TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800846-51.2024.8.18.0103
APELANTE: MARIA DAS DORES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
Apelação Cível interposta em face de sentença que extinguiu ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, materiais e repetição de indébito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, e art. 330, I, § 1º, I, do CPC, sob a alegação de fundamentação genérica. A parte autora alega a ausência de intimação para emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, e requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular tramitação.
Há duas questões centrais em discussão:
(i) verificar se houve violação ao princípio do contraditório e da não surpresa em razão da ausência de intimação para a emenda da inicial;
(ii) determinar se a extinção prematura do processo, sem resolução do mérito, deve ser anulada.
O princípio do contraditório, consagrado nos arts. 9º e 10 do CPC, veda decisões judiciais sem a prévia oportunidade de manifestação das partes, mesmo em matérias de ordem pública. A ausência de intimação para a parte autora sanar eventuais vícios na inicial viola tal princípio e configura decisão surpresa.
O art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de determinar a emenda da inicial antes de extinguir o processo com fundamento em inépcia ou insuficiência de fundamentação.
Conforme entendimento consolidado pelo STJ, decisões proferidas sem observância do contraditório substancial, ainda que em matérias de ordem pública, são nulas, exigindo-se o retorno dos autos à origem para regular tramitação (STJ, REsp nº 2016601/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 29/11/2022).
No caso concreto, a ausência de ato judicial determinando a emenda da inicial, seguida da extinção da ação sem resolução do mérito, caracteriza ofensa ao devido processo legal e ao princípio da não surpresa, impondo-se a anulação da sentença.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
O juiz não pode extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, sem antes determinar a intimação da parte autora para emendar a inicial, conforme o art. 321 do CPC, sob pena de violação ao princípio do contraditório e da não surpresa.
A ausência de intimação para sanar vícios na inicial configura nulidade da sentença proferida sem observância do contraditório substancial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 321, 330, § 1º, I, e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2016601/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, T1, j. 29/11/2022, DJe 12/12/2022.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS DORES DE SOUSA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição de Indébito, proposta em desfavor do BANCO C6 S.A., julgou-a extinta, sem resolução do mérito, com base no art. 485, I e 330, I, e §1º, I, ambos do CPC.
Em razões de apelação (ID Num. 21484078), a parte autora alegou a ausência de determinação de emenda à inicial estabelecida no art. 321 do CPC, razão pela qual requereu o provimento ao recurso e a anulação da sentença, a fim de que seja determinado o retorno dos autos à primeira instância para sua regular tramitação (ID. 20871272).
Nas contrarrazões (ID Num. 21484083), o banco apelado pugna pelo desprovimento do recurso apelatório, e consequente manutenção da sentença vergastada.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
I – DA ADMISSIBILIDADE AO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício de justiça gratuita deferido à apelante, pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos materiais e morais.
Postulada a ação, deparou-se a parte apelante com a prolação de extinção prematura da ação, sem que houvesse a sua prévia intimação para correção de possível vício. Deste modo, irresignada com o teor da sentença, a parte recorrente alega a ausência de determinação de emenda à inicial estabelecida no art. 321 do CPC, requerendo, assim, o provimento ao apelo, a fim de que seja anulada a sentença vergastada, com a posterior remessa dos autos à origem para a regular tramitação do processo.
Pois bem.
O Código de Processo Civil, em seus artigos 9º, caput, e 10, preleciona que o juiz não poderá decidir, mesmo diante de matéria de ordem pública, sem antes dar às partes a oportunidade de se manifestar. Vejamos a exegese dos dispositivos supramencionados:
Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Outrossim, destaca-se que, na doutrina, tal instituto denomina-se como princípio da não surpresa e decorre, em via lógica, do princípio do Contraditório. Vejamos:
“Dessa forma, resta consagrada a imposição legal do contraditório efetivo, para interditar as ‘decisões de surpresa’, fora do contraditório prévio, tanto em relação a questões novas, como a fundamentos diversos daqueles com que as questões velhas foram previamente discutidas no processo.” (JÚNIOR, theodoro, Curso de Direito Processual Civil – vol. I/ Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015)
Ademais, não é outro o entendimento da Corte Cidadã:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 5º, II E 6º, VII, XIV, DA LEI COMPLEMENTAR N. 75/1999. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. OFENSA AOS ARTS. 9º, 10 E 933 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÕES SURPRESA. CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL PRÉVIO EM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. RECUSRO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - E entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.III - Decorrente do princípio do contraditório, a vedação a decisões surpresa tem por escopo permitir às partes, em procedimento dialógico, o exercício das faculdades de participação nos atos do processo e de exposição de argumentos para influir na decisão judicial, impondo aos juízes, mesmo em face de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, o dever de facultar prévia manifestação dos sujeitos processuais a respeito dos elementos fáticos e jurídicos a serem considerados pelo órgão julgador.IV - Viola o regramento previsto nos arts. 9º, 10 e 933 do CPC/2015 o acórdão que, fundado em argumentos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente debate entre as partes, impondo-se, nesses casos, a anulação da decisão recorrida e o retorno dos autos ao tribunal de origem para observância dos mencionados dispositivos de lei.V - Recurso Especial da União não conhecido e Recurso Especial do Ministério Público Federal provido. (STJ - REsp: 2016601 SP 2022/0234039-3, Relator: REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2022)
Assim, compulsando detidamente os autos, denota-se que o juízo singular, após o ajuizamento da ação, não proferiu qualquer ato processual para que a parte sanasse possíveis vícios, como exige o art. 321, caput, do CPC, limitando-se, tão somente, a extinguir o processo, sem resolução de mérito, sob a alegação de “fundamentação genérica”. Logo, verifico que há evidente ofensa ao princípio do contraditório e da não surpresa, por ausência de intimação da parte Autora, ora Apelante, para possível emenda ou esclarecimentos.
Em virtude disso, impõe-se o provimento do recurso apelatório, determinando-se o retorno do feito para o juízo a quo.
No mais, incabível condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que esta decisão se limita a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento.
Trata-se, portanto, de decisão que não extingue o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, razão pela qual é incabível arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser fixada somente no término do processo, momento em que definidos o vencido e o vencedor.
IV – DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 07/02/2025 a 14/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de fevereiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800846-51.2024.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DAS DORES DE SOUSA
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação17/02/2025