TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801925-47.2023.8.18.0088
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: ANTONIO INACIO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO VÍNCULO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES DISPONIBILIZADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de relação contratual relativa a empréstimo consignado supostamente firmado com a parte autora e condenou a instituição financeira a: (i) cessar os descontos no benefício previdenciário da autora; (ii) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00; (iii) restituir em dobro os valores descontados indevidamente; e (iv) arcar com custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão:
(i) verificar a validade do contrato alegado pela instituição financeira;
(ii) definir a necessidade de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente;
(iii) analisar a configuração do dano moral e a adequação do quantum indenizatório;
(iv) avaliar a possibilidade de compensação de valores disponibilizados pela instituição financeira em favor da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme disposto nos arts. 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula nº 297 do STJ, aplicando-se o instituto da inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica da consumidora.
4. A instituição financeira não comprovou a celebração do contrato de empréstimo, sendo correta a declaração de sua inexistência, bem como a determinação de cessação dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora.
5. A restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, já que não ficou demonstrado engano justificável por parte da instituição financeira.
6. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral "in re ipsa", ou seja, prescinde de comprovação de sofrimento concreto, sendo suficiente a demonstração do ato ilícito. O valor fixado em R$ 3.000,00 a título de danos morais atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, possuindo caráter punitivo e pedagógico adequado.
7. Verifica-se a necessidade de abatimento da quantia de R$ 2.682,88, comprovadamente disponibilizada pela instituição financeira em favor da parte autora, para evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a compensação do valor de R$ 2.682,88 com o montante da condenação. Sentença mantida nos demais termos.
Tese de julgamento:
1. Cabe ao fornecedor de serviços comprovar a existência de contrato quando questionado judicialmente, em aplicação ao art. 6º, VIII, do CDC.
2. A restituição em dobro de valores descontados indevidamente é devida na ausência de engano justificável, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral "in re ipsa", dispensando prova do abalo moral.
4. Valores comprovadamente disponibilizados ao consumidor pelo fornecedor devem ser compensados com a condenação, para evitar enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula nº 297.
STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 30.03.2021.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO, ajuizada por ANTONIO INACIO DA SILVA, ora apelada.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, COM resolução de mérito, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos:
1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos.
Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido.
2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação.
3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, devendo ser compensado com o valor constante do comprovante de disponibilização dos valores acostado aos autos, com a devida correção monetária obedecendo aos índices do INPC, para evitar o enriquecimento ilícito, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.
Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, alegou a apelante (id. 18893313), em síntese: da validade do contrato, do exercício regular de um direito, da impossibilidade de repetição do indébito, da ausência de comprovação do dano moral e do nexo de causalidade, da necessidade de redução do quantum indenizatório.
Subsidiariamente, requer que seja excluído ou minorado o quantum indenizatório, bem como a exclusão dos danos materiais ou, na hipótese de sua permanência, que a devolução seja realizada na forma simples. Ademais, pleiteia pela compensação do montante creditado em favor da Apelada devidamente atualizado.
A parte apelada, em contrarrazões (id. 18893322), pugnou pela improcedência total do apelo.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (id. 19609575).
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.
É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(…)
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
§2º. Omissis;
§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras raramente recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.
Nesse viés, analisando o conjunto probatório dos autos, verifico que o banco apelante não juntou aos autos qualquer instrumento contratual capaz de validar o negócio jurídico discutido pela autora.
Dessa forma, sendo nula a relação contratual, a cobrança é indevida, tornando-se imperiosa a repetição do indébito na forma dobrada, consoante determinado na sentença a quo.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.
Acerca disso, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.
Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.
Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.
Na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
No caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela parte autora, a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, o montante fixado na origem, eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante.
Contudo, considerando que restou comprovado nos autos (id. 18893301, pág. 32) a disponibilização da quantia de R$ 2.682,88 (dois mil, seiscentos e oitenta e dois reais e oitenta e oito centavos) em conta titularizada pela parte autora, verifico que assiste razão ao apelante quanto a necessidade de abatimento do referido montante com o valor da condenação.
4 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do presente Recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para determinar a compensação do montante de R$ 2.682,88 (dois mil, seiscentos e oitenta e dois reais e oitenta e oito centavos) com o valor da condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
No mais, mantenho a sentença inalterada em seus demais termos.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801925-47.2023.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuANTONIO INACIO DA SILVA
Publicação13/03/2025