TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802548-20.2022.8.18.0065
APELANTE: FURTUOSO EPIFANIO
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CONDUTA QUE SE ENQUADRA NA PREVISÃO LEGAL. DOLO NÃO DEMONSTRADO. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO. SUCUMBÊNCIA DA APELANTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS COM BASE NO CRITÉRIO DA SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §11 DO CPC. CONDENAÇÃO NA ORIGEM. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE NOS MOLDES DO ART. 98, §3º, DO CPC. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECONHECIMENTO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – In casu, o Apelante impugnou a sentença tão somente no tocante à condenação da Recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios.
II - Quanto à condenação por litigância de má-fé, é necessário destacar que o referido instituto se refere a conduta abusiva, desleal ou corrupta realizada no intuito de prejudicar a parte contrária, o entendimento do Juiz ou de alcançar algum objetivo ilegal.
III – A condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81, do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do Autor, porém, não restou demonstrada neste caso que o Apelante agiu com culpa grave ou dolo.
IV – Quanto a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, verifica-se que aludida condenação é devido, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, observando-se, tão somente, a condição suspensiva de exigibilidade estabelecida pelo art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista que a Recorrente é beneficiária da Justiça gratuita, não havendo que se falar, pois, em ofensa ao direito da Ação.
V – Apelação Cível conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 14 a 21 de fevereiro de 2025.
Des. Hilo De Almeida Sousa
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FURTUOSO EPIFANIO , contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Dano Moral, ajuizada pelo Apelante contra o BANCO CETELEM S.A. /Apelado.
Na sentença recorrida (ID num. 17297265), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, e condenou a Apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) e mais 5% (cinco por cento) de multa por litigância de má-fé, sobre o valor da causa.
Nas suas razões recursais (ID num. 17297265), o Apelante impugnou a sentença tão somente no tocante à condenação do Recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, custas e honorários, pugnando pela sua exclusão.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de ID num. 17297271, pleiteando, em síntese, a manutenção da sentença, em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de ID num. 18986986.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de ID num. 18986986, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado.
Todavia, o Juízo a quo julgou improcedente a demanda extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro e condenou a Apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) e mais 5% (cinco por cento) de multa por litigância de má-fé, sobre o valor da causa.
Em suas razões, o Apelante impugnou a sentença tão somente no tocante à condenação do Recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pleiteando o afastamento da multa por não ter incidido nas hipóteses do art. 80, do CPC.
Quanto ao ponto, é imprescindível destacar que o instituto da litigância de má-fé se refere à conduta abusiva, desleal ou corrupta realizada no intuito de prejudicar a parte contrária, o entendimento do Juiz ou de alcançar algum objetivo ilegal.
Com efeito, a condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81, do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, porém, não restou demonstrada neste caso que o Apelante agiu com culpa grave ou dolo.
A propósito, cite-se os seguintes excertos da jurisprudência pátria, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. EXTINÇÃO D PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO CONFIGURADO. - A justiça gratuita anteriormente concedida pode ser revogada de ofício pelo juiz, já que se trata de matéria de ordem pública. No entanto, a parte interessada deve ser previamente intimada a se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de violação do disposto no artigo 8º da Lei 1.060/50 - Considerando que a matéria trazida na presente ação é a mesma debatida na ação anterior, cuja decisão já transitou em julgado, é de reconhecer o óbice à presente ação, em face da existência de coisa julgada material (artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil), impondo-se a extinção do feito (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil) - A condenação em litigância de má-fé exige a prova do dolo específico e intenção da parte em ludibriar o Juízo. (TJ-MG - AC: 10000204979108001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2021).”
“AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PRELIMINAR COISA JULGADA MATERIAL - EXISTÊNCIA DE DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO, EM PROCESSO IDÊNTICO -
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR - EXTINÇÃO
PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO – MULTA POR
LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ - NÃO CABIMENTO - ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA – REDISTRIBUÍDO - RECURSO PROVIDO. 1
- Nos termos do art. 337, § 4º, do CPC, há coisa julgad
material quando se repete ação anteriormente decidida por
sentença de mérito transitada em julgado, sendo idênticas as
ações quando possuem as mesmas partes, causas de pedir e
pedidos. 2 - A simples propositura de ação ou interposição
de recurso não implica litigância de má-fé, porquanto
constitui mero exercício do direito de ação. 3 - Preliminar
acolhida. Processo extinto sem exame do mérito. 4- Pleito
improcedente. Sentença Reformada. (TJ-MT
10104094820198110041 MT, Relator: SEBASTIAO D
“MORAES FILHO, Data de Julgamento: 27/01/2021, Segunda
Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2021).”
Assim, tem-se pela ausência de demonstração da má-fé do Apelante, motivo pelo qual não se deve aplicar as penalidades previstas no art. 80, do CPC, por não se admitir a mera presunção.
Noutro lado, quanto às custas processuais e honorários advocatícios, tenho que a sentença não merece reforma, tendo em vista que a Apelante foi sucumbente no meritum causae, consubstanciando, portanto, na sua responsabilidade ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos moldes dos arts. 82, §2º e 85, caput, ambos do CPC, contudo, uma vez que à Apelante é beneficiária da Justiça gratuita deve ser observado a condição suspensiva de exigibilidade estabelecida pelo art. 98, §3º, do CPC.
Nesse mesmo contexto, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, consoante os precedentes a seguir colacionados, verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA – ACUSAÇÃO FURTO DE BRACELETE DE OURO – OBJETO ENCONTRADO POSTERIORMENTE DENTRO DA RESIDÊNCIA DA DENUNCIANTE – PEDIDO DE REPARAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA CONDENATÓRIA – DANO MORAL FIXADO EM R$ 5.000,00 – HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA – INSURGÊNCIA RECURSAL REQUERENDO A MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – REJEITADO – ALEGAÇÃO DE QUE É DETENTORA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, NÃO PODE SER CONDENADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS – REJEITADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A indenização por danos morais deve atender ao caráter sancionatório e inibitório, suficiente a desestimular a repetição da conduta lesiva. Levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor do dano moral arbitrado na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não merece minoração, e deve ser mantido. II – A concessão da assistência judiciária gratuita não afasta a necessidade da condenação ao pagamento de custas e honorários. Ficando, entretanto, suspensa a obrigação pelo período de até cinco anos caso persista o estado de miserabilidade, extinguindo-se a mesma após findo esse prazo ( REsp 28.384/SP ). (TJ-MT - AC: 10078313020228110002, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 02/08/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2023).”
Desse modo, a reforma da sentença é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Diante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida, tão somente para afastar a condenação do Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo a condenação dos honorários sucumbenciais arbitrados no 1º grau para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, observando-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade, em razão da Apelante ser beneficiária da Justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
0802548-20.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFURTUOSO EPIFANIO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação11/03/2025