Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805617-60.2022.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0805617-60.2022.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE REINALDO DE FARIAS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. incidência das súmulas 18 e 26 do TJPI, súmula 297 e tema 568 do stj. Recurso conhecido e provido MONOCRATICAMENTE.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta pela parte autora, ora apelada, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há cinco questões em discussão:
(i) verificar a validade do contrato bancário e a existência de prova da transferência dos valores;
(ii) analisar a existência de danos morais decorrentes dos descontos indevidos no benefício previdenciário de caráter alimentar;

(iii) avaliar o cabimento da restituição do indébito em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

O contrato bancário é declarado nulo, uma vez que o Banco não comprovou a efetiva entrega dos valores à parte autora. Nos termos das Súmulas 18 e 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a ausência de comprovação de transferência de valores para conta de titularidade do mutuário enseja a nulidade da avença.

O dano moral é reconhecido como in re ipsa, tendo em vista os descontos indevidos realizados diretamente sobre benefício previdenciário de caráter alimentar, que comprometeram a subsistência da autora. O montante é fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), observando-se o caráter compensatório e punitivo da indenização.

Determina-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, em razão da má-fé da instituição financeira ao efetuar cobranças sem comprovação da existência do contrato ou do repasse do valor. O art. 42, parágrafo único, do CDC e o entendimento consolidado do STJ autorizam a repetição do indébito, salvo hipótese de engano justificável, que não se verifica no caso concreto.

Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a cargo do Banco requerido, ora apelado, diante da inversão do ônus sucumbencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Apelação cível conhecida e provida monocraticamente em razão das súmulas 18 e 26 do TJPI e 568 e 297 do STJ.j

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta JOSE REINALDO DE FARIAS, interposto contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pedro II - PI, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, julgou improcedentes os pedidos autorais. Cito:

 

Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.

Sem custas.

 

Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, que: i) o contrato juntado aos autos não é resultante de uma fraude; ii) a ausência de comprovação da transferência dos valores contratados (TED), em flagrante violação à Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; iii) impõe-se a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, com restituição em dobro do que fora descontado indevidamente; iv) a necessidade de reconhecimento de danos morais em decorrência dos descontos indevidos realizados sobre valores de caráter alimentar.

 

Requer, ao final, a reforma integral da sentença para que sejam acolhidos os pedidos formulados na exordial, com a declaração de nulidade do contrato, mediato julgamento, conforme se depreende do art. 1.013 § 3º do CPC, que traz a famigerada teoria da causa madura, requer o julgamento do mérito com a total procedência da ação.

 

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id. 18701383).

 

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

 

É o que basta relatar. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC.

 

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 

De saída, verifica-se que a admissibilidade das presentes Apelações Cíveis devem ser analisadas tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.

 

Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e de preparo.

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a parte Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.



2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. a inversão do ônus probatório com base no CDC

 

No mérito, essencial verificar a distribuição do ônus probatório para a análise do pleito recursal. Isto porque a instituição financeira, ora Apelada, apresentou um contrato bancário não reconhecido pela parte Autora, quem afirma não ter firmado qualquer contrato de mútuo bancário.

 

Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, - e aqui destaco que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista -, já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 

Nesse mesmo sentido, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários, como se vê na súmula 297 do STJ, que dispõe que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, consumidor com menor grau de instrução e menor capacidade financeira e, de outro, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é hipossuficiente no quesito técnico, o que justifica, nos termos do CDC, a inversão do ônus da prova.

 

Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora é a medida jurídica que se impõe.

 

 

2.2. a existência e legalidade, ou não, do contrato de empréstimo

 

In casu, a petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora, ora Apelada, pois demonstrados os descontos realizados em seu contracheque, que dizem respeito ao suposto contrato de empréstimo impugnado judicialmente.

Cabia, então, ao Réu, primeiro Apelante, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Ou seja, deveria comprovar, para se eximir da condenação que o contrato impugnado foi legitimamente realizado.

