Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0808508-86.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0808508-86.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: FRANCISCA DE AQUINO SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


1. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA DE AQUINO SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A.

Na sentença (Id. 16088864), o d. juízo de 1º grau considerou regular a contratação e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Nas razões recursais (Id. 16089067), a apelante sustenta a nulidade do negócio jurídico formulado. Argumenta pela existência de ato ilícito perpetrado pelo banco recorrido. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.

Nas contrarrazões (Id. 16089074), o banco apelado defende a regularidade da contratação. Afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio. Aduz que inexiste direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o improvimento do recurso.

Sem parecer de mérito do Ministério Público (Id. 18986392).


2. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


3. MÉRITO

Inicialmente, o caso versa sobre a legalidade de tarifas descontadas na conta bancária da apelante, denominadas “CESTA BRADESCO EXPRESSO5”.

Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

Nesse contexto, este e. Tribunal sumulou recentemente o seguinte entendimento:

SÚMULA 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4o, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.

Assim, para fins de demonstração da legalidade das cobranças, importa esclarecer, que caberia ao banco demonstrar a anuência da apelante por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (S. 297 do STJ).

Verifica-se que a recorrente é analfabeta (Id. 16088845). Logo, para contratação válida, seria necessário que o contrato apresentado (Id. 16088859) cumprisse todas as formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil e na súmula n.º 37 deste e. Tribunal, o que não se evidenciou na espécie. Nestas palavras:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

SÚMULA 37 - “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.

Sem contrato válido, é necessário declarar a nulidade da relação contratual e determinar a repetição do indébito, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, além da condenação por danos morais, como fixado na sentença.

No que concerne aos danos morais, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024). 

Pelo exposto, a sentença impugnada merece reforma para fixar o pagamento de danos morais e a repetição do indébito dobrado.


4. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para declarar a nulidade contrato, condenar o banco apelado à repetição do indébito dobradamente e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento definitivo (data da presente decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

Invertido o ônus sucumbencial, condeno o banco apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC).

Teresina-PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808508-86.2023.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )

Detalhes

Processo

0808508-86.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

FRANCISCA DE AQUINO SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/03/2025