TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000171-34.2016.8.18.0061
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: ALLYSSON LEONARDO CARLOS FONTINELE, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ALLYSSON LEONARDO CARLOS FONTINELE
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO. ANÁLISE DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí em face de acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao recurso de apelação, sob o fundamento de que o advogado dativo nomeado para atuar em razão da ausência de defensor público tem direito à remuneração pelo Estado. O embargante alega omissões relativas à (i) violação do art. 22, §1º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, que condiciona a nomeação de advogado dativo à impossibilidade de atuação da Defensoria Pública, e (ii) violação do art. 134, §2º, da Constituição Federal, referente à autonomia administrativa e orçamentária da Defensoria Pública.
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado se omitiu quanto à aplicação do art. 22, §1º, do Estatuto da Advocacia e da OAB; e (ii) apurar se houve omissão no exame do art. 134, §2º, da Constituição Federal, no que tange à responsabilidade do Estado pelo pagamento de honorários do advogado dativo.
3. O acórdão embargado aborda expressamente o direito do advogado dativo à remuneração, fundamentando-se no art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e no Tema Repetitivo nº 984 do STJ, que assegura o pagamento pelo Estado em situações de ausência de defensor público.
4. Em relação à alegação de autonomia administrativa e orçamentária da Defensoria Pública (art. 134, §2º, da CF), o acórdão destacou que a assistência jurídica gratuita é um dever constitucional do Estado (art. 5º, LXXIV, da CF), cabendo ao ente público garantir sua prestação, inclusive mediante nomeação de advogado dativo, quando a Defensoria não puder atender à demanda.
5. Restaram comprovadas que as questões levantadas pelo embargante foram analisadas de forma clara e fundamentada no acórdão, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
6. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, conforme pacífica jurisprudência.
7. A interposição do recurso com caráter meramente protelatório enseja a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
8. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do Acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação.
Nas razões recursais (id. 16336801), o embargante alega as seguintes omissões no julgado: i) violação ao art. art. 22, §1º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, no sentido de que que só é cabível a nomeação de advogado dativo quando a Defensoria Pública estiver impossibilitada de prestar os serviços aos necessitados; ii) violação ao art. o artigo 134, § 2º, da Constituição Federal, de modo que não se pode imputar ao Estado as consequências da atuação de um órgão autônomo do ponto de vista administrativo e orçamentário.
Nas contrarrazões (id. 18951509), o embargado afirma que as insurgências do recorrente foram objeto do presente acórdão, de modo que tal indignação se dá em razão de decisão que contraria as suas expectativas. Pugna pelo desprovimento dos aclaratórios.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II. MÉRITO
O embargante opôs o presente recurso com propósito de prequestionamento.
Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do NCPC, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. - grifou-se.
Em suma, o embargante aduz que o acordão restou omisso nos seguintes pontos: i) violação ao art. art. 22, §1º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, no sentido de que que só é cabível a nomeação de advogado dativo quando a Defensoria Pública estiver impossibilitada de prestar os serviços aos necessitados; ii) violação ao art. o artigo 134, § 2º, da Constituição Federal, de modo que não se pode imputar ao Estado as consequências da atuação de um órgão autônomo do ponto de vista administrativo e orçamentário.
Todavia, analisando o acórdão embargado (ID n.º 16085745), verifico que o presente recurso pretende tão somente rediscutir a matéria de mérito, tendo em vista que este órgão colegiado tratou das questões suscitadas pelo embargante.
No tocante à alegação de violação ao art. 22, §1º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, decerto que o acórdão embargado analisou de forma clara o direito do advogado dativo à remuneração, fundamentando-se no disposto no art. 22, §1º, do Estatuto da Advocacia e na jurisprudência consolidada pelo Tema Repetitivo nº 984 do STJ, que assegura o pagamento pelo Estado diante da ausência de defensor público. Transcrevo a seguir o trecho retirado do acórdão impugnado:
Superada tal análise, importa acrescentar que o advogado que tiver atuado como defensor dativo, terá direito aos honorários advocatícios a serem fixados pelo juiz, e consequentemente, pagos pelo Estado. Direito, este, assegurado pelo artigo 22, §1º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) in verbis:
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. - Grifos acrescidos.
Sobre a matéria, destaca-se o fixado pelo STJ, no Tema Repetitivo nº 984:
1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado;
2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor;
3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB.
4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República.
Deste modo, é direito do advogado ser remunerado pelo múnus exercido (defensor dativo), uma vez comprovada nos autos a sua atuação naquele processo através do Termo de Audiência (Num. 7862295 - Pág. 8 - 9), evitando desse modo, o locupletamento ilícito do Estado do Piauí.
Perceba-se, portanto, que o tema foi abordado e suficientemente fundamentado no acórdão em referência, não havendo que se falar em vício a ser sanado, sobretudo alegada omissão.
Ademais, em relação à alegada violação ao art. 134, § 2º, da Constituição Federal, o embargante sustenta que a Defensoria Pública, por ser órgão autônomo, deveria arcar com os custos decorrentes de sua omissão. Contudo, o acórdão embargado abordou expressamente a falha na prestação do serviço público essencial, destacando que a assistência jurídica gratuita é dever constitucional do Estado, conforme o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, competindo a esse, e não à Defensoria, suportar os encargos financeiros decorrentes. Veja o trecho a seguir retirado do acórdão:
Destaque-se ainda, que é dever do Estado oferecer assistência jurídica gratuita para os hipossuficientes através da Defensoria Pública. Nos casos em que o referido órgão não tenha como atender a demanda, faz-se necessária a nomeação de advogado dativo, exercendo o papel de Defensor por indicação da Justiça (art. 5º, LXXIV da CF).
Percebe-se que esse é, exatamente, o caso tratado nos autos, pois tal como especificado pelo d. juízo de origem, a comarca de Miguel Alves - PI encontrava-se sem defensor público (Num. 7862305 - Pág. 2), contando apenas com o apoio da Defensoria Pública Itinerante, não tendo como prestar assistência integral a todos os que necessitam, sendo corriqueira essa ausência, caracterizando, assim a falha na prestação do serviço público e comprovando a necessidade de nomear defensor dativo.
Assim, ainda que a Defensoria Pública possua autonomia funcional e administrativa, tal prerrogativa não a exime do dever estatal de assegurar assistência jurídica aos necessitados. Portanto, não há omissão a ser sanada.
Nota-se, mais uma vez, que ao contrário do alegado pelo embargante, o referido acórdão tratou do tema abordado, com suficiente fundamentação, de forma que não cabe aqui falar em vicio a ser sanado.
Portanto, analisando o acórdão impugnado, verifico que inexiste qualquer vício a ser sanado, em verdade, o que almeja o embargante é uma rediscussão da matéria.
Sobre o tema, colho os julgados a seguir:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016). – grifo nosso
Por conseguinte, tendo em vista que o acórdão embargado se encontra suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.
Por fim, tendo em vista o intuito meramente protelatório dos embargos, condeno o embargante a pagar multa por litigância de má-fé de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.
Condeno a parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0000171-34.2016.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios
AutorESTADO DO PIAUI
RéuALLYSSON LEONARDO CARLOS FONTINELE
Publicação07/03/2025