Acórdão de 2º Grau

Estelionato 0002665-52.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0806486-89.2022.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza Convocada) ORIGEM: Teresina/3ª Vara Criminal APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí APELADO: Gildomar Soares da Silva ADVOGADO(S): Ricardo Ilton Correia dos Santos- OAB/PI nº 3.047 e Aylton Kaécio Barbosa Macedo- OAB/PI nº 14.540 EMENTA Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a sentença que absolveu o réu da prática do crime de estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal, sob o fundamento de ausência de provas seguras e suficientes para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) Verificar se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e materialidade do crime de estelionato imputado ao réu;(ii) Decidir se a sentença absolutória deve ser mantida ou reformada, considerando o princípio do in dubio pro reo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio do in dubio pro reo impõe que, na ausência de provas seguras e robustas, prevaleça a absolvição do réu. 4. O conjunto probatório é insuficiente para atribuir, com segurança, a autoria delitiva ao réu, uma vez que não se comprova categoricamente que o acusado era o verdadeiro gestor do negócio e que a vítima foi induzida a funcionar apenas como "laranja" na empresa para o apelado obter algum tipo de vantagem. 5. As declarações da vítima e de testemunhas, ainda que sugestivas, não se mostram suficientes para superar a dúvida quanto à culpabilidade do réu. 6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça confirmam que, na ausência de certeza quanto à materialidade e autoria delitiva, deve prevalecer a absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171; Código de Processo Penal, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Ação Penal nº 747, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, CE, j. 18.04.2018. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002665-52.2018.8.18.0140 - Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/02/2025 )

Acórdão





 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0806486-89.2022.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza Convocada)

ORIGEM: Teresina/3ª Vara Criminal

APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí

APELADO: Gildomar Soares da Silva

ADVOGADO(S): Ricardo Ilton Correia dos Santos- OAB/PI nº 3.047 e Aylton Kaécio Barbosa Macedo- OAB/PI nº 14.540




EMENTA



Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a sentença que absolveu o réu da prática do crime de estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal, sob o fundamento de ausência de provas seguras e suficientes para a condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) Verificar se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e materialidade do crime de estelionato imputado ao réu;
(ii) Decidir se a sentença absolutória deve ser mantida ou reformada, considerando o princípio do in dubio pro reo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio do in dubio pro reo impõe que, na ausência de provas seguras e robustas, prevaleça a absolvição do réu.

4. O conjunto probatório é insuficiente para atribuir, com segurança, a autoria delitiva ao réu, uma vez que não se comprova categoricamente que o acusado era o verdadeiro gestor do negócio e que a vítima foi induzida a funcionar apenas como "laranja" na empresa para o apelado obter algum tipo de vantagem.

5. As declarações da vítima e de testemunhas, ainda que sugestivas, não se mostram suficientes para superar a dúvida quanto à culpabilidade do réu.

6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça confirmam que, na ausência de certeza quanto à materialidade e autoria delitiva, deve prevalecer a absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

IV. DISPOSITIVO 

7. Recurso desprovido.


Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171; Código de Processo Penal, art. 386, VII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Ação Penal nº 747, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, CE, j. 18.04.2018.


ACÓRDÃO


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)."

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07/02/2025 a 14/02/2025.


RELATÓRIO


 

O Ministério Público ofereceu denúncia contra GILDOMAR SOARES DA SILVA, imputando-lhe a prática do crime de estelionato, previsto no art. 171, do Código Penal. Na sentença, o magistrado absolveu o réu do crime indicado na peça acusatória, sob o fundamento de ausência de provas seguras e suficientes sobre a autoria do réu, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo .


O representante do Órgão Ministerial apresentou Apelação Criminal, requerendo a condenação do réu pelo crime de estelionato, previsto no art. 171, do Código Penal.


Em contrarrazões, a defesa de GILDOMAR SOARES DA SILVA pugnou pelo improvimento do apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença a fim de condenar o apelado como incurso nas sanções do art. 171, do Código Penal.



 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.


O representante da Promotoria de Justiça requer a reforma da sentença, para que o apelado GILDOMAR SOARES DA SILVA seja condenado pelo crime de estelionato, previsto no art. 171, do Código Penal, sustentando existir prova da materialidade e da autoria delitiva nos autos. 


