Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800396-19.2023.8.18.0047


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE CONTRATUAL DECLARADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS EM VALOR RAZOÁVEL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO APELO DO BANCO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com reclamação de indébito e indenização por danos morais. O autor alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, orientações de contrato de empréstimo consignado que afirmaram não ter solicitado ou autorizado. Requer a nulidade do contrato, a reprodução em dobro dos valores descontados, a suspensão de novos subsídios e a indenização por danos morais. A sentença de 1º grau declarou a nulidade do contrato, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação e, consequentemente, da cobrança realizada; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deverá ocorrer na forma simples ou em dobro, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) determinar o valor adequado à indenização por danos morais diante das situações do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível, considerando a hipossuficiência do autor e a verossimilhança de suas alegações. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade do contrato e a transferência dos valores contratados, o que não ocorre nos automóveis. A ausência de prova documental inequívoca quanto à validade do contrato e à transferência dos valores recebidos pelo autor justifica a declaração de nulidade do contrato. A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados é respaldada pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor, conforme acordo consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram abalo moral in re ipsa, dispensando a prova de prejuízo, conforme jurisdição do Superior Tribunal de Justiça. Na fixação dos danos morais, devem-se observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as condições das partes e a gravidade da ofensa. O valor arbitrado pelo juízo a quo (R$ 1.000,00) mostrou-se insuficiente, sendo majorado para R$ 3.000,00, quantia adequada para compensar o prejuízo moral sofrido e atender ao caráter pedagógico da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00, com incidência de juros de mora a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC, e art. 161, §1º, do CTN) e correção monetária a partir do arbitramento judicial, nos termos da Súmula nº 362 do STJ. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova em favor do consumidor é cabível quando há verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A ausência de comprovação pelo fornecedor da regularidade do contrato celebrado com o consumidor autoriza a declaração de nulidade contratual. A repetição do débito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida independentemente da existência de má-fé do fornecedor, desde que a cobrança seja indevida. A indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar independente de prova do prejuízo, pois o dano é in re ipsa. A fixação da indenização por danos morais deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as condições das partes e o caráter compensatório e pedagógico dos componentes. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800396-19.2023.8.18.0047 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800396-19.2023.8.18.0047

APELANTE: MARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE CONTRATUAL DECLARADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS EM VALOR RAZOÁVEL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO APELO DO BANCO.

 

I. CASO EM EXAME

Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com reclamação de indébito e indenização por danos morais. O autor alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, orientações de contrato de empréstimo consignado que afirmaram não ter solicitado ou autorizado. Requer a nulidade do contrato, a reprodução em dobro dos valores descontados, a suspensão de novos subsídios e a indenização por danos morais. A sentença de 1º grau declarou a nulidade do contrato, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação e, consequentemente, da cobrança realizada; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deverá ocorrer na forma simples ou em dobro, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) determinar o valor adequado à indenização por danos morais diante das situações do caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível, considerando a hipossuficiência do autor e a verossimilhança de suas alegações. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade do contrato e a transferência dos valores contratados, o que não ocorre nos automóveis.

A ausência de prova documental inequívoca quanto à validade do contrato e à transferência dos valores recebidos pelo autor justifica a declaração de nulidade do contrato.

A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados é respaldada pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor, conforme acordo consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS.

Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram abalo moral in re ipsa, dispensando a prova de prejuízo, conforme jurisdição do Superior Tribunal de Justiça.

Na fixação dos danos morais, devem-se observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as condições das partes e a gravidade da ofensa. O valor arbitrado pelo juízo a quo (R$ 1.000,00) mostrou-se insuficiente, sendo majorado para R$ 3.000,00, quantia adequada para compensar o prejuízo moral sofrido e atender ao caráter pedagógico da indenização.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso do banco desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00, com incidência de juros de mora a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC, e art. 161, §1º, do CTN) e correção monetária a partir do arbitramento judicial, nos termos da Súmula nº 362 do STJ.

Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova em favor do consumidor é cabível quando há verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

A ausência de comprovação pelo fornecedor da regularidade do contrato celebrado com o consumidor autoriza a declaração de nulidade contratual.

A repetição do débito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida independentemente da existência de má-fé do fornecedor, desde que a cobrança seja indevida.

A indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar independente de prova do prejuízo, pois o dano é in re ipsa.

 

A fixação da indenização por danos morais deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as condições das partes e o caráter compensatório e pedagógico dos componentes.

 


 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER os Recursos apresentados, para dar NEGAR PROVIMENTO ao apelo da instituição financeira e, por outro lado, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para fixar o quantum indenizatório dos danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado n.º 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento. Majorar em 15% os honorários sucumbenciais em desfavor do banco apelante, tendo em vista o não provimento do seu recurso. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto da Relatora.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelações cíveis interpostas por MARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA e por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.

