Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802072-66.2022.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0802072-66.2022.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: LUISA ALVES LIMA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DE REPASSE. SÚMULA 18 DO TJPI. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação 2. A discussão aqui versada diz respeito à comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, por meio da Súmula nº 18. 3. Comprovação de repasse. 4 – Contratação regular. 5- Recurso improvido. Sentença mantida.

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUISA ALVES LIMA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Processo nº 0802072-66.2022.8.18.0037) movida pela ora apelante em desfavor do BANCO PANS S.A, na qual, o magistrado julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, I do Código de Processo Civil.

Parte autora condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% ( dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.

Em suas razões de recurso, a apelante requer, em suma, a reforma da sentença para decretar a nulidade do contrato discutido, e a condenação do recorrido em danos morais e repetição do indébito dos valores indevidamente descontados. Argumenta que a instituição bancária acostou documento de transferência de valor diferente do discutido na demanda.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se procedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões recursais, nas quais, pugna pela manutenção da sentença.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.

Dispensado parecer do Ministério Público Superior.

É o que importa relatar. 

 

1- MÉRITO DO RECURSO

Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 

Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Piauí: 

SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)

Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

Tem-se como cerne da demanda, a ocorrência de descontos na conta benefício da parte autora/ apelante em decorrência do Contrato de empréstimo, o qual, alega desconhecer.

Em sede de contestação, a parte requerida defende a celebração do contrato e o repasse do valor contratado. Com razão, uma vez que comprovou a regularidade da contratação ( Id 18828411) , bem como, demonstrou a disponibilização do numerário por meio do documento ( Id 18828414) a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria da parte autora.

A alegação do apelante de diferença entre o valor constante no documento de transferência e o discutido na demanda, não deve prevalecer. Constatou-se que o contrato pugnado, trata-se de refinanciamento, do qual, o apelante recebeu o saldo do contrato refinanciado.

O entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024: 

SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” 

Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelante se mostram lícitos, devendo a sentença manter-se inalterada.

 

II - DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% ( quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

 

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802072-66.2022.8.18.0037 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/01/2025 )

Detalhes

Processo

0802072-66.2022.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUISA ALVES LIMA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

23/01/2025