Acórdão de 2º Grau

Furto 0800350-47.2024.8.18.0030


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. NÃO PREENCHIDO O REQUISITO OBJETIVO DO FURTO PRIVILEGIADO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR APLICADO EM SENTENÇA. FRAÇÃO ADEQUADA. MULTA PREVISTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Josean Artur Gonçalves Guimarães, condenado à pena de seis meses de reclusão, em regime aberto, e dez dias-multa, pela prática do crime de furto, previsto no artigo 155 do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviço à comunidade. A defesa busca a reforma da sentença, sustentando a aplicação do furto privilegiado, a causa de diminuição pelo arrependimento posterior no patamar de 2/3 e a exclusão da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a aplicabilidade do furto privilegiado; (ii) a adequação da fração aplicada pelo arrependimento posterior; e (iii) a exclusão da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O furto privilegiado, previsto no artigo 155, §2º, do Código Penal, exige a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa furtada. Embora o réu seja primário, o bem subtraído foi avaliado em R$ 582,00, não estando preenchido o requisito objetivo do pequeno valor, em especial quando evidenciada a capacidade econômica da vítima. 4. O arrependimento posterior, disciplinado pelo artigo 16 do Código Penal, pressupõe a reparação integral, voluntária e tempestiva do dano. No caso, a devolução do bem ocorreu após a identificação do réu por imagens de câmeras de segurança e com a intervenção de terceiros, mitigando a voluntariedade. Assim, a redução foi adequadamente fixada em 1/2. 5. A pena de multa é cogente e integra o preceito secundário do tipo penal. Não há previsão legal para a sua exclusão com base na hipossuficiência econômica, sendo inaplicável o pedido de isenção ou redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A aplicação do furto privilegiado exige cumulativamente a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa furtada. 2. O arrependimento posterior demanda reparação voluntária, integral e tempestiva, sendo proporcional a redução da pena de acordo com essas condições. 3. A pena de multa é obrigatória e inexiste previsão legal para sua exclusão em razão de incapacidade econômica do condenado”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 16, 49, 155, §2º; CPP, art. 172. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 717.335/SC; AgRg no REsp 1.970.180/SP; AgRg no AREsp 1.227.478/DF. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800350-47.2024.8.18.0030 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/02/2025 )

Acórdão

 


JuLIA Explica

 


 

EMENTA

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. NÃO PREENCHIDO O REQUISITO OBJETIVO DO FURTO PRIVILEGIADO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR APLICADO EM SENTENÇA. FRAÇÃO ADEQUADA. MULTA PREVISTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta por Josean Artur Gonçalves Guimarães, condenado à pena de seis meses de reclusão, em regime aberto, e dez dias-multa, pela prática do crime de furto, previsto no artigo 155 do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviço à comunidade. A defesa busca a reforma da sentença, sustentando a aplicação do furto privilegiado, a causa de diminuição pelo arrependimento posterior no patamar de 2/3 e a exclusão da pena de multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) a aplicabilidade do furto privilegiado; (ii) a adequação da fração aplicada pelo arrependimento posterior; e (iii) a exclusão da pena de multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O furto privilegiado, previsto no artigo 155, §2º, do Código Penal, exige a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa furtada. Embora o réu seja primário, o bem subtraído foi avaliado em R$ 582,00, não estando preenchido o requisito objetivo do pequeno valor, em especial quando evidenciada a capacidade econômica da vítima.

4. O arrependimento posterior, disciplinado pelo artigo 16 do Código Penal, pressupõe a reparação integral, voluntária e tempestiva do dano. No caso, a devolução do bem ocorreu após a identificação do réu por imagens de câmeras de segurança e com a intervenção de terceiros, mitigando a voluntariedade. Assim, a redução foi adequadamente fixada em 1/2.

5. A pena de multa é cogente e integra o preceito secundário do tipo penal. Não há previsão legal para a sua exclusão com base na hipossuficiência econômica, sendo inaplicável o pedido de isenção ou redução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: “1. A aplicação do furto privilegiado exige cumulativamente a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa furtada. 2. O arrependimento posterior demanda reparação voluntária, integral e tempestiva, sendo proporcional a redução da pena de acordo com essas condições. 3. A pena de multa é obrigatória e inexiste previsão legal para sua exclusão em razão de incapacidade econômica do condenado”.


Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 16, 49, 155, §2º; CPP, art. 172.


Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 717.335/SC; AgRg no REsp 1.970.180/SP; AgRg no AREsp 1.227.478/DF.

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSEAN ARTUR GONÇALVES GUIMARÃES, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, além de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito de furto, previsto no artigo 155 do Código Penal.

A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviço à comunidade pelo período de 06 (seis) meses.

Narra a denúncia:

“(...) Consta dos presentes autos, que no dia 16 de fevereiro de 2024, por volta das 15h40min, nesta Cidade de Oeiras/PI, na Rua Projetada, Bairro Rodagem de Floriano, o denunciado Josean Artur Gonçalves Guimarães – adentrou no interior do imóvel onde funciona a empresa individual Francisca Umbelina da Silva (Inscrita no CNPJ sob nº 48.775.164/0001-17 com nome de fantasia “Mercadinho Supermix”) e, de lá, subtraiu, para si, um aparelho celular (marca Motorola, cor preta) pertencente a Messias Ferreira Lima. Sobre a dinâmica do fato, apurou-se que Messias Ferreira Lima trabalhava no estabelecimento (Mercadinho Supermix), e estava no interior do estabelecimento. Aproveitando dessa circunstância, Josean acompanhado do seu amigo Edson Rodrigues adentrou o referido estabelecimento. Na ocasião, Edson Rodrigues pediu um cigarro para Messias, tendo este lhe entregue. Logo após receber o cigarro Edson Rodrigues saiu e foi acender fora do estabelecimento, ao passo que o denunciado Josean Artur ficou dentro. Ato continuo, ele conversa com Messias que estava sentado em uma cadeira na sua frente, ao tempo que, de costa para o balcão, levanta a camisa algumas vezes, depois abre o bolso da bermuda que estava usando, pega o celular que estava em cima do balcão e coloca no bolso, saindo em seguida. Minutos depois, quando já estavam na casa de um colega, Josean Artur disse para Edson Rodrigues que havia furtado o aparelho celular, ao reconhecer que pertencia a Messias, Edson Rodrigues pegou o aludido aparelho e foi até o estabelecimento devolver. Nesse ínterim, Mônica (proprietária do estabelecimento comercial), já havia conferido as imagens da câmera e identificado Josean Artur como autor do furto. A ação do denunciado foi registrada por câmera de vigilância instalada no interior do estabelecimento”.

Em suas razões recursais, a defesa suscita três teses basilares, a saber: 1) a incidência do instituto do furto privilegiado ao caso concreto; 2) a aplicação da causa de diminuição relativa ao arrependimento posterior, em 2/3; 3) a exclusão da pena de multa.

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual requer o improvimento da Apelação Criminal, com a manutenção da pena imposta em sentença.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se “pelo CONHECIMENTO do presente Recurso para, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, tão somente para aplicar o patamar de 2/3 (dois terços) ao já reconhecido arrependimento posterior”.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.  

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do revisor.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

MÉRITO

No mérito, o Apelante suscita as seguintes teses: 1) a incidência do instituto do furto privilegiado ao caso concreto; 2) a aplicação da causa de diminuição relativa ao arrependimento posterior, em 2/3; 3) a exclusão da pena de multa.

Passa-se, doravante, ao exame, em separado, das alegações aduzidas.

DO FURTO PRIVILEGIADO

O Código Penal, em seu artigo 155, § 2º, instituiu a figura do furto privilegiado, preceituando que, nos casos em que se verificar a primariedade do réu e o pequeno valor da coisa furtada, o magistrado substituirá a pena de reclusão pela de detenção ou diminuirá a pena de um a dois terços, podendo optar também pela aplicação apenas da pena de multa. É o que dispõe o mencionado dispositivo:

 “ Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

       (...)

 § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”.

Logo, o privilégio deve ser reconhecido sempre que se verificar, cumulativamente, os dois requisitos, quais sejam: 1) primariedade; 2) pequeno valor da res furtiva.