Na inicial, a autora alegou que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter solicitado ou autorizado. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados, a suspensão de novos débitos e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.

Em sua contestação, o Banco Bradesco S.A. sustentou a validade e regularidade do contrato, alegando que o serviço foi efetivamente utilizado pela autora e que os descontos decorreram de autorização expressa. Defendeu, ainda, que não houve falha na prestação do serviço bancário.

O magistrado de primeiro grau declarou a nulidade do contrato e condenou o banco à restituição dobrada dos valores descontados, com correção monetária e juros legais, além de determinar o cancelamento do contrato impugnado. Condenou o banco promovido no pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização pelos danos morais

Apelação do Banco Bradesco S.A.: Insatisfeito, o Banco Bradesco interpôs recurso de apelação, argumentando:

i. Regularidade e validade do contrato firmado entre as partes, com prova de sua utilização pela autora;

ii. Inexistência de descontos indevidos, uma vez que os valores foram contratados e efetivamente utilizados pela apelada;

iii. Impossibilidade de condenação à restituição dos valores, por não ter havido dolo ou má-fé por parte da instituição financeira.

Apelação da Parte Autora: Por sua vez, a autora também recorreu da sentença, sustentando:

ii. Condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, diante do abalo emocional sofrido em razão dos descontos indevidos em seus proventos, considerados de natureza alimentar, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Em contrarrazões as partes refutaram as apelações.

É o relatório.

 

VOTO

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Verifico que os recursos foram interpostos tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos recursos.

II. PRELIMINARES

CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA 

O magistrado de primeiro grau aplicou a regra de inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII), em razão da vulnerabilidade do autor na relação jurídica estabelecida. Assim, cabia ao Banco Pan demonstrar, de forma inequívoca, que o contrato foi celebrado de maneira válida e que houve efetiva transferência dos valores ao recorrido.

A inversão do ônus da prova é justificada pelo fato de uma instituição financeira estar em posição privilegiada para armazenar e apresentar os documentos necessários, como a microfilmagem do saque ou a comprovação de depósito na conta do autor. Trata-se de uma prova documental simples e rotineira, que não exige esforço extraordinário ou produção complexa por parte do banco.

Apesar de alegar que realizou a transferência dos valores contratados, o banco não anexou aos autos documentos essenciais, como o comprovante de depósito ou microfilmagens do saque. Limita-se, portanto, a apresentar a cópia do contrato, cujas desvantagens foram questionadas pela parte autora, especialmente em relação à assinatura e à ausência de uma manifestação clara e inequívoca de consentimento.

Essa inércia do banco em produzir a prova, apesar de sua simplicidade e disponibilidade exclusiva nos registros da instituição, reforça a legitimidade da sentença que declarou a nulidade do contrato.

Portanto, a preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada, prevalecendo o entendimento de que a ausência de produção probatória é suficiente decorreu da inércia do banco, não do indeferimento judicial. A decisão é compatível com os princípios processuais de proteção ao consumidor e com a primazia do julgamento de mérito.

Superadas as questões processuais, passo ao mérito.

III. MÉRITO

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora, sob a alegação de desconhecimento da existência da contratação que ensejou descontos em seu benefício previdenciário. 

Condenado pelo Juízo de 1º grau ao pagamento de repetição do indébito na forma dobrada, o Banco apelante pretende ver desconstituída a sentença, alegando a regularidade da contratação. Por outro lado, o autor pleiteia a reforma da sentença para que haja majoração da condenação nos danos morais.

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

(…)

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

§2º. Omissis;

§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

A matéria inclusive já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras raramente recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.

Nesse viés, analisando o conjunto probatório dos autos, verifico que o banco apelante não juntou instrumento contratual válido referente ao empréstimo consignado em discussão.

Sendo a relação nula, em decorrência do vício supracitado, a cobrança é indevida, tornando-se imperiosa a repetição do indébito. O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva” .

Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.

Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.

Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. 

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. 

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). 

A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS:  AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019). 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 

Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.  

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. 

Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido. 

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.  

Na mesma direção, de acordo com o artigo 240, caput, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”.

Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, pelos fundamentos declinados, CONHEÇO os Recursos apresentados, para dar NEGAR PROVIMENTO ao apelo da instituição financeira e, por outro lado, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para fixar o quantum indenizatório dos danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado n.º 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.

Majoro em 15% os honorários sucumbenciais em desfavor do banco apelante, tendo em vista o não provimento do seu recurso.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

 

 

 

 

Relatora


 



 

Detalhes

Processo

0800396-19.2023.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

15/03/2025