
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0804033-23.2023.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: HELENA RAQUEL DE MOURA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXCESSO DE MANDATO. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.
1. A análise do contrato firmado demonstra que a procuradora da Apelante extrapolou os poderes outorgados, que estavam limitados à contratação de empréstimos até o valor de R$ 4.500,00, conforme o art. 653 do Código Civil. A contratação excedente configura excesso de mandato e implica nulidade do negócio jurídico, conforme os arts. 166, IV, e 662 do Código Civil.
2. A instituição financeira descumpre seu dever de diligência ao não verificar os limites expressos no mandato, violando o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil).
3. A ausência de prova de transferência ou saque do valor contratado corrobora a nulidade da avença, conforme o Enunciado nº 18 da Súmula do TJPI.
4. Recurso provido.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Helena Raquel de Moura em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Débito C/C Repetição do Indébito, Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, os quais, contudo, encontram-se suspensos na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
A Apelante, em suas razões recursais, requer o provimento do apelo, a fim de que, neste plano recursal, seja promovida a reforma integral da sentença atacada, eis que o contrato juntado pela instituição financeira excedeu os poderes outorgados a procuradora da parte autora, eis que o instrumento procuratório outorgado à Maria Beatriz Santos Moura conferiu poderes para assinar proposta de empréstimo no valor de até R$ 4.500,00, ou seja, não houve regularidade na negociação entre as partes. (Id. 17314875).
O Apelado, em sede de contrarrazões, requer o desprovimento do recurso. (Id. 17314878).
Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
III. MÉRITO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
III.1 Contrato
Inicialmente, cumpre ressaltar que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial caracteriza típica relação de consumo, estando regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável às instituições financeiras, conforme dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, reconhece-se a vulnerabilidade do consumidor, sendo aplicáveis as garantias previstas na Lei nº 8.078/90, como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
No âmbito deste Tribunal de Justiça Estadual, o enunciado nº 26 de sua Súmula consolida entendimento de que, nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que comprovada sua hipossuficiência. O texto é expresso:
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Dessa forma, cabia à instituição financeira, ora Apelada, comprovar a validade da contratação. Tal obrigação decorre da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, bem como do art. 14, § 3º, da mesma legislação. Além disso, exigir da parte autora a comprovação da validade da contratação que afirma não ter realizado caracterizaria prova de difícil ou impossível produção (prova diabólica).
Adianto, que é obrigação da instituição financeira manter cópias dos contratos celebrados, bem como comprovar a validade de transações bancárias.
Conforme relatado, a parte autora, ora Apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo consignado gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro do indébito.
A controvérsia central reside na análise da regularidade do contrato de empréstimo firmado entre a autora e o Apelado, em especial quanto aos poderes conferidos à procuradora que subscreveu o documento contratual. Alega a Apelante que o contrato extrapolou os limites da procuração, que autorizava a contratação de empréstimos apenas até o valor de R$ 4.500,00.
A questão envolve a análise da validade do negócio jurídico celebrado por intermédio de procuradora, com fundamento no artigo 166, IV, do Código Civil, que dispõe sobre a nulidade de atos jurídicos quando realizados por quem não tiver poderes para tanto, e no artigo 653, que rege a extensão dos poderes conferidos ao mandatário.
Dos autos, verifica-se que a procuração outorgada pela Apelante à Maria Beatriz Santos Moura (Id. 17314856) estabelecia, de forma clara, que os poderes conferidos eram limitados à celebração de contratos de empréstimo até o valor de R$ 4.500,00. O contrato de empréstimo objeto da lide, por sua vez, ultrapassou o valor autorizado, configurando excesso de mandato, conforme Id. 17314855.
Destarte, o Apelado, na qualidade de instituição financeira contratante, tinha o dever de verificar a regularidade do instrumento de mandato, conforme o princípio da boa-fé objetiva, positivado no artigo 422 do Código Civil. A negligência da instituição financeira em observar os limites expressos no mandato resulta em sua responsabilização pelos prejuízos causados à autora.
O entendimento jurisprudencial predominante nos Tribunais Superiores sustenta que o excesso de mandato invalida o ato praticado, salvo se houver ratificação expressa ou tácita pela parte outorgante, nos termos do artigo 662 do Código Civil.
In casu, não há provas nos autos que atestem a anuência da Apelante à contratação de empréstimo em valores superiores ao limite especificado na procuração. Assim, impõe-se reconhecer a nulidade do contrato firmado, por manifesta ofensa aos preceitos do Direito Civil e do Direito do Consumidor.
Destaco, ainda, que o apelado não comprovou a realização da transferência e/ou saque o valor supostamente contratado, o que, também por este motivo, impõe a declaração de nulidade da contratação, em conformidade com o teor do enunciado nº 18 da Súmula deste Eg. Tribunal de Justiça Estadual:
TJPI/SÚMULA nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Diante disso, reformo a sentença para reconhecer a inexistência do contrato objeto da presente demanda, determinando que o banco devolva os valores descontados indevidamente da conta corrente da parte autora.
III.2 Repetição do indébito
No que se refere à devolução do indébito, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos na conta corrente da parte Apelante, resulta de má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, e, consequentemente, os descontos foram efetuados com base em contrato inexistente.
Importa observar, portanto, que valores pagos em cumprimento a um contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaca-se, ainda, que na hipótese o banco não demonstrou a existência de engano justificável, logo, cabível a aplicação do artigo 42 e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.
A Corte Especial do STJ, em julgamento do EAREsp nº 1.501.756-SC (Informativo 803), firmou entendimento de que a repetição em dobro independe de culpa, dolo ou má-fé.
Destarte, condeno o Banco Apelado a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente pela parte Apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença.
III.3 Danos morais
No que concerne aos danos morais, a falha na prestação do serviço pela instituição financeira é evidente. Doutrina e jurisprudência reconhecem que a indenização por danos morais deve não apenas compensar a vítima, mas também ter caráter pedagógico, inibindo a reincidência do comportamento ilícito.
Diante destas ponderações, e de acordo com o entendimento recente do órgão colegiado em casos análogos, fixo a verba indenizatória no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre os montantes referentes aos danos materiais e morais, em observância a alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.905/24, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios, ambos a contar da data do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil).
III.4 Honorários
Inverto o ônus sucumbencial, mantendo o percentual fixado em sentença a título de verba honorária. Contudo, altero sua base de cálculo para que incida sobre o valor da condenação. Deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com a tese fixada no Tema 1.059 do STJ.
IV. Dispositivo
Isso posto, na forma do art. 932, V, “a” do CPC e do art. 91, VI-C, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada e, por conseguinte, julgando procedentes os pedidos contidos na exordial, para declarar nulo o contrato objeto da lide, para condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, com juros e correção monetária na forma descrita nesta decisão e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária na forma descrita nesta decisão.
Alfim, inverto o ônus sucumbencial, mantendo o percentual fixado em sentença a título de verba honorária, modificando sua base de cálculo, para que o percentual incida sobre o valor da condenação, e deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos da tese do Tema 1.059 do STJ.
Advirto as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0804033-23.2023.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuHELENA RAQUEL DE MOURA
Publicação22/01/2025