PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800783-47.2021.8.18.0033
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DE CARVALHO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTORA FALECIDA. INÉRCIA DOS HERDEIROS. NÃO HABILITAÇÃO DURANTE O PRAZO DE SUSPENSÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de manifestação supostamente apresentada por ANTÔNIA MARIA DA CONCEIÇÃO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Piripiri - PI, que julgou extinta a demanda sem resolução do mérito, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA movida em face de BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
Na manifestação do apelante, este pugna pela nulidade da sentença.
Em contrarrazões, a parte requerida pleiteia o não conhecimento do recurso.
Os autos vieram a conclusão.
É o que importa relatar.
Decido.
Preceitua o artigo 932, III do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não “conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Nos presentes autos foi noticiada a informação do falecimento da autora, na data de 22/03/2022, conforme certidão de ID. 21183644.
Quanto à prejudicialidade, consigno que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida
Ato contínuo, o art. 76 do CPC define que “Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, (...)” o relator não conhecerá do recurso, conforme art. 76 do CPC:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
(...)
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
No presente caso, despacho de ID. 21183645 determinou a intimação das partes para se manifestar quanto ao falecimento.
As partes quedaram-se inertes.
Novamente, decisão de ID. 21183648 determinou a intimação das partes e suspendeu o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Contudo, novamente as partes quedaram-se inertes.
Vieram os autos conclusos para extinção, após a devida oportunidade.
Em recurso, os herdeiros não se habilitam e o representante processual apresenta recurso em nome da falecida.
Assim, resta apenas não conhecer do recurso, ante a devida extinção.
Ante o exposto, com fulcro no art. 76 do CPC/15, não conheço monocraticamente do Recurso de Apelação por ilegitimidade ativa e ausência de representação processual, motivo pelo qual NEGO-LHE SEGUIMENTO, conforme disposto no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, cancelando a distribuição da apelação, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina, 21 de janeiro de 2025
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800783-47.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCumprimento Provisório de Sentença
AutorMARIA DAS GRACAS DE CARVALHO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação23/01/2025