Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802131-55.2022.8.18.0069


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INDUZIMENTO AO ERRO. AUSÊNCIA DE PROVAS. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO E ASSINATURA DO TERMO DE ADESÃO. VALIDADE DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão:(i) analisar a validade do contrato de cartão de crédito consignado e a alegação de induzimento ao erro por parte do consumidor;(ii) examinar a aplicação da prescrição quinquenal e a pertinência das preliminares suscitadas pelo apelado. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que a apelação apresenta argumentos fundamentados e suficientes para impugnar a sentença. A alegação de prescrição trienal é afastada, pois prevalece o entendimento de que a prescrição aplicável é a quinquenal, conforme art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), iniciando-se o prazo no vencimento da última parcela do contrato. Também não prospera a alegação de advocacia predatória, pois a propositura de múltiplas ações não caracteriza conduta ilícita, mas exercício regular do direito de ação. Quanto ao mérito, a parte autora não comprova a ocorrência de induzimento ao erro no momento da contratação, uma vez que utilizou o cartão de crédito disponibilizado, realizou saques e assinou o termo de adesão, que identifica de forma clara e inequívoca as características do produto financeiro contratado. A validade do contrato é reafirmada diante da ausência de elementos que demonstrem vício de consentimento, má-fé ou propaganda enganosa por parte da instituição financeira, cabendo à parte autora cumprir as obrigações contratuais assumidas. Não há que se falar em repetição de indébito ou danos morais, pois os descontos realizados decorrem de relação contratual válida e não configuram ato ilícito. A sentença é mantida em todos os seus termos, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme o Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O contrato de cartão de crédito consignado é válido quando as informações essenciais do produto financeiro constam de forma clara no termo de adesão e não há provas de vício de consentimento, propaganda enganosa ou induzimento ao erro. A prescrição aplicável nas relações de consumo envolvendo contratos bancários é quinquenal, conforme art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, iniciando-se no vencimento da última parcela do contrato. A repetição de indébito e a indenização por danos morais não se aplicam quando os descontos realizados têm origem em relação contratual válida e ausente conduta ilícita da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III e 27; Código Civil, art. 104; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.003152-1, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 11/12/2018. TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.002812-9, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 19/06/2018. STJ, Tema nº 1059. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802131-55.2022.8.18.0069 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802131-55.2022.8.18.0069

APELANTE: ADAO DE CASTRO LIMA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INDUZIMENTO AO ERRO. AUSÊNCIA DE PROVAS. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO E ASSINATURA DO TERMO DE ADESÃO. VALIDADE DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões centrais em discussão:
    (i) analisar a validade do contrato de cartão de crédito consignado e a alegação de induzimento ao erro por parte do consumidor;
    (ii) examinar a aplicação da prescrição quinquenal e a pertinência das preliminares suscitadas pelo apelado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que a apelação apresenta argumentos fundamentados e suficientes para impugnar a sentença.

  2. A alegação de prescrição trienal é afastada, pois prevalece o entendimento de que a prescrição aplicável é a quinquenal, conforme art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), iniciando-se o prazo no vencimento da última parcela do contrato.

  3. Também não prospera a alegação de advocacia predatória, pois a propositura de múltiplas ações não caracteriza conduta ilícita, mas exercício regular do direito de ação.

  4. Quanto ao mérito, a parte autora não comprova a ocorrência de induzimento ao erro no momento da contratação, uma vez que utilizou o cartão de crédito disponibilizado, realizou saques e assinou o termo de adesão, que identifica de forma clara e inequívoca as características do produto financeiro contratado.

  5. A validade do contrato é reafirmada diante da ausência de elementos que demonstrem vício de consentimento, má-fé ou propaganda enganosa por parte da instituição financeira, cabendo à parte autora cumprir as obrigações contratuais assumidas.

  6. Não há que se falar em repetição de indébito ou danos morais, pois os descontos realizados decorrem de relação contratual válida e não configuram ato ilícito.

  7. A sentença é mantida em todos os seus termos, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme o Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça deferida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O contrato de cartão de crédito consignado é válido quando as informações essenciais do produto financeiro constam de forma clara no termo de adesão e não há provas de vício de consentimento, propaganda enganosa ou induzimento ao erro.

  2. A prescrição aplicável nas relações de consumo envolvendo contratos bancários é quinquenal, conforme art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, iniciando-se no vencimento da última parcela do contrato.

  3. A repetição de indébito e a indenização por danos morais não se aplicam quando os descontos realizados têm origem em relação contratual válida e ausente conduta ilícita da instituição financeira.

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III e 27; Código Civil, art. 104; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada:

  • TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.003152-1, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 11/12/2018.

  • TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.002812-9, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 19/06/2018.

  • STJ, Tema nº 1059.

 

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802131-55.2022.8.18.0069
Origem: 
APELANTE: ADAO DE CASTRO LIMA 
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame apelação interposta por Adão de Castro Lima, tencionando reformar a sentença pela qual fora julgada a ação de indenização por danos morai c/c repetição de indébito, aqui versada, que propusera em desfavor do Banco PAN S.A., ora apelado.