Primariedade significa não-reincidência, isto é, primário é aquele que nunca cometeu infração penal (primariedade propriamente dita) e também aquele que não cometeu infração alguma no período de cinco anos após a extinção de sua última pena, nos termos do art. 64, I, do Código Penal (primariedade técnica). 

Por outro lado, o “pequeno valor da res furtiva” é um critério objetivo, sendo estabelecido pela jurisprudência como parâmetro para sua verificação o salário mínimo vigente à época do fato.

Este valor deverá ser indicado em um laudo de avaliação, conforme art. 172 do Código de Processo Penal.

In casu, o Auto de Avaliação Econômica atesta que o bem foi avaliado em R$ 582,00 (quinhentos e oitenta e dois reais), como se depreende no ID 19408244 - p.33.

Assim, trata-se de res furtiva de valor considerável, em especial quando considerada a capacidade econômica da vítima.

Logo, não cumprido o requisito objetivo do “pequeno valor da res furtiva”, não há que se falar em furto privilegiado.

Sobre o tema, encontra-se o seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR FURTO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. DENÚNCIA POR ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO E VIAS DE FATO BENÉFICA AO ACUSADO.

1. O Tribunal de origem não aplicou a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal, por entender que, além da res furtiva ser de valor considerável - porquanto avaliada em R$ 863,00, ao passo que o salário mínimo vigente à época dos fatos era de R$ 954,00 - , o réu ainda havia empregado agressões físicas na prática delitiva, a caracterizar o crime de roubo.

2. Na esteira da jurisprudência deste Superior Tribunal, a despeito do valor furtado comportar, em tese, o benefício, verifica-se que, na hipótese, a conduta se reveste de reprovabilidade que não é irrelevante, dado o emprego de agressões físicas contra a vítima e arrebatamento de bem que estava em seu poder, o que impossibilita, em consequência, o reconhecimento do furto privilegiado.

3. A revisão das premissas fáticas do julgado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do writ.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 717.335/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)

Portanto, rejeito esta tese.

ARREPENDIMENTO POSTERIOR

A defesa requer a aplicação da causa de diminuição relativa ao arrependimento posterior, em 2/3.

O arrependimento posterior é um instituto previsto no artigo 16 do Código Penal que assim prevê:

“Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços”.

Ocorre que a concessão do benefício exige que a reparação seja integral, voluntária e tempestiva do dano, o que não se evidencia no feito em questão, uma vez que a devolução dos bens subtraídos só ocorreu após populares terem ido atrás do acusado, que o identificaram através das imagens das câmeras de segurança do mercadinho. Ressalta-se que o apelante só devolveu a mochila furtada após intervenção policial, conforme as declarações apresentadas pela vítima em juízo. 

Em sentença, foi aplicado o arrependimento posterior em 1/2, nos seguintes termos:

“Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal e verificando-se inexistir circunstância desfavorável ao réu, fixou-se a pena base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão.

Ausente agravante. Reconhecida atenuante relativo à confissão, contudo a pena encontra-se no mínimo legal, pelo que mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão.

Presente a causa de diminuição art. 16, do Código Penal, pelo que fixo a pena definitiva em 06 (seis) meses de reclusão, 10 (dez) dias multas na fração 1/30 do salário-mínimo”.

No caso dos autos, entendo como suficiente a fração aplicada, uma vez que a devolução ocorreu apenas após a identificação do acusado como autor do delito, depois da visualização das câmeras, sendo a devolução posterior à comunicação à polícia.

A vítima Messias Ferreira Lima esclarece que “não viu quando pegaram seu celular; Que Josean e seu amigo pegaram o celular e saíram na chuva; Que quando sentiu falta do celular, sua prima puxou as câmeras e viu quando o acusado pegou o celular; (...) Que quando chegaram lá em cima, abriram o celular e viram a habilitação na capa, momento em que o moreninho disse que não era para Josean fazer isso com o rapaz; Que o moreno pegou o celular e foi lhe devolver; Que foram atrás deles e pegaram eles; Que passou mais ou menos 25 minutos entre o tempo que pegaram o celular e o tempo que vieram devolver; Que chamaram a polícia depois de olhar nas câmeras; Que ligaram para a polícia antes deles devolverem o celular; (...)”.

