Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0761971-30.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761971-30.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

AGRAVADO: THALISSON DE SOUSA LIMA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. contra decisão proferida nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo nº 0801825-44.2024.8.18.0028), ajuizada em face de THALISSON DE SOUSA LIMA, que determinou a apresentação de cédula de crédito bancário original junto à serventia judicial para vinculação ao feito de origem, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito.

Sustenta o agravante, em síntese, que inexistem motivos que justifiquem a apresentação de contrato original em cartório para o deferimento da liminar e prosseguimento da busca e apreensão, vez que o contrato objeto da ação trata-se de contrato de instrumento particular e não Cédula de Crédito Bancário e que a notificação foi enviada para o endereço constante do contrato.

Requer que seja atribuído efeito suspensivo para que seja dispensada a apresentação do contrato em cartório e determinado o prosseguimento do regular do feito de origem e, ao final, o provimento do recurso.

Num primeiro momento, o recurso foi recebido por esta Relatoria, com o deferimento do efeito suspensivo (id nº 19751566).

Após o deferimento da tutela de urgência recursal, foi apresentado pedido de desistência à ação pela parte autora/agravante nos autos de origem, tendo sido homologado o pedido de desistência e extinto o feito sem resolução de mérito (Id. 67615322).

É o que basta relatar. 


II. FUNDAMENTAÇÃO


Em consulta ao sistema do PJe 1ª Grau, verifica-se que, em 30 de novembro de 2024, nos autos do processo nº 0801825-44.2024.8.18.0028, fora proferida sentença de extinção sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC) - (id nº 67615322- processo de origem), in verbis:

(...) Desta forma, não havendo mais interesse da requerente em continuar com o processo, faz-se necessário a extinção.

Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, e, em consequência, revogo a liminar concedida no ID nº 67075480. Quanto à restrição no sistema RENAJUD, a qual não foi determinada por este juízo, deve a parte solicitante providenciar o levantamento das informações, sem intervenção judicial. Custas como recolhidas. Considerando-se que o pedido de desistência é ato incompatível com a intenção de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do CPC, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os presentes autos, com baixa na distribuição.

Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação.

Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida por esta instância ad quem. Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso.

(TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) (negritou-se)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem.

(TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020) (negritou-se)

 

Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC (recurso prejudicado).


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal), consoante o artigo 932, inciso III, do CPC. 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.


Teresina, 21 de janeiro de 2025.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora




 

 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761971-30.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/01/2025 )

Detalhes

Processo

0761971-30.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Réu

THALISSON DE SOUSA LIMA

Publicação

23/01/2025