 

O documento de identificação anexado à inicial consta que o autor é não alfabetizado (id. 18701096, página 18). Foram anexados à exordial, procuração e declaração de residência que possuem apenas aposição de digital.

 

 

RG anexado à inicial:

 

 

Analisando o contrato apresentado pelo apelado (id. 18701113), nota-se que há assinatura no termo e no RG anexados à contestação.

 

 

 

 

 

 

Dito isto, saliento que o STJ já se manifestou sobre a matéria em julgamento repetitivo (tema 1.061), definindo que “Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).”

 

Mutatis mutandis, resta claro que o entendimento do STJ definido em repercussão geral é que a instituição financeira é a parte responsável por demonstrar a regularidade da contratação e a autenticidade da assinatura nas demandas consumeristas.

 

Em sentido semelhante, a súmula 26 deste tribunal também assegura o dever do banco em demonstrar que todos os elementos para uma representação válida foram preenchidos, sendo devida, inclusive, a inversão do ônus da prova. Cito:

 

Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

Nesse sentido cito a jurisprudência pátria:

EMENTA: RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ANALFABETO. JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO. FRAUDE RECONHECIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO. 1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mesmo diante da alegação de ausência de qualquer relação jurídica, nos termos do Art. 17 do CDC. Precedentes. 2. A hipótese de alegação de fraude de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira juntar prova da sua formalização, e, em se tratando de analfabeto, no instrumento contratual deve constar assinatura à rogo, além de testemunhas. 3. Diante do reconhecimento da fraude, a repetição de indébito deve ser em dobro. Precedentes. 4. A vedação da prolação de Decisão Judicial (Sentença ou Acórdão) com condenação ilíquida não impede que a condenação seja calculada com base na quantidade de parcelas descontadas até o cumprimento dos efeitos da tutela jurisdicional concedida, mormente, quando houve indeferimento da tutela de urgência, que pretendia cessar os pagamentos mensais, sob pena de prejudicar a vítima. 5. Em se tratando de descontos indevidos de benefício previdenciário de pessoa humilde, cuida-se de fato, que vai além do mero aborrecimento, ensejando dano moral. 6. Recurso provido, com julgamento de procedência do Pedido.
(TJ-PE - RI: 00009452320198178230, Relator: EURICO BRANDAO DE BARROS CORREIA, Data de Julgamento: 15/05/2020, 2º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - JECRC - Caruaru)

Somando todas as provas anexadas aos autos resta evidente a fraude contratual e o dever do banco de restituir o status quo.

Assim, conclui-se que a instituição financeira não fez prova da efetiva contratação do empréstimo em questão, portanto deduz-se, também, pela inexistência do contrato em questão.

Desse modo, reformo a sentença para declarar a inexistência contratual.

 

2.3. o direito da parte Autora, ora Apelante, à repetição do indébito

 

Quanto ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, em razão da fraude, a Corte Superior de Justiça consolidou entendimento de que para que haja a condenação em repetição do indébito, faz-se necessária a demonstração da má-fé. Nesse sentido, cito o seguinte julgado:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples" (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).

2. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n.

83/STJ).

3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018)

 

Na hipótese dos autos, tem-se por intencional a conduta da instituição financeira em autorizar empréstimo sem a existência de contrato válido e assinado pela parte Autora/Apelante, configurando, sem dúvida, sua má-fé.

 

Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Na mesma linha de entendimento, já decidiu reiteradamente essa C. Câmara, como se observa do seguinte julgado:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. extratos bancários desprovidos de utilidade. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. Teoria da causa madura. Contrato de empréstimo celebrado com analfabeto sem procuração pública. Nulidade. Restituição dos valores descontados indevidamente. Danos morais. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido.

1. Insurge-se a parte Apelante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que lhe ordenou a juntada dos extratos de sua conta bancária.

2. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - e aqui, destaque-se, que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista - já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova.

3. Foi oportunizada ao Banco Réu, ora Apelado, a juntada do contrato de empréstimo e dos demais documentos comprobatórios da relação contratual, razão pela qual aplicável à hipótese a teoria da causa madura para julgamento, consoante inteligência dos artigos 355, I, e 1.013, § 3o, III, do CPC/2015.