Acerca da matéria, têm-se os seguintes julgados:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANPP ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. CRIME DE PECULATO. ESCREVENTE DE TABELIONATO EXPRESSAMENTE AUTORIZADO. NEGÓCIOS REALIZADOS QUE OBRIGAVAM A ESCRITURA DOS BENS NO CARTÓRIO. REPERCUSSÃO NO ÂMBITO PÚBLICO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TESE DESCLASSIFICATÓRIA PARA AQUELA PREVISTA NO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA N. 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO APLICADA. MAIS DE 50 ESCRITURAS PÚBLICAS. REVISÃO DA AFIRMATIVA. SÚMULA N. 7/STJ. MAIS DE 7 INFRAÇÕES. FRAÇÃO DE 2/3. PRECEDENTES DESTA CORTE. DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DA PENA PELA CAUSA REDUTORA DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. REDUÇÃO MÍNIMA. POSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO QUE OCORREU APÓS 4 ANOS DOS FATOS. SÚMULA N. 83/STJ. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ÓBICES QUE IMPEDEM O ACOLHIMENTO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...) 5. Sobre a desproporcionalidade na valoração do quantum de diminuição da pena referente à causa redutora do arrependimento posterior, o Tribunal de Justiça também manteve a redução mínima, ao argumento de que as vítimas só foram ressarcidas dos prejuízos cerca de quatro anos depois dos fatos e após ingressar com ação cível de cobrança. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, pois "a incidência do instituto do arrependimento posterior pressupõe a integral reparação do dano antes do recebimento da denúncia, cuja fração de diminuição de pena será fixada de acordo com o aspecto temporal entre a prática do ilícito e a conduta voluntária do agente em restituir à vítima o seu prejuízo" (AgRg no REsp n. 1.262.608/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 21/10/2015). Incidência da Súmula n. 83/STJ.

5.1. Para entender de modo diverso e alterar a fração da minorante de 1/3 demandaria necessariamente o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.

6. É assente nesta Corte que a necessidade de revolvimento de fatos e provas dos autos, bem como a consonância do aresto originário com a jurisprudência desta Corte impedem o reconhecimento de divergência jurisprudencial baseada nas mesmas questões de direito.

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.970.180/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 8/11/2023.)


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO CORRÉU. CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER SUBJETIVO QUE NÃO SE COMUNICA ENTRE OS AGENTES. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO. PROPORCIONALIDADE.

(...) 5. Nos termos da jurisprudência desta Casa, a incidência do instituto do arrependimento posterior pressupõe a integral reparação do dano antes do recebimento da denúncia, cuja fração de diminuição de pena será fixada de acordo com o aspecto temporal entre a prática do ilícito e a conduta voluntária do agente em restituir à vítima o seu prejuízo (AgRg no REsp n. 1.262.608/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 21/10/2015).

6. Na espécie, as instâncias ordinárias reduziram a pena da ré no patamar de 1/3 com base em fundamentação idônea e suficiente, qual seja, o fato de ter demorado cerca de um ano para ressarcir integralmente os valores à vítima. Com efeito, a fração empregada baseou-se no critério temporal entre a prática do ilícito e a data da conduta voluntária da agente em restituir à vítima, na esteira da firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 1.668.360/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 10/5/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO-DESVIO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. OFENSA AO ART. 16 DO CÓDIGO PENAL. RESTITUIÇÃO DA RES DESVIADA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E SOMENTE APÓS VEICULAÇÃO DOS FATOS NA IMPRENSA TELEVISIVA. MITIGADA VOLUNTARIEDADE PELO ARREPENDIDO. CONSTATAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DEVIDO. MODULAÇÃO DO PATAMAR EM 1/2 (METADE). PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. CRITÉRIOS DA CELERIDADE E VOLUNTARIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. É devido o reconhecimento da causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal, ao crime de peculato doloso, em suas diversas vertentes, desde que procedida pelo agente, de forma voluntária, a restituição da coisa, apropriada ou desviada, ou reparado o dano o Erário, até o recebimento da denúncia, sob pena de se configurar aplicação da atenuante genérica estatuída no art. 65, inciso III, alínea b, do CP.

2. O quantum de redução da pena deve ser modulado, de 1/3 a 2/3 (um a dois terços), de forma proporcional à presteza e ao grau de voluntariedade por este externados.

