Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801593-32.2024.8.18.0028


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 40 DO TJPI. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. COMPROVADA. DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO VALOR PRODUTO DO MÚTUO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO, CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE. 1. Demonstrado que houve o empréstimo e que seu produto foi disponibilizado ao mutuário, não há como considerar válida a justificativa de que não celebrou a relação contratual, tampouco de que não se beneficiou do mútuo. 2. Hipótese em que houve regular contratação de empréstimo em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), não se verificando qualquer ilegalidade. 3. Recurso interposto pela parte autora, conhecido e não provido. Recurso interposto pelo Banco, conhecido e provido. Sentença reformada integralmente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801593-32.2024.8.18.0028 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801593-32.2024.8.18.0028

APELANTE: DILMA MARIA DE SOUSA SANTOS, BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA, LAIS RIBEIRO CARVALHO GONCALVES MIRANDA, GIZA HELENA COELHO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA, DILMA MARIA DE SOUSA SANTOS

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO, LAIS RIBEIRO CARVALHO GONCALVES MIRANDA, CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 40 DO TJPI. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. COMPROVADA. DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO VALOR PRODUTO DO MÚTUO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO, CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE. 

1. Demonstrado que houve o empréstimo e que seu produto foi disponibilizado ao mutuário, não há como considerar válida a justificativa de que não celebrou a relação contratual, tampouco de que não se beneficiou do mútuo. 

2. Hipótese em que houve regular contratação de empréstimo em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), não se verificando qualquer ilegalidade. 

3. Recurso interposto pela parte autora, conhecido e não provido. Recurso interposto pelo Banco, conhecido e provido. Sentença reformada integralmente.

 


RELATÓRIO


 

 

Cuidam-se de Apelações Cíveis (ids.: 22035577 e 22035582), interpostas, respectivamente, pelo requerido, BANCO DO BRASIL S/A, ora denominado 1º apelante, e pela requerente, DILMA MARIA DE SOUSA SANTOS, ora denominado 2º apelante, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida pelo 2º apelante, em desfavor do 1º apelante. 

Na Sentença (id.: 22035576), o Juízo de 1º grau, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: 

 

[...] 

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora DILMA MARIA DE SOUSA SANTOS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face do BANCO DO BRASIL S.A. para: 

a) DECLARAR a inexistência do débito atinente ao empréstimo consignado referente ao contrato n° 886584603, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos; 

b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC; 

c) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença. 

Deverá a parte ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC. 

[...] 

 

Irresignado com a sentença, o banco demandado interpôs apelação  sustentando, em síntese, a incidência da prescrição trienal ao caso, a regularidade da contratação eletrônica celebrada com a parte recorrida e a legalidade dos descontos efetuados nos proventos da autora; que a contratação do CDC fora realizada através dos terminais de autoatendimento do banco; a disponibilização do referido valor em conta da parte apelada; a inexistência de abusividade e, por conseguinte, do dever de indenização a título de danos materiais e morais; e, a impossibilidade da restituição em dobro, uma vez que não agiu de má-fé. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença guerreada, julgando improcedente a demanda. 

Por sua vez, a autora, em seu recurso, requer a majoração do quantum indenizatório dos danos morais. Pugna pelo provimento do apelo, no sentido de reformar a sentença no capítulo dos danos morais. 

Contrarrazões apresentadas por ambas as partes. 

Diante da recomendação do Ofício-Circular n° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não houve remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. 

É o relatório.  

Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.

 


VOTO

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Recursos interpostos tempestivamente. Preparo do recurso interposto pelo Banco recolhido integralmente. Preparo do recurso interposto pela autora não recolhido, uma vez que a mesma é beneficiária da gratuidade de justiça. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. 

Assim sendo, RECEBO as Apelações Cíveis nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. 

 

II - PRELIMINAR/PREJUDICIAL DE MÉRITO 

 

Deixo de apreciar a prejudicial de mérito arguida pelo banco recorrente, pois, nos termos do art. 488, do CPC, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485 do CPC/2015, não está o magistrado obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio da primazia do julgamento de mérito. 

 

III – DO MÉRITO 

 

Cinge-se a controvérsia se houve a contratação através de Terminal de Autoatendimento e, se esta, é válida ou não. 

A instituição financeira aduz que o contrato de empréstimo foi estabelecido por meio eletrônico, modalidade de negócio jurídico válida e que vincula o pagamento das prestações mensais. 

