Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800597-87.2024.8.18.0075


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando a inexistência do contrato de empréstimo objeto da lide, condenando o réu a ressarcir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, além de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões principais em discussão:(i) verificar a possibilidade de majoração do valor arbitrado a título de danos morais;(ii) definir os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária sobre o montante indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, pois a apelação foi apresentada com razões claras e fundamentadas para impugnar a sentença. Também se afasta a preliminar de relativização dos efeitos da revelia, uma vez que a revelia já enseja presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, sendo necessário que as alegações estejam amparadas em provas. Não há necessidade de relativizar ainda mais os efeitos da revelia, conforme pretendido pelo apelado. No mérito, verifica-se que a indenização por danos morais deve ser suficiente para compensar o sofrimento causado ao autor, bem como desestimular a repetição da conduta abusiva por parte da instituição financeira, sem incorrer em enriquecimento sem causa. Em casos semelhantes, esta Câmara tem fixado valores em torno de R$ 2.000,00 como razoáveis e proporcionais à gravidade do dano sofrido pelo consumidor. Assim, a majoração do valor da indenização por danos morais de R$ 1.000,00 para R$ 2.000,00 mostra-se adequada. Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento da indenização, conforme a Súmula 362 do STJ. Mantêm-se incólumes as demais disposições da sentença, inclusive quanto à repetição do indébito em dobro, já que os descontos indevidos foram devidamente comprovados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, mantendo-se o restante da sentença inalterado. Tese de julgamento: A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e a capacidade de desestimular condutas abusivas. Os juros de mora sobre indenização por danos morais incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, a partir do arbitramento do valor (Súmula 362 do STJ). Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 186; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 344; Súmulas 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." STJ, Súmula nº 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.002812-9, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 19/06/2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800597-87.2024.8.18.0075 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800597-87.2024.8.18.0075

APELANTE: LEOSVAN VIEIRA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO

APELADO: PARANA BANCO S/A

Advogado(s) do reclamado: CAMILLA DO VALE JIMENE

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando a inexistência do contrato de empréstimo objeto da lide, condenando o réu a ressarcir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, além de custas e honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões principais em discussão:
    (i) verificar a possibilidade de majoração do valor arbitrado a título de danos morais;
    (ii) definir os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária sobre o montante indenizatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, pois a apelação foi apresentada com razões claras e fundamentadas para impugnar a sentença.

  2. Também se afasta a preliminar de relativização dos efeitos da revelia, uma vez que a revelia já enseja presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, sendo necessário que as alegações estejam amparadas em provas. Não há necessidade de relativizar ainda mais os efeitos da revelia, conforme pretendido pelo apelado.

  3. No mérito, verifica-se que a indenização por danos morais deve ser suficiente para compensar o sofrimento causado ao autor, bem como desestimular a repetição da conduta abusiva por parte da instituição financeira, sem incorrer em enriquecimento sem causa.

  4. Em casos semelhantes, esta Câmara tem fixado valores em torno de R$ 2.000,00 como razoáveis e proporcionais à gravidade do dano sofrido pelo consumidor. Assim, a majoração do valor da indenização por danos morais de R$ 1.000,00 para R$ 2.000,00 mostra-se adequada.

  5. Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento da indenização, conforme a Súmula 362 do STJ.

  6. Mantêm-se incólumes as demais disposições da sentença, inclusive quanto à repetição do indébito em dobro, já que os descontos indevidos foram devidamente comprovados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, mantendo-se o restante da sentença inalterado.

Tese de julgamento:

  1. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e a capacidade de desestimular condutas abusivas.

  2. Os juros de mora sobre indenização por danos morais incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, a partir do arbitramento do valor (Súmula 362 do STJ).

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 186; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 344; Súmulas 54 e 362 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:

  • STJ, Súmula nº 54: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual."

  • STJ, Súmula nº 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento."

  • TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.002812-9, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 19/06/2018.

 

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800597-87.2024.8.18.0075
Origem: 
APELANTE: LEOSVAN VIEIRA DE CARVALHO 
Advogado do(a) APELANTE: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO - PI22160-A

APELADO: PARANA BANCO S/A
Advogado do(a) APELADO: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame apelação interposta por Leosvan Vieira de Carvalho, tencionando reformar a sentença, pela qual fora julgada a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, aqui versada, proposta em desfavor do Paraná Banco S/A, ora apelado.

A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, declarando a inexistência do contrato de empréstimo objeto da lide, condenando o apelado a ressarcir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante e, no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Condenou-o, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformado, o apelante alega, em síntese, que o quantum indenizatório deve ser majorado, como forma mais eficiente, segundo alega, de se inibir novas práticas abusivas para com o consumidor, com a incidência de juros de mora no termo da Súmula 54/STJ. Pede, ainda, a manutenção da gratuidade judiciária já deferida em 1º grau.

Nas contrarrazões, o apelado suscita, preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e a relativização dos efeitos da revelia. No mérito, refuta os argumentos expendidos no recurso, requerendo o seu improvimento.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante.

JuLIA Explica


VOTO


Inicialmente, afasto a preliminar alegada em sede de contrarrazões. Isto porque não entendo que restou configurada na apelação a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo a parte recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção.

Quanto a preliminar de relativização dos efeitos da revelia, na hipótese dos autos, o réu deixou de apresentar resposta no prazo que lhe fora conferido, caracterizando a revelia, o que leva à presunção relativa da veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que por si só, não acarreta na procedência da pretensão deduzida na inicial.

Necessário asseverar que, a revelia não induz à procedência imediata dos pedidos. A questão deve ser analisada em conjunto com as demais provas acostadas pela parte autora. Com efeito, não há que se falar em relativização como pretendido pelo apelado, quando, consoante explicado, a presunção de veracidade, enquanto efeito da revelia, já é relativa.

No tocante ai mérito, o apelante insurge-se principalmente, contra a sentença com o único intuito de que seja majorado o quantum indenizatório, por entender que o valor outrora arbitrado não é suficiente para indenizá-lo pelo sofrimento que o apelado lhe causara.

É certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.

Esta egrégia 4ª Câmara Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, define como razoável e proporcional o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, para majorar a indenização por danos morais, que passará a ser no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo-se incólume o restante da sentença, em todos os seus termos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão da apelante já ter sido vencedor na ação de origem.



 



Teresina, 15/03/2025

Detalhes

Processo

0800597-87.2024.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LEOSVAN VIEIRA DE CARVALHO

Réu

PARANA BANCO S/A

Publicação

17/03/2025