3. Merece reparos a decisão agravada, quando aplicou a fração mínima de 1/3 (um terço), não obstante a restituição do bem tenha ocorrido 3 (três) anos antes do recebimento da denúncia. Entretanto, não é cabível a aplicação do patamar máximo de 2/3 (dois terços).

4. Conforme evidenciado no aresto proferido pelo Tribunal de origem, como o referido bem desviado somente regressou à garagem da DIGEF "após" a TV Record ter divulgado cenas do corréu, conduzindo o veículo desguarnecido dos adesivos que o caracterizaram como veículo oficial - de forma a denotar que a referida restituição do bem consubstanciou mera tentativa dos autores de se isentarem do crime em comento -, reputa-se razoável e proporcional, com base nas peculiaridades do caso concreto, a modulação da referida causa de diminuição de pena, para o delito em exame, à razão de 1/2 (metade), em atenção aos conjugados critérios do grau de presteza e voluntariedade por este externados.

5. Agravo regimental parcialmente provido.

(AgRg no AREsp n. 1.467.975/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 4/8/2020.)

Por conseguinte, mantenho o quantum aplicado.

EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA

No que se refere ao pedido de isenção de multa, os argumentos defensivos não merecem prosperar. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico. 

Isto se justifica na medida em que a pena de multa integra o tipo penal, sendo sanção de aplicação cogente, incapaz de ser excluída sem previsão legal.

Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA CUMULATIVAMENTE APLICADA. VEDAÇÃO AO DEFERIMENTO DA BENESSE DO ART. 112 DA LEP. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO PRESUMIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEDUCANDO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO APENADO PARA O PAGAMENTO DA MULTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ABSOLUTA INCAPACIDADE ECONÔMICA DE ARCAR COM A SANÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO PARCELADO. ART. 50, CAPUT, DO CP. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro.

(...)

3. Não se olvida que, com o advento da Lei n. 9.268/1996, o tratamento jurídico conferido à pena de multa foi modificado, afastando-se a possibilidade de conversão dessa em privativa de liberdade, no caso de inadimplemento, passando essa a ser considerada como dívida de valor (art. 51, caput, do CP), o que, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, "não retirou da multa o seu caráter de pena, de sanção criminal" (ADI n. 3.150, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe-170, divulg. 5/8/2019, public. 6/8/2019).

(...)

(AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CONSUMADO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL. REGIME PRISIONAL. RÉU REINCIDENTE. MODO FECHADO. FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

(...) 8. Quanto ao pleito de dispensa da pena pecuniária, "não seria viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que esta Corte firmou o entendimento de que tal pleito carece de autorização legal, motivo pelo qual não pode ser acolhido pelo julgador" (HC 297.447/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 13/11/2014).

(...)(AgRg no AREsp n. 1.227.478/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.)


HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 5 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM APENAS 6 MESES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N.11.434/2006 E DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO FIXADO COM BASE NA NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA E NA REINCIDÊNCIA DO ACUSADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO.SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA SUPERIOR A 4 ANOS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

(...) - Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador (HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015).

- Habeas corpus não conhecido.(HC 296.769/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em04/10/2016, DJe 11/10/2016)


PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGA E PORTE ILEGAL DE ARMA COM NUMERAÇÃO RASPADA. DOSIMETRIA

DAS PENAS IMPOSTAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PACIENTE COM DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES, TRANSITADAS EM JULGADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. REINCIDÊNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PREJUDICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 

(...) 5. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado, sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.

6. Mantido o quantitativo de pena imposto pelas instâncias ordinárias, fica prejudicado o pedido subsidiário de fixação de regime inicial mais brando (art. 33, § 2o, "a", do Código Penal).

7. Habeas Corpus não conhecido.

(HC 295.958/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)

Outrossim, não há que se falar em redução da pena de multa, uma vez que foi aplicada no mínimo legal.

Nesse contexto, também não prospera a tese defensiva.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação Criminal interposta, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 



Teresina, 16/02/2025

Detalhes

Processo

0800350-47.2024.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

JOSEAN ARTUR GONCALVES GUIMARAES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/02/2025