4. A jurisprudência pátria se consolidou no sentido de que é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público. Assim, apesar de o negócio jurídico ter observado as exigências em relação ao agente e ao objeto, ignorou as exigências referentes à forma.

5. Reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se, como consequência, a restituição do indébito em dobro, posto que o ato praticado pela instituição financeira de cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, eis que não atendidas as exigências para sua formalização, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve devolver em dobro, os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

6. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. Em relação ao seu quantum, em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

7. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).

8. Apelação Cível conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006607-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019)

 

Desse modo, caracterizada a má-fé na conduta da instituição financeira em autorizar descontos no benefício do consumidor sem seu real consentimento, e ante a inexistência do contrato de empréstimo entre as partes, reformo a sentença para condenar a Ré/Apelada, na devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente.

 

A despeito de haver TED nos autos, afasto a hipótese de autorizar a compensação de valores, pois o comprovante juntado é uma prova unilateral, sem qualquer código de verificação que possa garantir a veracidade dos seus dados.

 

2.4. a condenação em danos morais

 

No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese.

 

Isso porque, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, conforme seu art. 14, in verbis:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

 

E, não há como deixar de reconhecer os danos psíquicos e abalos à honra do cidadão que é posto em situação de dificuldades financeiras, deixando de honrar seus compromissos, por conta de empréstimos que não assumiu.

 

Dessa forma, dou pela existência de danos morais no caso concreto e reconheço o dever do Banco em indenizar a parte Autora/Apelante.

 

Já em relação ao quantum indenizatório, o art. 944 do Código Civil prevê que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. E a extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade e a duração do dano.

 

No caso dos autos, a parte Autora/Apelante, teve reduzido o valor dos seus proventos, o que lhe acarretou redução do poder de compra e alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, interferindo na sua subsistência.

 

Ademais, a Ré/Apelada, faz parte de um dos maiores conglomerados de instituições financeiras do país, devendo-se evitar, portanto, que a indenização seja em valor tão ínfimo, que se torne inexpressiva.

 

Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Precedentes: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039.

 

Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos:

 

Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

 

Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).

 

É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto ao valor do dano moral em casos análogos supracitados.

 

Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, à compensação dos danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante.

 

Além disso, inverto o ônus sucumbencial de deixo de arbitrar os honorários recursais nos termos do tema 1.059 do STJ.

 

2.4 DOS ENCARGOS MORATÓRIOS

 

Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação de juros de mora e correção monetária desde o evento danoso.

 

Quanto aos encargos moratórios dos danos morais, deve correr apenas juros de mora desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ e a partir do arbitramento deve incidir juros e correção monetária.

 

No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

 

2.5 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO

 

Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “b”, do CPC/2015, autoriza o Relator a dar provimento ao recurso quando o decisum combatido for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

 

(...)

 

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

 

No caso em análise, sendo evidente a oposição da decisão às súmulas 297 do STJ e 18 e 26 do TJPI, bem como ao tema 1061 do STJ, o provimento do recurso é medida que se impõe.

 

3. DECISÃO

 

Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível e dou provimento monocraticamente, para condenar reformar a sentença e: i) declarar a inexistência do contrato objeto da lide, eis que restou comprovada a fraude bancária; ii) condenar o Banco a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária a partir do evento danoso; iii) e em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento juros e correção monetária

No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

 

Por fim, advirto que a oposição de Agravo Interno com objetivo único objetivo de atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do §4º do art. 1.021, ensejará multa entre 1% (um ponto percentual) e 5% (cinco pontos percentuais) sobre o valor atualizado da causa.

 

Inverto o ônus sucumbencial, custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais.

 

 

Intime-se. Cumpra-se. Após, sem oposição de recurso, proceda-se com a baixa dos autos.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0805617-60.2022.8.18.0065 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/01/2025 )

Detalhes

Processo

0805617-60.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

JOSE REINALDO DE FARIAS

Publicação

22/01/2025