Segundo o órgão acusatório, há suficiência de provas que embasariam a condenação do acusado.


A denúncia (ID 18356044) narra os seguintes fatos:


“1. Consta na inclusa notícia de fato, que a senhora Maria da Cruz Sousa Coelho fora vítima de estelionato praticado pelo denunciado. 2. De acordo com os autos, no ano de 2003, a vítima fora convidada pelo denunciado, que é seu cunhado, a abrir uma empresa natureza "EMPRESÁRIO (INDIVIDUAL)" no nome da dela, enquanto este gerenciava a empresa. 3. Tendo aberto uma empresa no nome de Maria da Cruz, o acusado diversas vezes a levava para cartórios, escritórios de contabilidade, instituições financeiras e outros órgãos para que a mesma assinasse documentos em que desconhecia o seu conteúdo. 5. Sem que a vítima soubesse, atuando como seu procurador, o acusado contraiu empréstimos, comprou veículos, um imóvel e, inclusive, vinculou o CPF da vítima a um contrato de fornecimento de energia junto à Eletrobras. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 6* PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA 6. Toda a trama fora descoberta quando a vítima, em 2016, fora impedida de receber uma casa, pois segundo a CEF, a mesma já havia sido subsidiada com imóvel no passado, imóvel este que havia sido adquirido pelo acusado em nome da vitima. 7. Após isto, a vítima descobriu diversos débitos em seu nome na Receita Federal (mais de R$ 704.000,00), na Receita Estadual (mais de R$ 25.000,00), junto à Eletrobráz (R$ 3.817,93) e operações de crédito no Banco do Brasil de mais de R$ 120.000,00.”



Sobre a prova da materialidade delitiva e autoria do crime de estelionato, o Juízo de 1° grau consignou na sentença absolutória (ID 18356573) que o conjunto probatório é insuficiente acerca da autoria do réu, prevalecendo o princípio do in dubio pro reo:



Após análise dos autos, vê-se que a materialidade e autoria dos fatos descritos na inicial não se encontra demonstrada pelas provas carreadas.

Assim, entendo que ausentes provas robustas e firmes sobre a prática de estelionato pelo acusado, impondo-se a sua absolvição.

Excetuando-se as declarações da vítima e do segundo informante, não há elementos aptos à demonstrar a prática do delito de estelionato.

O acusado negou a autoria, havendo apenas indicativos da existência de uma espécie de cooperação comercial os cunhados.

É certo que há uma probabilidade de que os fatos ocorreram como indicou a acusação, entretanto, no processo criminal tudo deve ser cabalmente provado, não se admitindo que a condenação ocorra, sem base probatória para tanto, como aconteceria na espécie.

Assim, não havendo provas seguras e suficientes sobre a autoria do réu, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, sendo a absolvição medida que se impõe.

Assim, ante a insuficiência probatória, a absolvição do acusado é medida que se impõe, vez que a dúvida deve militar em favor dele.



Passo a analisar a prova produzida nos autos.



A vítima Maria da Cruz de Sousa Coelho, declarou em juízo que era somente “laranja” da empresa, que nunca geriu nada desta:


“(…) é que ele me pediu pra abrir uma empresa no meu nome, e eu dei os documentos pra ele né pra ele abrir a empresa, e ele abriu, nessa época eu trabalhava pra ele; e nessa situação todos os tempos foi passando e eu não sabia do quer tava acontecendo que ele não tava pagando os impostos; [indagada qual era o objeto da empresa] era gêneros alimentícios (…) foi aberta no meu nome M. C. DE SOUSA COELHO, era varejo, ficava no Renascença, hoje não tem mais, fechou; [questionada quem dirigia e administrava a empresa] era ele sim, eu só trabalhava pra ele; [perguntada se era a “laranja” da empresa] sim, era isso; [questionada se seu nome foi utilizado para transações comerciais] sim, empréstimos bancários (…) um empréstimo que eu tive consciência foi o do Banco do Brasil ele andou pagando, pagou, pagou e não conseguiu, e depois o banco passou pra uma administradora; né (…) e hoje existe um débito lá de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) e a empresa fica me cobrando, né; [questionado se o acusado adquiriu imóveis e colocou em seu nome] não; [perguntada como ficou a situação com relação aos impostos] nunca foi cobrança pra mim, eu não sabia da existência dos débitos, quando eu saí eu procurei fazer uma carta de crédito no banco pra ver se conseguia um carrinho (…) e lá constatou o meu nome com essa restrição (…) aí eu fui atrás tava lá na Receita Federal, eu nem sabia; [questionada qual seria o valor dos débitos tributários] na época era setecentos e poucos mil reais (…) atualmente eu não sei (…) eu só sei a do banco porque eles continuam me cobrando; [questionada se o acusado comprou veículo em seu nome] esse veículo eu não lembro, não sei se foi uma moto; [perguntada sobre os débitos junto a concessionária de energia] esse da Eletrobrás eu não sei como foi resolvido; [indagada se era cunhado do acusado à época] ele era casado com a minha irmã, sim; [perguntada se o acusado lhe pedia pra assinar documentos, como procurações por exemplo] por conta de ser cunhado, eu tinha muita confiança, ele sempre mandava as coisas pra mim assinar e eu sempre fui uma pessoa muito leiga nessas coisas, eu nunca me liguei em ler nada, em procurar, eu sempre assinei; [indagada se recebeu algum tipo de remuneração do acusado] trabalhava pra ele, ele pagava o meu salário ( …) era um salário mínimo (…) eu era caixa, lá na dita loja na M C; [perguntada quanto tempo ficou na função de caixa] eu não lembro quanto tempo foi; (…); (transcrição da sentença)


A testemunha João Luís Cardoso Figueiredo, informou em juízo que na época da abertura da empresa em nome da vítima sempre tratou com esta acerca dos documentos e gerência do comércio:


“(…) essa questão de ser laranja eu desconheço porque eu era contador dela, tratava mais com ela né; [indagado de quem era contador] dos dois, das duas empresas da empresa dela e dele, dela dona DA CRUZ e do seu GILDOMAR; [perguntado se a vítima apenas assinava documentos e o acusado geria a empresa] olha, o GILDOMAR como cunhado dela eu vi que ele dava orientação, mas eu era contador do GILDOMAR e da dona CRUZ, o GILDOMAR dava orientação porque ele com forte conhecimento no mercado, de comércio, muita vivência, dava orientação pra ela (…) ele era um orientador pra ela (…) um fornecedor de mercadoria pra ela também (…) tinha empresa no mesmo ramo; [insistindo no questionamento de quem detinha o poder diretivo da empresa] quando eu fui abrir a empresa eu tratei foi com ela a abertura da empresa, ela assinou documento na Junta Comercial, na receita estadual (…) ela assinou o documento (…) eu acredito que sim porque ela me passava todo mês os documentos da empresa, as compras e as vendas, eu ia todo mês no estabelecimento dela, ela me pagava, às vezes com mercadoria, com dinheiro, que era mercadinho eu pegava mercadoria lá, pegava na mão dela (…) eu nunca cheguei lá e vi o GILDOMAR no comércio não;” (transcrição da sentença)



O apelado Gildomar Soares da Silva, em seu interrogatório realizado em juízo, negou que tenha cometido o crime de estelionato contra a senhora Maria da Cruz de Sousa Coelho:


“(…) muitas coisas que eles passaram para o Ministério Público, não é a verdade. A verdade, a Maria da Cruz trabalhou de carteira assinada pra minha empresa (…) a gente botou ela pra trabalhar lá, no período que ela trabalhou a gente acertou todas as contas dela (…) ela pediu pra trabalhar por conta própria (…) ela sugeriu pra mim um dia que queria abrir uma empresa (…) doutor eu não tô lembrando quantos anos, mas ela trabalhou uns três ou quatro anos (…) minha colaboração com ela foi (…) Renascença (localização do mercadinho), depois ela veio pro Dirceu (Quadra 84, casa 6), a minha era (quadra 84, casa 14), Gildomar Soares da Silva (acusado) e a dela era M C de Sousa Coelho (razão social da vítima), ele equivocou (ao ser perguntado sobre o depoimento do contador em sede policial), eu não tinha nem conhecimento disso aí (…) ela tinha um débito que tava me prejudicando (…) esse do Estado (…) o Ministério Público bloqueou o meu carro, eu tinha que vender, quando eu vendi o carro, passou foi uns 2 ou 3 meses (…) tinha aparecido um bloqueio no carro e ele queria que eu resolvesse ou devolvesse o dinheiro do carro (…) eu resolvi tudo, paguei esse bloqueio do carro, porque ia dá muita confusão (…) o Cleiton, ele tem um mercadinho na mesma rua minha casa (…) eu tive que desfazer do meu carro (...)”; (transcrição da sentença)


