Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801323-92.2023.8.18.0076


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria Dalva Mendes Coelho contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual ajuizada em face do Banco Bradesco SA, declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a suspensão dos descontos previdenciários, condenou à restituição simples dos valores descontados e correção de danos morais no valor de R$ 3.000,00. A parte apelante pleiteia a devolução em dobro dos valores descontados e a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ser realizada em dobro, à luz do parágrafo único do art. 42 do CDC; (ii) analisar a adequação do valor estabelecido a título de indenização por danos morais, considerando os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação, pela instituição financeira, de contrato válido e de transferência dos valores para a conta da parte autora, configura a inexistência de relação jurídica entre as partes, sendo cabível a declaração de nulidade do contrato e seus conectários legais, conforme acordo pacificado no Tribunal de Justiça do Piauí (Súmula 18 do TJPI). A repetição em dobro dos valores descontados encontra fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, que reconhece a devolução em dobro como cabível, independentemente de má-fé, nos casos de cobrança comuns à boa-fé objetiva. O dano moral, em situações de descontos indevidos em verbos de caráter alimentar, é presumido (in re ipsa), não sendo necessária a comprovação do abalo psíquico, conforme entendimento consolidado pelo STJ. O valor estabelecido a título de indenização por danos morais (R$ 3.000,00) é considerado adequado e proporcional às implicações do caso, em observância ao caráter compensatório e pedagógico das peças, bem como às condições econômicas das partes envolvidas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente fornecido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação de contrato válido e de transferência de valores ao consumidor autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a consequente suspensão dos descontos previdenciários. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível quando a cobrança viola a boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da má-fé do fornecedor. O desconto indevido em benefício previdenciário constitui dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização correspondente, apresentados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801323-92.2023.8.18.0076 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801323-92.2023.8.18.0076

APELANTE: MARIA DALVA MENDES COELHO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.


I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por Maria Dalva Mendes Coelho contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual ajuizada em face do Banco Bradesco SA, declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a suspensão dos descontos previdenciários, condenou à restituição simples dos valores descontados e correção de danos morais no valor de R$ 3.000,00. A parte apelante pleiteia a devolução em dobro dos valores descontados e a majoração da indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:

(i) definir se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ser realizada em dobro, à luz do parágrafo único do art. 42 do CDC;

(ii) analisar a adequação do valor estabelecido a título de indenização por danos morais, considerando os princípios de razoabilidade e proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A ausência de comprovação, pela instituição financeira, de contrato válido e de transferência dos valores para a conta da parte autora, configura a inexistência de relação jurídica entre as partes, sendo cabível a declaração de nulidade do contrato e seus conectários legais, conforme acordo pacificado no Tribunal de Justiça do Piauí (Súmula 18 do TJPI).

A repetição em dobro dos valores descontados encontra fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, que reconhece a devolução em dobro como cabível, independentemente de má-fé, nos casos de cobrança comuns à boa-fé objetiva.

O dano moral, em situações de descontos indevidos em verbos de caráter alimentar, é presumido (in re ipsa), não sendo necessária a comprovação do abalo psíquico, conforme entendimento consolidado pelo STJ.

O valor estabelecido a título de indenização por danos morais (R$ 3.000,00) é considerado adequado e proporcional às implicações do caso, em observância ao caráter compensatório e pedagógico das peças, bem como às condições econômicas das partes envolvidas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente fornecido.

Tese de julgamento: A ausência de comprovação de contrato válido e de transferência de valores ao consumidor autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a consequente suspensão dos descontos previdenciários.

A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível quando a cobrança viola a boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da má-fé do fornecedor.

 

O desconto indevido em benefício previdenciário constitui dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização correspondente, apresentados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.


 


 

ACÓRDÃO

 

 

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).RELATÓRIO

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DALVA MENDES COELHO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, com resolução de mérito, nos seguintes termos:


Posto isso,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: 


a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da autora, caso ainda ocorram. 


b) CONDENAR a ré a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, relativos ao contrato supracitado. 


c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),com juros de mora e correção monetária. 


d)em sede de sucumbência, tendo em vista a simplicidade do feito,tratando-se de causa repetitiva e sem maior profundidade, assim como com produção de prova meramente documental, fixo honorários de 10% sobre o valor da condenação e condeno a instituição financeira no pagamento das custas processuais.  


Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter solicitado ou autorizado. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados, a suspensão de novos débitos e a majoração do pagamento de indenização por danos morais.

Em suas contrarrazões, o apelado refutou a argumentação aduzida pela apelante, e requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença recorrida.


É o relatório.

 

VOTO

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

Não há preliminares.

 

II. MÉRITO

No presente caso, a discussão diz respeito à inexistência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:


SÚMULA 18 –  A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.


Pois bem.

No caso em exame, pretende o recorrente a declaração da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide, bem como a devolução dos valores descontados em dobro, além da condenação em danos morais.

Compulsando os autos, verifica-se que a cópia do contrato em discussão não foi apresentada. Não há, ainda, prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente.

Não tendo o demandado provado que a parte autora celebrou o contrato questionado na inicial, declaro a inexistência da relação jurídica.


Repetição do indébito

No que concerne à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EAREsp 676608/RS, ainda que não em julgamento vinculante, fixou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva".

Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.


Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.

Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.


Danos morais

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. 

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. 

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). 

A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS:  AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019). 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 

Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.  

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. 

Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido. 

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que acertado o arbitramento a título de indenização do dano moral fixado pelo juízo de primeiro grau, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.



DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, pelos fundamentos declinados, CONHEÇO o Recurso apresentado, para DAR PARCIAL PROVIMENTO e CONDENAR a empresa ré a restituir, de forma dobrada, os descontos efetuados que foram efetivamente descontados do benefício previdenciário, nos termos da decisão proferida pela Corte Especial do STJ, nos autos do EAREsp nº 676.608/RS, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

 

 

Relatora


 



 

Detalhes

Processo

0801323-92.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DALVA MENDES COELHO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

15/03/2025