TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA UNIVERSITÁRIA. RECEBIMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL CALCULADOS SOBRE OS DIAS DE FÉRIAS. DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800933-44.2024.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, 0 ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: RENATA CRISTINA DA CUNHA
Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO CARVALHO NEVES - PI5481-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: que é servidora pública estadual, professora da Universidade Estadual do Piauí; que tem direito a 45 dias de férias anuais, conforme previsto no art. 29 da LC n. 61/2005; que nunca recebeu o terço constitucional sobre os 45 dias de férias que tem direito. Por esta razão, pleiteia: condenação do requerido ao pagamento do terço sobre os 45 dias nos próximos períodos concessivos; e condenação do requerido ao pagamento do terço constitucional incidente sobre os 45 dias de férias.
Em contestação, o Réu alegou: inexistência de previsão legal para pagamento; inexistência de lei a respeito do pagamento de férias sobre a base de 45 dias; violação ao princípio da legalidade e da independência dos poderes; e ausência de juntada da Autora de provas de que efetivamente gozou os 45 dias de férias.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Assim, por existir expressa disposição legal, art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 61/2005, impõe-se que o terço constitucional seja calculado sobre o total de 45 dias, e não sobre 30 dias, como feito pelo Estado do Piauí, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.
Demais disso, verifica-se que nem a Constituição da República e nem a lei estadual dispuseram que o terço de férias pago sobre o salário em razão das férias deva ser calculado apenas sobre o período de 30 dias, o que, em uma interpretação sistemática, impõem-se reconhecer que deve incidir o terço sobre todo o período de férias do autor.
[...]
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para CONDENAR o requerido:
a) a implementar o direito da parte autora, obrigação de fazer, o pagamento do terço constitucional à Requerente incidente sobre a remuneração de todo o período de gozo das férias de 45 dias;
b) a pagar o terço constitucional de férias à Requerente incidente sobre a remuneração de todo o período de gozo das férias de 45 dias desde 01 de fevereiro de 2006;
Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.”
Em suas razões, a Ré, ora Recorrente, suscita: relação de litispendência e prejudicialidade com ação coletiva; interpretação restritiva do princípio da legalidade; inexistência de lei que autorize o pagamento de férias sobre a base de 45 dias, mas apenas sobre 30; que as atribuições e a remuneração dos cargos públicos são reservadas à lei formal. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.
A Autora, ora Recorrida, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a Recorrente em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto
Juiz Relator
0800933-44.2024.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalFérias
AutorFUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI
RéuRENATA CRISTINA DA CUNHA
Publicação20/03/2025