TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803634-94.2023.8.18.0031
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamante: MARCELO MAMMANA MADUREIRA, HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI
APELADO: ROSA MARIA DA CONCEICAO SANTANA, ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
Advogado(s) do reclamado: SARAH SOCORRO DE SOUSA, HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI, MARCELO MAMMANA MADUREIRA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REDUÇÃO PARA O PATAMAR MÉDIO DIVULGADO PELO BANCO CENTRAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de empréstimo bancário não consignado, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios aplicados e determinando sua adequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa média de mercado pode ser utilizada como parâmetro exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios; e (ii) verificar se a taxa de juros aplicada no contrato em questão configura abusividade, justificando sua revisão judicial. 3. As instituições financeiras não estão sujeitas ao limite de juros remuneratórios previsto na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme Súmula nº 596 do STF. 4. O STJ admite a revisão de taxas de juros em contratos bancários apenas em hipóteses excepcionais, quando comprovada a abusividade, nos termos do REsp nº 1.061.530/RS. 5. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central pode ser utilizada como parâmetro para aferição da abusividade dos juros, desde que analisado o caso concreto, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. No caso, a taxa de juros aplicada (22% ao mês, equivalente a 987,22% ao ano) supera substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, caracterizando onerosidade excessiva e colocando a parte consumidora em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. 7. Diante da abusividade constatada, é cabível a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado vigente à época da contratação. 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central pode ser utilizada como parâmetro para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, desde que analisado o caso concreto. 2. A estipulação de juros remuneratórios substancialmente superiores à taxa média de mercado, sem justificativa plausível, configura onerosidade excessiva e permite sua revisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, IV e V, e 51, §1º; Decreto nº 22.626/33; Súmula nº 596 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, REsp nº 1.821.182/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26.02.2019; TJ-RS, AC nº 70050538610, Rel. Des. Angela Terezinha de Oliveira Brito, j. 11.04.2013; TJ-RS, AC nº 70076126945, Rel. Des. Alzir Felippe Schmitz, j. 25.01.2018.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803634-94.2023.8.18.0031 APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI - SP281828-A, MARCELO MAMMANA MADUREIRA - SP333834-A APELADO: ROSA MARIA DA CONCEICAO SANTANA, ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. Advogados do(a) APELADO: HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI - SP281828-A, MARCELO MAMMANA MADUREIRA - SP333834-A Advogado do(a) APELADO: SARAH SOCORRO DE SOUSA - PI6203-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame, recurso de apelação interposto por CREFISA S.A. contra a sentença que julgou parcialmente procedente a AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONSIGNADO movida por ROSA MARIA DA CONCEICAO SANTANA. Em síntese, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, com base nos artigos 6º, IV, V, e 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerou abusiva a taxa de juros aplicada pela Crefisa, que ultrapassou a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. A sentença determinou a redução dos juros para a taxa média de mercado e a repetição do indébito de forma simples. A Crefisa foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10%. A autora foi condenada em 10% de honorários sobre o valor da causa, ante a exclusão da ré ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. Insurge-se a parte apelante Crefisa S.A., alegando que as taxas de juros aplicadas estão de acordo com o risco de inadimplência dos seus clientes, que possuem perfil de alto risco de crédito. A apelante sustenta que a taxa média do Banco Central não pode ser utilizada como parâmetro exclusivo para verificar a abusividade, conforme o entendimento do STJ no REsp 1.061.530/RS e no REsp 1.821.182/RS, que determinam que a revisão de taxas de juros deve ser feita com base nas circunstâncias específicas de cada contrato. A apelada apresentou contrarrazões, sustentando que a sentença deve ser mantida, já que os juros praticados foram claramente abusivos, ultrapassando três vezes a taxa média de mercado. Pugna pela manutenção da sentença. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar. Passo ao voto. Inclua-se em pauta.
