TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800170-16.2020.8.18.0048
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: MIGUEL ALVES DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: NEWTON LOPES DA SILVA NETO, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ CREDITADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou nulo contrato de empréstimo consignado e condenou a ré à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, além de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, com abatimento dos valores já recebidos pela parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:
(i) a validade do contrato e a legalidade dos descontos realizados;
(ii) a configuração do dano moral e a adequação do quantum indenizatório;
(iii) a necessidade de compensação de valores transferidos à parte autora com a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme os arts. 3º e 14 do CDC e a Súmula nº 297 do STJ. A ausência de comprovação da contratação do empréstimo justifica a declaração de sua nulidade.
4. A repetição do indébito em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, já que a cobrança indevida não decorreu de engano justificável, conforme tese firmada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS.
5. O desconto indevido no benefício previdenciário configura dano moral “in re ipsa”, prescindindo de comprovação de abalo psíquico. Contudo, o quantum indenizatório deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo reduzido para R$ 3.000,00, por atender ao caráter punitivo e pedagógico sem ser excessivo.
6. É cabível a compensação do montante de R$ 6.500,00, comprovadamente transferido pela instituição financeira à conta da parte autora, com o valor total da condenação, para evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e parcialmente provido para:
(i) reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais); e
(ii) determinar a compensação do montante de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) com o valor da condenação. Sentença mantida nos demais termos.
Tese de julgamento:
1. A ausência de comprovação de contrato de empréstimo autoriza sua nulidade e torna devida a devolução dos valores descontados, em dobro, salvo engano justificável.
2. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral “in re ipsa”, dispensando prova de abalo moral.
3. O quantum indenizatório por danos morais deve atender aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica.
4. Valores transferidos ao consumidor pelo fornecedor devem ser compensados com a condenação, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 884; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula nº 297.
STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 30.03.2021.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MIGUEL ALVES DE CARVALHO, ora apelado.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, COM resolução de mérito, nos seguintes termos:
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, com a consequente anulação do contrato de empréstimo consignado nº 763457426, condenando o Requerido em danos materiais, consistente na devolução em dobro dos valores indevidamente descontados a título de repetição do indébito em dobro, em benefício do Requerente, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 405 do CC e 240 do NCPC) e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmula 43 e 54 do STJ), levando em consideração as parcelas descontadas durante o trâmite processual, bem como para condená-lo a indenizar o autor a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), abatendo-se destes montantes o já percebido pela parte Requerente, assim extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno o Requerido nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2°, do NCPC.
Em suas razões recursais, alegou a apelante (id. 21112820), em síntese: da validade do contrato, do exercício regular de um direito - inexistência de responsabilidade, da ausência de comprovação do dano moral e do nexo de causalidade, da necessidade de redução do quantum indenizatório.
Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para ser reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório e a restituição simples dos valores descontados.
Em suas contrarrazões (id. 21112826), o apelado refutou a argumentação aduzida pela apelante, e requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença recorrida.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.
É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(…)
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
§2º. Omissis;
§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras raramente recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.
Nesse viés, analisando o conjunto probatório dos autos, verifico que o banco apelante não juntou aos autos qualquer instrumento contratual capaz de validar o negócio jurídico discutido pela autora.
Dessa forma, sendo nula a relação contratual, a cobrança é indevida, tornando-se imperiosa a repetição do indébito na forma dobrada, consoante determinado na sentença a quo.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.
Acerca disso, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.
Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.
Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.
Na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
No caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela parte autora, a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante.
Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) (ID 21112820), comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora.
3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do presente Recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para reduzir o quantum indenizatório para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como para determinar a compensação do montante de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) com o valor da condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
No mais, mantenho a sentença inalterada em seus demais termos.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800170-16.2020.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuMIGUEL ALVES DE CARVALHO
Publicação13/03/2025