Outrossim, o Representante do Ministério Público Estadual apresenta o argumento em sua peça de apelação que o acusado foi avalista da vítima mas ao ser indagado a respeito dos débitos confirma que quitou os débitos junto a Receita Estadual, bem como o débito junto a Eletrobrás, sem explicitar o motivo já que a empresa não lhe pertencia e nem era sócio. 


Ocorre que, analisando o interrogatório do apelado, este afirmou, conforme mídia audiovisual, que quitou o débito junto a Receita Estadual por ter sido avalista da vítima e o débito vir para seu nome.


Quanto à dívida em nome da vítima perante a Eletrobrás, o requerido afirma que precisou liquidá-la pois havia utilizado de forma emprestada a garagem de um imóvel para colocar 2 (dois) automóveis seus e, portanto, utilizou a sua energia.


Nesse sentido, observa-se que há fortes indícios de que existia uma relação de confiança mútua entre a vítima e o réu. Para mais, não vislumbro evidências categóricas de que o acusado era o verdadeiro gestor do negócio e que a vítima funcionava apenas como “laranja” na empresa.  


Quanto às declarações da testemunha Allen Jhony Sousa Coelho (filho da vítima), verifico que são as únicas capazes de corroborar com as teses da acusação, o que conduzem ao fato de serem as provas insuficientemente capazes de condenar o réu.


Ademais, da leitura de todo conjunto probatório colhido neste processo, não há como se concluir, com segurança, que o apelado é o autor do crime de estelionato do qual foi acusado, tendo em vista que as provas obtidas não trazem a convicção necessária para isso.


Este é entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos em que não se existe provas suficientes, ou suficientemente convictórias para a condenação, in verbis:


Ementa

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL.
DENÚNCIA PELA PRÁTICA DE ESTELIONATO. FALTA DE JUÍZO DE CERTEZA QUANTO ÀS IMPUTAÇÕES LANÇADAS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO DEVIDA. EXEGESE DO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DENÚNCIA JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Narra a denúncia que o réu, atualmente Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, na condição de Deputado Estadual, com o fim de obter vantagem indevida em prejuízo da Assembleia Legislativa daquele Estado, mantendo em erro a Administração mediante registros falsos, teria contribuído para a inclusão de pessoas na folha de pagamento do Poder Legislativo Gaúcho, sem a efetiva prestação dos serviços por esses servidores.
2. Contudo, as provas colhidas, sob o crivo do contraditório e com respeito ao devido processo legal, não autorizam a conclusão condenatória, pela dúvida quanto à ocorrência do elemento subjetivo do tipo em relação às condutas criminosas narradas pela acusação e atribuídas ao réu. Pleito de absolvição por parte do MPF e da Defesa.
3. É garantido ao acusado, no processo penal, o benefício da dúvida, consubstanciado no brocardo in dubio pro reo. Exegese do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Precedentes.
4. Ação penal julgada improcedente. 

(BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Ação Penal n. 747, DF. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Revisor: Ministro Mauro Campbell Marques. Órgão Julgador: CE - Corte Especial. Julgado em 18 abr. 2018. Diário da Justiça Eletrônico, 26 jun. 2018.)



Assim, não existindo a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a absolvição do apelado pelo crime do qual foi acusado.


Dessa forma, com fundamento no art. 386, VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo, mantenho a absolvição de GILDOMAR SOARES DA SILVA pelo crime de estelionato, previsto no art. 171, do Código Penal.



DISPOSITIVO 



Em virtude do exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento, mantendo a sentença absolutória em todos os seus termos.






Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza Convocada - 2º Grau)

Relatora 




 



Teresina, 24/02/2025

Detalhes

Processo

0002665-52.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

VALDENIA MOURA MARQUES DE SA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estelionato

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

GILDOMAR SOARES DA SILVA

Publicação

24/02/2025