TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800935-19.2022.8.18.0047
APELANTE: JOANA FEITOSA DEODATA ALVES
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO NULO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. A ausência de comprovação nos autos da existência de contrato válido ou repasse de valores ao consumidor caracteriza a nulidade do vínculo contratual, justificando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
2. A condenação por danos morais é devida diante da indevida cobrança e descontos sobre benefício previdenciário, com repercussão direta na subsistência da parte autora, configurando violação a direitos da personalidade.
3. A majoração do valor da indenização para R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observando precedentes da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, evitando enriquecimento ilícito da parte autora ou empobrecimento desproporcional da parte requerida (TJPI, AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, julgado em 29.09.2023).
4. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOANA FEITOSA DEODATA ALVES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais (Proc. n.º 0800935-19.2022.8.18.0047) ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na sentença (ID n.º 17204174), o d. juízo de 1.º grau julgou parcialmente procedente a demanda nos seguintes termos:
“Diante do exposto, com suporte jurídico nos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos materiais, razão pela qual condeno a parte Requerida – BANCO BRADESCO S.A – na obrigação de restituir, em dobro, as parcelas descontadas do benefício da autora em relação ao contrato objeto da ação. Tal valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ), que no caso é a data de cada desconto.
Condeno o banco promovido no pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora. Incida, sobre esse valor, correção monetária contada da data do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros moratórios, contados desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Condeno o requerido em obrigação de fazer para que o mesmo cancele o contrato de n° 0123341171282. Defiro a antecipação da tutela na sentença e determino que a parte requerida se abstenha de efetuar novos descontos nos benefícios previdenciários da parte autora em relação a este contrato, sob pena de assim não o fazendo, incorrer em multa de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada novo desconto realizado.
Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa.”
Nas razões recursais (ID n.º 17204176), o apelante, em breve síntese, requer a reforma da sentença combatida para majorar o valor indenizatório a título de danos morais. Requer o provimento do recurso.
Nas contrarrazões (ID n.º 17204180), em apertada síntese, afirmando que a contratação do empréstimo foi regular, requer o não provimento do recurso, a fim de ver ser julgada improcedente a pretensão da parte autora, ora apelante.
O Ministério Público apresentou parecer, no entanto não se manifestou sobre o mérito (ID n.º 18613637).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MÉRITO
Versa o caso acerca da adequação e da proporcionalidade do valor fixado à título de danos morais em favor do apelante, bem como da análise da possibilidade de majoração ou não do montante.
Compulsando os autos, verifica-se que não houve a juntada de contrato válido ou documento equivalente, bem como não há prova hábil nos autos de que a instituição financeira tenha repassado o valor pactuado ao apelante.
Nesse contexto, afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 –(...).
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021)
No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo pela majoração do valor fixado na origem para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor esse, que se mostra proporcional e razoável, inclusive, encontrando-se em consonância com entendimento atual firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível:
“[...]
os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071. 4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) - grifou-se.
IV. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para majorar o valor da indenização a título de danos morais, para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se a sentença recorrida inalterada nos demais termos.
Sem majoração em honorários sucumbenciais (Tema n.º 1059, do STJ).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800935-19.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOANA FEITOSA DEODATA ALVES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação12/03/2025