Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800401-63.2022.8.18.0051


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800401-63.2022.8.18.0051

APELANTE: FRANCISCA JOSEFA DA CONCEICAO, BANCO BRADESCO S.A.

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCA JOSEFA DA CONCEICAO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA REFERENTE A TARIFA NÃO CONTRATADA. INSTRUMENTO CONTRATUAL INVÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. APLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 35 DO TJPI. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO E DETERMINAR A DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO DO BANCO/RÉU IMPROVIDO. 


DECISÃO TERMINATIVA


1 - RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por FRANCISCA JOSEFA DA CONCEICAO e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que julgou a presente demanda, nos seguintes termos:


Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para:

A) DECLARAR A NULIDADE do contrato referido ao Id. nº 54848430.

B) CONDENAR o Banco Requerido, ao pagamento do que foi descontado, de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

C) CONDENAR, ainda, o Banco Requerido ao pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R $2.000,00 (dois mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data da publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme art. 398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ.

Despesas processuais

Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, as quais deverão ser recolhidas no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença. 

Condeno-o também ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte autora, que arbitro em 15% sobre o valor das indenizações acima estipuladas (art. 85, §2º, do CPC).


Irresignada, a parte autora aduz, em suas razões recursais (id. 21068158), em síntese, da necessidade de majoração do quantum indenizatório e da condenação ao pagamento das parcelas descontadas indevidamente de maneira dobrada, requerendo, dessa maneira, o conhecimento e provimento do apelo para tanto. 

Em sede de contrarrazões (id. 21068165), o banco apelado refutou as alegações da parte autora/apelante e pugnou pelo desprovimento do recurso.

Por sua vez, o banco réu, ora apelante, interpôs recurso (id. 21068152), aduzindo: da regularidade da contratação, da necessidade de exclusão dos danos materiais, da inexistência de reparação por danos morais, da necessidade de redução do quantum indenizatório, da necessidade de compensação. 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, requer que a restituição de valores se dê na modalidade simples, bem como a exclusão ou redução dos danos morais. 

A parte autora/apelada, apesar de devidamente intimada para oferecer contrarrazões ao apelo, quedou-se inerte.  

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.

É o relatório.


2 - FUNDAMENTAÇÃO

2.1 - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.

 

2.2 - MÉRITO

O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:


Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


Versa o caso em tela acerca do exame do contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual se demonstra cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato, ora impugnado.

Conforme consignado pelo d. Juízo a quo, a instituição requerida (apelada) juntou aos autos instrumento contratual (id. 21068143), contudo, em desconformidade ao que preceitua o art. 595 do CC, haja vista tratar-se de pessoa analfabeta. 

Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido, a Súmula n.º 35 deste Egrégio Tribunal de Justiça:


SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024).

Não restam dúvidas, portanto, da obrigação da instituição financeira em indenizar a parte apelante pelos abalos sofridos em decorrência dos descontos indevidos em benefício previdenciário.

No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que, no caso em tela, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como com o entendimento sumulado do TJPI de que o valor arbitrado deve estar consoante a magnitude do dano.


3 - DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, V, “a”, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação da parte autora para majorar o quantum indenizatório para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). Determino, ainda, que a restituição das parcelas descontadas de forma indevida ocorra na modalidade dobrada;

Quanto ao Recurso de Apelação do banco réu, nos termos do art. 932, IV, “a”, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo em seus demais termos. 

Diante do desprovimento do recurso, determino, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pela instituição financeira. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina - PI, 21 de janeiro de 2025.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800401-63.2022.8.18.0051 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/01/2025 )

Detalhes

Processo

0800401-63.2022.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

FRANCISCA JOSEFA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/01/2025