Da análise dos autos, verifica-se que o contrato (n° 886584603 – id.: 22035566), objeto da controvérsia judicial, trata-se de uma renovação de consignação, com liberação de “troco” no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), tendo sido realizado a sua contratação por meio dos terminais de autoatendimento do banco. 

Além disso, observo, através do documento de ID: 22035351 - pág. 16, sob a rubrica “Crédito Automático CDC”, o crédito do numerário contratado na conta-corrente da parte autora/2º apelante, que, inclusive, fora disponibilizado no dia seguinte à formalização do contrato. 

Não bastasse isso, foge à razoabilidade o fato de a parte demandante ter se insurgido quanto aos descontos, alegando que não celebrou contrato, após mais de 6 (seis) anos da data do crédito e do início do pagamento das respectivas parcelas, sem qualquer insurgência. 

Como sabido, o empréstimo é um acordo firmado entre o cliente e a instituição financeira, pelo qual aquele recebe determinada quantia que será restituída ao banco em prazo pré-estabelecido, acrescida dos juros previamente acertados. 

Nestes casos, o pacto não gera documentos físicos, pois concretizado através dos canais de autoatendimento, com aceitação do cliente pelo uso de senha pessoal e intransferível do cartão magnético, cuja guarda e cuidado a ele incumbe. Portanto, a ausência de instrumento formal, em decorrência de contratação por meio eletrônico, não inviabiliza a cobrança de saldo devedor através da via ordinária, bastando que o mutuante comprove a entrega do dinheiro por meio de crédito na conta do mutuário, como no caso em apreço. 

Por oportuno, transcrevo alguns julgados dos Tribunais pátrios, in verbis: 

 

“Ação de cobrança – Contrato de empréstimo (Crédito Parcelado) – Contratação por meio eletrônico – Juros remuneratórios – Capitalização dos juros inferior a um ano. 1. A ausência do contrato formal de mútuo, em decorrência de contratação por meio eletrônico, não impede a cobrança da dívida pela via ordinária, bastando ao mutuante a demonstração da liberação e do usufruto do crédito na conta corrente de titularidade do mutuário.(...) (TJSP; Apelação Cível 1006744-75.2016.8.26.0020; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2020; Data de Registro: 27/02/2020).” (Destaquei) 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO NO CAIXA ELETRÔNICO – PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Considera-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos com intenção de induzir o julgador a erro e obter vantagem indevida. (TJMS. Apelação Cível n. 0801956-96.2019.8.12.0016, Mundo Novo, 3ª Câmara Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Cível, Relator (a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 30/04/2020, p: 06/05/2020).” (Destaquei) 

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMOS – INSCRIÇÃO NO ROL DE MAUS PAGADORES. ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO – BANCO QUE COMPROVA A CONTRATAÇÃO POR VIA CAIXA ELETRÔNICO – CONTRATO VÁLIDO E REGULAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. REGISTRO SPC/SERASA REGULAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJMS. Apelação Cível n. 0801040-96.2018.8.12.0016, Mundo Novo, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Nélio Stábile, j: 20/02/2020).” (Destaquei) 

 

Ressalte-se, ainda, por oportuno, que tal entendimento se encontra em perfeita sintonia com o enunciado sumular n° 40, desta Egrégia Corte de Justiça, que assim estabelece: 

 

Súmula 40. A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante. 

 

Destarte, comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes, com a realização de contratação eletrônica por meio de cartão e senha, e a disponibilização e utilização do numerário colocado à disposição da parte autora, imperioso se faz a reforma integral da sentença vergastada. 

 

 

IV - DISPOSITIVO 

 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento de ambos os recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Banco, no sentido de reformar integralmente a Sentença vergastada, para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais.  

Inverto os ônus sucumbenciais.  

Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento), fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observando, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 98, §3º, do referido diploma legal. 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. 

É como voto. 

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento de ambos os recursos, para, no merito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Banco, no sentido de reformar integralmente a Sentenca vergastada, para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais. Inverto os onus sucumbenciais. Em razao da sucumbencia neste grau recursal, majoro os honorarios advocaticios sucumbenciais em 5% (cinco por cento), fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, 11, do Codigo de Processo Civil, observando, contudo, a condicao suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 98, 3, do referido diploma legal. Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao e, apos, proceda com o arquivamento.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

  

Detalhes

Processo

0801593-32.2024.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DILMA MARIA DE SOUSA SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

26/02/2025