TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0766236-75.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: WILLIAN DA CUNHA CORDEIRO
Advogado(s) do reclamante: YURI LINDOSO LEITE
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. EDITAL Nº 002/2021.AÇAO ORDINÁRIA VISANDO A ANULAÇÃO DO LAUDO PSICOLÓGICO QUE DECLAROU A INAPTIDÃO DE CANDIDATO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE VINDICADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO ALTERADA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PSICOLÓGICO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Willian da Cunha Cordeiro contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação anulatória de ato administrativo. A parte agravante, candidato eliminado de concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, foi considerada inapto no exame psicológico e busca, em sede de tutela de urgência, submeter-se a nova avaliação psicológica complementar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência visando à convocação do candidato para uma nova avaliação psicológica.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. A concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que se verifica no caso em apreço.
4. Com efeito, após detida análise do conteúdo probatório produzido restou sobejamente comprovado que o laudo psicológico que resultou na eliminação do agravado do certame não o permite conhecer os critérios utilizados pelo psicólogo para a referida avaliação.
5. Nesse sentido, considerando que, em se tratando de concurso público, incumbe ao Poder Judiciário o controle de legalidade e legitimidade do procedimento, tenho que a falta da objetividade na avaliação psicológica do candidato, ora agravante, autoriza a prolação de comando judicial compelindo os recorridos a realizarem nova avaliação, em acatamento ao que restou assentado pela Corte Constitucional quando por ocasião do julgamento do RE 1.133.146/ MG (Tema 1.009 da Repercussão Geral)
IV. TESE E DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e provido.
Tese do julgamento: 1. A ausência de critérios objetivos na realização do exame psicológico configura fundamento hábil para a intervenção do Poder Judiciário no âmbito do certame, inclusive com a determinação de se realizar uma nova avaliação do candidato.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RE 1133146 RG. Min. Rel. Luiz Fux, j. em 20/08/2018. (Tema 1.009-Repercussão Geral); TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0763843-17.2023.8.18.0000. 5ª Câmara de Direito Público. Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. j em 16/05/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por WILLIAN DA CUNHA CORDEIRO contra decisão exarada pelo MMº Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Ordinária n. 0855962-28.2024.8.18.0140, proposta pelo agravante em desfavor da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE) e do ESTADO DO PIAUÍ.
Nos termos da r. decisão recorrida (ID n. 66881837-dos autos de origem), o d. Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência deduzido pelo agravante, objetivando compelir os réus a submetê-lo a nova avaliação psicológica no concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí.
No agravo de instrumento interposto (ID n. 21386194), o agravante aduz ter sido considerado inapto na avaliação psicológica do concurso supracitado, porém, assevera que não houve a aplicação de um critério objetivo, não havendo a especificação clara acerca dos elementos utilizados para o cálculo dos escores/ percentis. Sopesa restar configurada violação às normas editalícias.
Ao final, postulou a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que fosse assegurada a sua submissão a nova avaliação psicológica, com critérios objetivos e parâmetros pré-estabelecidos, bem como o prosseguimento nas demais etapas do certame, caso aprovado.
Em provimento definitivo, pleiteou a reforma da decisão interlocutória prolatada para que seja deferida a tutela de urgência vindicada na inicial.
Sem preparo em razão de o agravante ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Esta Relatoria deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. (ID n. 21436224)
Em contrarrazões ao agravo de instrumento (ID n. 21882006), o ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ sustentam que não se encontram presentes os requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o que obsta o deferimento da antecipação da tutela recursal.
Defendem a legitimidade e legalidade do ato administrativo, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo quanto à adequação dos testes aplicados.
Sustentam que a etapa da Avaliação Psicológica tem amparo na legislação e foi realizada em estrita observância às regras editalícias, razão pela qual pontua que a pretensão recursal encontra óbice nos princípios constitucionais pertinentes.
Nesta instância, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento. (ID n. 21659457)
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto configurados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Consoante relatado alhures, cuida-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão proferida pelo juízo a quo que indeferiu o pleito liminar consistente na prolação de comando judicial compelindo os réus a realizarem nova avaliação psicológica para o cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em determinar se estariam presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela recursal, de modo a possibilitar ao agravante a realização de novo exame psicológico e, por derivativo lógico, assegurar sua participação no certame público.
Adianto que não vislumbro elementos capazes de alterar a decisão proferida quando da análise do efeito suspensivo do agravo, razão pela qual entendo que deve ser mantida, nos seguintes termos:
“Ora, partindo-se de uma análise preliminar, atinente a este momento processual, infere-se que o laudo psicológico que resultou na eliminação do agravado do certame não o permite conhecer os critérios utilizados pelo psicólogo para a referida avaliação, isto é, como seu comportamento foi sopesado, quais os parâmetros utilizados para conferir os motivos que levaram a pontuação que lhe foi atribuída.
O Edital e os laudos não indicam os percentuais utilizados como parâmetros, impossibilitando identificar quais percentuais são considerados abaixo, na média ou acima do esperado.
Ademais, em que pese haja a possibilidade de revisão do resultado obtido por meio da interposição de recurso administrativo, na prática, essa possibilidade tem pouca efetividade, considerando que o candidato não possui parâmetros para recorrer, já que não lhe é informado como se chegou a esse resultado.”
Descendo ao caso concreto, após elevada ponderação, ressai a existência, pelo menos em tese, da probabilidade do direito vindicado, uma vez que, após compulsar os elementos de prova colacionados na ação ajuizada na primeira instância, consta laudo psicológico atestando que o candidato apresenta as habilidades necessárias para o pleno exercício do cargo. (ID 21386197).
