Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800821-54.2022.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800821-54.2022.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: CRISTIANE RIBEIRO DE MEDEIROS
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.

1. No caso concreto, o embargante não apresenta elementos que demonstrem contradição interna no acórdão. A decisão impugnada fundamenta-se na ausência de comprovação, por meio de documentos válidos, do efetivo recebimento dos valores pela parte autora, o que foi devidamente analisado nos autos e no acórdão.

2. Constatado que os embargos possuem caráter nitidamente infringente, sem apontar vício específico, sua rejeição é medida necessária.

3. Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados.


DECISÃO TERMINATIVA


I. RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Santander (BRASIL) S/A em face da decisão proferida por esta 3ª Câmara Especializada que, nos autos da Apelação Cível, negou provimento ao recurso interposto pelo Banco e deu provimento à interposta pela parte Autora, "para majorar os danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária (sum. 54 do STJ), adequando, assim, a demanda ao entendimento sumulado deste Tribunal (súmulas 18 e 26 do TJPI), e do STJ (súmulas 297 e 568)." 

O Embargante, em suas razões recursais, aduz que a decisão vergastada foi contraditória, ante a validade do contrato carreado aos autos e do comprovante de transferência do valor contratado. Desta forma, busca o acolhimento dos embargos, em seus efeitos infringentes, a fim de que seja sanada a contradição apontada. (Id. 19647813)

Não evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, deixou-se de intimar para contrarrazões.

É o que importa relatar.

 

II. MÉRITO

 

De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

Diferentemente de outros recursos, esta via não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Nesse sentido, em consonância aos precedentes da Corte Cidadã, para ensejar o acolhimento dos embargos é a “contradição interna do julgado, ‘não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ’”. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021).

No caso sub examine, denota-se que a parte Embargante pugna, em síntese, existir contradição no acórdão, ante a comprovação do repasse do valor supostamente acordado.

Analisando os autos e conforme consignado na decisão hostilizada, o banco, ora embargante, ainda que tenha juntado o contrato objeto da lide, não juntou documento válido capaz de demonstrar o efetivo recebimento dos valores pela embargada, o qual é fundamental para comprovar a entrega do objeto contratado, tendo apresentado em Id. 17595546, somente “requisição de pagamento”, documento que só comprovaria a efetiva transferência se acompanhado da correspondente “resposta à requisição de pagamento”, conforme Manual de utilização dos Web Services do STA, Versão 1.5, julho/2022, disponível em https://www.bcb.gov.br/content/acessoinformacao/sisbacen_docs/Manual_STA_Web_Services.pdf.

Destaco, ainda, apesar de tratar-se de um contrato de refinanciamento, onde seriam excluídos os empréstimos de n.º 859127472-8, 859128059-2, 859128457-8, 8604360245-2, 863307465-6, analisando o extrato previdenciário apresentado pela parte Autora (Id. 17595521), não foi possível localizar as referidas anotações, muito menos identificar contratos semelhantes excluídos em data próxima.

Neste viés, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).

 

Nesse contexto, reconhecendo-se a inexistência do contrato válido, a decisão embargada é juridicamente correta, devendo ser mantida.

Considero prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.

Assim, inexistindo vício na decisão embargada e considerando que os embargos de declaração não inauguram grau de jurisdição, mas têm finalidade integrativa ou modificativa, não cabe a fixação de honorários recursais.


III. DISPOSITIVO

 

Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos.

Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno que tenha como objetivo único atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do §4º do art. 1.021, ensejará multa entre 1% (um ponto percentual) e 5% (cinco pontos percentuais) sobre o valor atualizado da causa.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800821-54.2022.8.18.0088 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/01/2025 )

Detalhes

Processo

0800821-54.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CRISTIANE RIBEIRO DE MEDEIROS

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

22/01/2025