VOTO
Senhores julgadores, a lide em apreço trata da possibilidade de revisão de contrato quando configurada abusividade, mesmo que haja expressamente consignado no instrumento a taxa de juros. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Inicialmente, a parte recorrente defende a ausência de interesse de agir da parte adversa, pois não comprovou que sua pretensão foi resistida pelo réu. Todavia, a busca pela solução extrajudicial da demanda não foi, neste caso, estabelecida por lei como indispensável à propositura da ação, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir por este motivo, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da CF. DA DIALETICIDADE Inicialmente, afasto a preliminar alegada em sede de contrarrazões. Isto porque não entendo que restou configurada na apelação ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo a parte recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção. Superadas as preliminares, passo ao mérito recursal. MÉRITO É cediço que as instituições financeiras não se sujeitam às limitações dos juros remuneratórias estipulados pela lei de usura. Aliás, este entendimento está sedimentado pelo STF, na Súmula nº 596, segundo a qual as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Menos cediço não o é, contudo, que o STJ, a partir do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, passou a admitir a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, §1º, do CDC, fique cabalmente demonstrada, ante a peculiaridade do caso concreto. Ainda, a jurisprudência do STJ consagra que a taxa de juros média de mercado, divulgada pelo Banco Central, pode ser utilizada como referência para a análise de abusividade, porém, não como parâmetro exclusivo. A taxa deve ser adequada às condições específicas do contrato, conforme decidido no REsp nº 1.061.530/RS. À luz do entendimento pacificado pelo STJ, a redução dos juros depende de comprovação de onerosidade excessiva, capaz de colocar o contratante em desvantagem exagerada, mediante a análise do caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes. A mera estipulação de juros remuneratórios superiores a doze por cento (12%) ao ano, por si só, não indica abusividade por parte do banco ou da instituição financeira. Há que se demonstrar, para fins de redução da taxa de juros, a comprovação da onerosidade excessiva, capaz de colocar o contratante em desvantagem exagerada, mediante a análise do caso concreto, tomando como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes. Neste caso, embora a apelante argumente a necessidade de adequação da taxa ao risco do cliente, verifica-se, conforme exposto na sentença, que a taxa de 22,00 % a.m aplicada de 987,22 % a.a. (conforme contrato acostado no ID 17576939) supera em muito a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, revelando-se abusiva. Ora, partindo-se dessas orientações das nossas mais altas Cortes de Justiça e colocando-se, diante delas, a questão em apreço, vê-se que a razão assiste à apelante, porquanto a taxa de juros cobrada pelo apelado mostra-se excessivamente onerosa, quando comparada à taxa média do mercado. Daí porque, em casos similares, temos na nossa jurisprudência arestos como este, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITO CIVIL/OBRIGAÇÕES. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CASO CONCRETO. REVELIA APLICADA QUANTO À MATÉRIA DE FATO. PROVA DO ADIMPLMENTO DAS PARCELAS CONTRATADAS. QUITAÇÃO. BAIXA DO GRAVAME. REVISÃO JUDICIAL. DEVOLUTIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 515 DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. DISCREPÂNCIA SUBSTANCIAL DA TAXA MÉDIA DE MERCADO NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO À LUZ DOS PARÂMETROS PUBLICADOS PELO BACEN. REDUÇÃO DOS JUROS. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70050538610, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 11/04/2013) (TJ-RS – AC: 70050538610 RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Data de Julgamento: 11/04/2013, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/04/2013) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADOÇÃO DOS PARADIGMAS DO STJ EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 1.039 DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. PARADIGMA: RESP Nº 1.061.530/RS. O percentual dos juros remuneratórios do contrato se mostra acima da taxa média do mercado para o período da contratação. Por conseguinte, deve ser mantida a sentença que revisou a taxa de juros adequando-a à taxa veiculada pelo BACEN para a data do contrato. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível nº 70076126945, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 25/01/2018.) (TJ-RS – AC:70076126945 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 25/01/2018, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/01/2018) Desta forma, estando a taxa de juros do contrato em apreço estabelecida em valor substancialmente superior à taxa média de mercado, cabível é a sua redução ao valor médio divulgado pelo BACEN, reduzindo, portanto, o valor a um patamar razoável, para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado do Bacen. Assim, deve ser negado provimento ao recurso. CONCLUSÃO EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, voto para conhecer do recurso e, no mérito, negar provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida Majoro os honorários para 15% do valor da condenação ante o não provimento do recurso, nos termos do Tema repetitivo 1059 do STJ. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
Teresina, 18/03/2025
0803634-94.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
AutorCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
RéuROSA MARIA DA CONCEICAO SANTANA
Publicação18/03/2025