Nesta esteira, registro que o indeferimento da tutela recursal pleiteada ensejaria incomensurável prejuízo ao agravante e ao candidato eventualmente empossado em seu lugar, sendo, portanto, razoável e prudente, assegurar a participação do recorrente no certame até a produção da prova pericial elucidativa, possibilitando, assim, a produção de conteúdo probatório robusto e firme, de modo a permitir a prolação de um comando judicial firme e seguro.
Esclareço, por oportuno, que o Poder Judiciário não está - neste momento da marcha processual - exercendo qualquer juízo de valor acerca da conclusão alcançada pela banca de avaliação psicológica do concurso público.
Mas sim, apenas determinando a manutenção do candidato no certame e a realização de novo exame psicotécnico, com o escopo de se evitar um mal maior, diante da irreversibilidade da desclassificação caso a sentença no juízo de origem venha porventura a ser procedente.
Em síntese: o provimento do presente agravo de instrumento implica exclusivamente a renovação de exame psicológico, em obediência aos preceitos científicos e critérios objetivos plasmados no edital do certame, bem como a manutenção do candidato no concurso, enquanto não houve uma manifestação definitiva do Poder Judiciário sobre a lide.
Por certo que os motivos de uma eventual desclassificação deverão ser aferidos quando da realização do competente juízo exauriente, ou seja, em seu momento próprio, quando enfim, a causa de pedir e o pedido haverão de ser examinados com a profundidade adequada pelo magistrado de piso.
Dessa forma, reconhecida a nulidade do resultado do exame psicotécnico, em face da ausência de critérios claros e objetivos para a conclusão alcançada pela banca examinadora, o candidato deve se sujeitar a novo exame psicológico, já que não se admite seu ingresso no cargo pretendido, sem que preencha todos os requisitos legais exigidos pelo edital, sob pena de violação da legislação pertinente e dos princípios da legalidade e da isonomia que devem reger os certames promovidos pela Administração Pública.
Assim, é imprescindível que o candidato/agravante se submeta a novo exame, para que se possa aferir e avaliar, com mais eficiência, se possui, ou não, o perfil profissional para o desempenho da função de soldado da brigada militar do Estado do Piauí.
Convém pontuar, que o entendimento esposado acima se mostra em consonância com a orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal, quando por ocasião do julgamento do Tema 1.009 da Repercussão Geral: No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame. (RE 1133146 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20-09-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 25-09-2018 PUBLIC 26-09-2018
Consigno, outrossim, que o novel laudo deverá ser realizado mediante critérios objetivos, preenchidos todos os requisitos previstos em lei, possibilitando-se a revisão do resultado.
Convém pontuar, que o entendimento esposado acima se mostra em consonância com a orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal, quando por ocasião do julgamento do Tema 1.009 da Repercussão Geral: No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame. (RE 1133146 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20-09-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 25-09-2018 PUBLIC 26-09-2018
Essa 5ª Câmara de Direito Público já se manifestou em outra oportunidade sobre a anulação do referido exame psicológico, de modo que, em respeito ao colegiado e à própria segurança jurídica, tenho que a decisão agravada merece reforma.
Neste sentido, confira-se:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – PRELIMINAR - AFASTADA - CONCURSO PÚBLICO (EDITAL Nº 001/2023) – CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS BM DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ (CBMEPI) - INAPTIDÃO EM TESTE PSICOLÓGICO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Como é cediço, as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora; 2. Da análise da exordial e da documentação apresentada, mais especificamente do laudo psicológico, constata-se que apesar de discriminar o método e a técnica utilizados, não ficou claramente demonstrado a forma que se chegou ao resultado do exame; 3. In casu, constata-se a ausência do critério da objetividade na avaliação em comento, e a adoção de critérios subjetivos implica afronta aos princípios que norteiam a Administração Pública, notadamente os da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade; 4. Além disso, foi disponibilizado ao Agravante apenas o Laudo Psicológico, o qual não aponta com clareza os motivos e o critério utilizado para cálculo do percentil alcançado; 5. Dessa forma, o Agravante não teve acesso às cópias dos documentos que apontam os motivos de sua inaptidão no exame em tela, o que impossibilitou de fundamentar o recurso administrativo, constituindo, portanto, fundamento relevante e suficiente para sustar o resultado da avaliação, em manifesta ofensa ao direito à informação e aos princípios do contraditório e da ampla defesa; 6. Recurso conhecido e provido, por maioria. (TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0763843-17.2023.8.18.0000. 5ª Câmara de Direito Público. Rel. Des. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO, julgado em 16/05/2024)
Temendo soar repetitiva, destaco, por fim, que não se trata de juízo de valor em relação à regularidade ou não do ato administrativo, ou acerca do mérito da demanda deduzida na instância inferior. Trata-se apenas de uma avaliação do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/2015.
Assim, firme nas razões expostas, em dissonância com o parecer ministerial, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO para declarar nulo o laudo psicotécnico que considerou o agravante inapto para o prosseguimento nas demais fases do certame, impondo-se, consequentemente, a realização de nova avaliação psicológica, lastreada em critérios objetivos de aferição e com a cientificidade necessária, tudo em observância à legislação de regência e as previsões editalícias.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0766236-75.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame Psicotécnico / Psiquiátrico
AutorWILLIAN DA CUNHA CORDEIRO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação18/02/2025