Decisão Terminativa de 2º Grau

Espécies de Contratos 0761648-59.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0761648-59.2023.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos]
RECLAMANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RECLAMADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, EDGAR FEITOSA DE OLIVEIRA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 485, VIII, DO CPC/15 C/C ART. 91, XV, DO RITJPI.

 

Trata-se de Reclamação Constitucional, com pedido liminar, interposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A., acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Cível da Capital – PI, nos autos do Recurso Inominado nº 0800802-67.2020.8.18.0169, visando dirimir divergência entre o acórdão prolatado e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

 

Através da petição Id. 21861293 o Reclamante requereu a desistência da reclamação, manifestando que não tem mais interesse no prosseguimento do feito.

 

Nos termos da norma contida no art. 485, §§4º e 5º, do CPC, “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”, bem como “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”.

 

Considerando que no caso dos autos não houve apresentação de contestação e que ainda não foi prolatada sentença, é medida que se impõe a homologação do pedido do Reclamante.

 

E, ainda, por analogia, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, a homologação do pedido de desistência, segundo atribuição que lhe é conferida pelo art. 91XV, do Regimento Interno desta Corte.

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

XV – homologar desistência nas ações rescisórias;

 

Daí porque, em face dessas considerações, homologo o pedido de desistência da Reclamação Constitucional, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o feito sem resolução de mérito (art. 485, VIII, do CPC/15 c/c art. 91, XV, do RITJPI).

 

Condeno o Reclamante ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 90 do CPC.

 

Publicada nesta data. Intime-se. Cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Teresina-PI, data no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - RECLAMAÇÃO 0761648-59.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 05/02/2025 )

Detalhes

Processo

0761648-59.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

RECLAMAÇÃO

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Espécies de Contratos

Autor

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Réu

DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

05/02/2025