
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0761648-59.2023.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos]
RECLAMANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RECLAMADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, EDGAR FEITOSA DE OLIVEIRA
DECISÃO TERMINATIVA
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 485, VIII, DO CPC/15 C/C ART. 91, XV, DO RITJPI.
Trata-se de Reclamação Constitucional, com pedido liminar, interposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A., acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Cível da Capital – PI, nos autos do Recurso Inominado nº 0800802-67.2020.8.18.0169, visando dirimir divergência entre o acórdão prolatado e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Através da petição Id. 21861293 o Reclamante requereu a desistência da reclamação, manifestando “que não tem mais interesse no prosseguimento do feito”.
Nos termos da norma contida no art. 485, §§4º e 5º, do CPC, “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”, bem como “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”.
Considerando que no caso dos autos não houve apresentação de contestação e que ainda não foi prolatada sentença, é medida que se impõe a homologação do pedido do Reclamante.
E, ainda, por analogia, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, a homologação do pedido de desistência, segundo atribuição que lhe é conferida pelo art. 91, XV, do Regimento Interno desta Corte.
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
XV – homologar desistência nas ações rescisórias;
Daí porque, em face dessas considerações, homologo o pedido de desistência da Reclamação Constitucional, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o feito sem resolução de mérito (art. 485, VIII, do CPC/15 c/c art. 91, XV, do RITJPI).
Condeno o Reclamante ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 90 do CPC.
Publicada nesta data. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0761648-59.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialRECLAMAÇÃO
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalEspécies de Contratos
AutorBANCO VOLKSWAGEN S.A.
RéuDESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação05/02/2025