A sentença consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação, cm fulcro no art. 487, I, do CPC. Condena a parte apelante no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária a ela deferida.

Inconformada, a parte apelante alega agora que acreditou que contratava empréstimo consignado convencional e não cartão de crédito. Reforça todos os pedidos contidos na exordial e, com base nas referidas alegações, requer, a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais, bem como, a manutenção da gratuidade judiciária deferida em 1º grau.

Nas contrarrazões, o apelado suscita preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, de prescrição trienal da pretensão da parte autora e de advocacia predatória. No mérito, refuta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte apelante.

JuLIA Explica


VOTO


 

Inicialmente, afasto a preliminar alegada em sede de contrarrazões. Isto porque não entendo que restou configurada na apelação a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo a parte recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção.

Quanto à alegada prescrição suscitada pelo apelado, que se teria consumado porque, contando-se do termo inicial do contrato de empréstimo firmado pelas partes litigantes, decorreram mais de três anos, melhor sorte não o socorre.

Realmente, é pacífico, inclusive no nosso Tribunal, o entendimento de que, nos contratos de empréstimos bancários, deve predominar a prescrição quinquenal, computando-se o prazo a partir do vencimento da última parcela do empréstimo contratado. Aliás, a propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, os julgados a seguir:



APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC-INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1-As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula N° 297 do Superior Tribunal de Justiça. II - O autor ql ajuizou a ação em 26/10/2015, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, que há violação continua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 05/2014. III- Sentença anulada. IV- Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003152-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/12/2018) – grifou-se.



APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. ART. 27 CDC. NÃO DEMONSTRADA. PESSOA ANALFABETA. INFRINGÊNCIA AO ART. 595 DO CC. NULIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Sabe-se que, no caso em apreço, aplica-se a prescrição quinquenal constante do art. 27 do CDC, por tratar-se de evidente relação de consumo. Ademais, em se tratando de relação obrigacional de trato sucessivo, o prazo prescricional inicia-se a partir do último desconto.

[...]

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002812-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018) – grifou-se.

Compulsando os autos, constato que o contrato objeto da lide continuava ativo (fl. 06, Id. 20890741) à época do ajuizamento da ação, 11/11/2022, portanto, dentro do lapso de 05 anos.

Por último, entendo também que não se sustenta a alegação a despeito da conduta do advogado em relação ao ingresso com outras ações, tendo em vista apenas o exercício do direito de ação e a garantia da inafastabilidade da jurisdição.

Superadas as preliminares, passo ao mérito recursal.

No tocante ao mérito, a parte apelante alega, em resumo, que fora induzido em erro, ao contratar cartão de crédito com o apelado, pois julgava encontrar-se a contrair simples empréstimo bancário.

Ocorre que a mais perfunctória análise dos autos mostra que as suas alegações padecem à míngua de provas. Afinal, além de não ter demonstrado, de forma convincente, que fora induzido em erro ao aceitar o cartão de crédito que lhe fora oferecido, o utilizou, comprovadamente, mediante saque.

A não bastar, veja-se que ela assinou uma avença, cujo formulário indica, claramente, para o que seria, de uma vez está intitulado, com todas as letras, Termo de Adesão ao Regulamento de Cartão de Crédito e Cartão de Crédito Consignado Pan s fls. 04 a 07, Id.20890747). Tudo leva a crer, assim, que a parte apelante tenta distorcer a verdade com as suas alegações.

Destarte, o que resta absolutamente inconteste é que a parte apelante deve arcar com as obrigações do contrato que firmou com o apelado. Não fora assim e não teríamos julgados como estes, dentre outros que, igualmente, se ajustariam ao caso em exame e, do mesmo modo, poderiam vir à colação, verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REJEIÇÃO. CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E, CARTÃO DE CRÉDITO. PROPAGANDA ENGANOSA. INDUZIMENTO AO ERRO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento em que foram julgados improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, repetição dos valores pagos em excesso, condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.

2. A inversão do ônus da prova não é automática, ficando a critério do juiz quando presentes a verosimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Não estando presentes os requisitos para inversão, o ônus da prova deve seguir as regras processuais comuns. Preliminar rejeitada.

3. O Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil contemplam limites à liberdade de contratar, impondo observância à função social do contrato e aos deveres da boa-fé objetiva, probidade e lealdade pelas partes.

4. Sendo o contrato de empréstimo consignado em cartão de crédito celebrado de forma escrita, onde constam, dentre outras informações, a precisão de desconto diretamente no contracheque do consumidor para pagamento mínimo da fatura e a taxa de juros praticada pela instituição bancária, não há que se falar em violação ao direito de informação ou em propaganda enganosa.

5. Apelação desprovida.

(Acórdão 1206219, 07119923320198070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 15/10/2019.)



Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15%, sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça deferida.

 



Teresina, 15/03/2025

Detalhes

Processo

0802131-55.2022.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ADAO DE CASTRO LIMA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/03/2025