a inversão do ônus da prova, cabe a quem alega provar a existência de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).

Nesse sentido, temos o entendimento dado pela Corte Superior. Vejamos: 

 

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1. Recurso especial interposto em: 03/02/2022. Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedentes. 6. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7. Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento. Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8. A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC9. Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022)”

 

Assim, em que pese as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há nos autos elementos que evidenciem a contratação que se pretende declarar a inexistência, nem tampouco possibilitar a repetição de indébito e indenização por danos morais.

Neste viés, a ausência de demonstração de vínculo jurídico entre o autor e o apelante impõe o reconhecimento da ilegitimidade ativa, condição indispensável para o regular exercício do direito de ação. Nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, deve-se extinguir o processo sem resolução do mérito, uma vez configurada a ausência de legitimidade ad causam do autor.

Uma vez reconhecida a ilegitimidade ativa, torna-se prejudicada a análise do mérito da demanda, haja vista que o exame das pretensões deduzidas pressupõe a presença de legitimidade e interesse jurídico das partes, condições da ação exigidas pelo artigo 17 do CPC.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, para reformar a sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão da ilegitimidade ativa do autor.

Alfim, inverto o ônus sucumbencial, ficando suspensa a sua exigibilidade haja vista tratar-se de parte beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Advirto as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se. 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800032-08.2022.8.18.0039 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/01/2025 )

Detalhes

Processo

0800032-08.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

FRANCISCO RICARDO FURTADO

Publicação

22/01/2025