TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800552-45.2020.8.18.0036
APELANTE: PEDRO FERREIRA DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: JOSE MIGUEL LIMA PARENTE, LILIAN DA SILVA MENDES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA DO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO DANO. TEORIA DA ACTIO NATA. TEMA 1.150 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação cível interposta por PEDRO FERREIRA DE SOUSA contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, reconhecendo a prescrição da pretensão relacionada à revisão de valores e indenização por danos morais decorrentes de supostos saques indevidos em conta vinculada ao PASEP. O autor alega que tomou ciência do dano apenas em abril de 2020, após análise de cálculos realizados por profissional, e pleiteia a reforma da sentença com afastamento da prescrição.
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o termo inicial do prazo prescricional para a ação de indenização e revisão de valores decorrentes de saques indevidos em conta do PASEP é a data em que o titular tomou ciência do dano, conforme a teoria da actio nata;
(ii) determinar se a prescrição decenal está configurada no caso concreto.
3. O art. 205 do Código Civil estabelece o prazo prescricional de 10 anos para ações de reparação de danos patrimoniais e morais, enquanto o termo inicial da contagem é regido pela teoria da actio nata, segundo a qual o prazo começa a fluir a partir do momento em que o titular tem ciência do dano e de seus efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, fixou a tese de que o prazo prescricional decenal em ações relativas a desfalques em conta do PASEP tem como termo inicial a data em que o titular comprovadamente toma ciência dos danos.
5. Na espécie, os documentos apresentados indicam que o apelante tomou ciência dos supostos desfalques em abril de 2020, após obter informações detalhadas sobre sua conta do PASEP. Como a presente ação foi ajuizada em julho de 2020, não houve o decurso do prazo prescricional decenal.
6. A sentença deve ser reformada para afastar a prescrição, pois, à luz da jurisprudência consolidada (STJ, Tema 1.150; TJ-PI, Apelação Cível nº 0826264-50.2019.8.18.0140; TJ-ES, Apelação Cível nº 0010359-40.2020.8.08.0024), não se pode considerar a pretensão prescrita, dado que o prazo começou a fluir a partir da ciência inequívoca do dano.
7. A aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 4º, do CPC) não é cabível, pois o processo não passou pelas fases de saneamento e produção de provas, sendo imprescindível o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da instrução processual.
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. O termo inicial do prazo prescricional decenal, em ações relacionadas a saques indevidos e desfalques em conta vinculada ao PASEP, é a data em que o titular comprovadamente toma ciência do dano, nos termos da teoria da actio nata.
2. Não há prescrição quando a ação é proposta dentro do prazo decenal, contado a partir do momento em que o titular toma ciência do dano, conforme jurisprudência consolidada (Tema 1.150 do STJ).
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 205; CPC/2015, arts. 487, II, e 1.013, § 4º; LC nº 26/1975, art. 4º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 13.677/2018.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF, Tema 1.150, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23.02.2022;
TJ-PI, Apelação Cível nº 0826264-50.2019.8.18.0140, Rel. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 08.10.2024;
TJ-ES, Apelação Cível nº 0010359-40.2020.8.08.0024, Rel. Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 10.11.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO FERREIRA DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Na sentença, o juízo a quo, julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos seguintes termos:
(...) Por todo o exposto, patente a consumação da prescrição da pretensão aviada pela parte autora, motivo pelo qual julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art.487, II, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, que ficam suspensas nos termos do art.98, §3°, do CPC.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, face à ausência de angularização da relação jurídica processual.
Irresignada com a sentença proferida, a parte autora alega o desacerto da sentença que reconheceu a prescrição (id 19176981), com base no entendimento jurisprudencial de que o termo inicial do prazo prescricional nas ações indenizatórias, por incorreção na atualização dos valores e saques indevidos em contas do PASEP, pelo princípio da actio nata, é a data em que a lesão e os seus efeitos são constatados. Pleiteou o provimento do recurso, para que seja afastada a prescrição e aplicada teoria da causa madura, julgando-se procedente a demanda.
Em contrarrazões (id 19176991), o banco apelado pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
É o relatório.
Inclua-se o presente feito na pauta de julgamento virtual.
VOTO
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, CONHEÇO do recurso.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Quanto à prescrição, em detida análise ao caso, nota-se que a parte autora adquiriu o direito ao saque do saldo de sua conta individual do PASEP ao se enquadrar em uma das hipóteses permissivas do artigo 4º, § 1º, da Lei Complementar Federal nº 26/1975, com redação dada pela Lei nº 13.677/2018, in verbis:
Art. 4º. (...)
§ 1º Fica disponível a qualquer titular da conta individual dos participantes do PIS/Pasep o saque do saldo até 29 de junho de 2018 e, após essa data, aos titulares enquadrados nos seguintes casos:
I - atingida a idade de 60 (sessenta) anos;
II - aposentadoria;
III - transferência para a reserva remunerada ou reforma;
IV - invalidez do titular ou de seu dependente;
V - titular do benefício de prestação continuada, de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou
VI - titular ou seu dependente com tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (Aids) ou portador do vírus HIV, hepatopatia grave, contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, ou outra doença grave indicada em ato do Poder Executivo.
Ao realizar tal saque, seria possível que a parte autora obtivesse acesso ao extrato e verificasse eventual incorreção. Contudo, o julgamento repetitivo acima citado, em seu item III aponta que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, considerando os documentos acostados, não é possível demonstrar de forma inequívoca que a parte autora comprovadamente tenha tomado ciência de que o valor disponibilizado apresentava eventual desfalque.
A parte autora alega que somente tomou ciência dos desfalques em abril de 2020, após a elaboração de uma planilha de cálculos realizada por um profissional. Por fim, sustenta que não houve decurso do prazo prescricional apontado pelo julgamento repetitivo.
O argumento da parte autora encontra acolhimento na jurisprudência:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A apelante ajuizou ação pleiteando indenização por danos materiais e morais em razão de saques indevidos realizados em sua conta vinculada ao PASEP, afirmando ter tomado ciência dos desfalques em 01/08/2019, após acesso ao extrato de movimentação. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a prescrição quinquenal, o que motivou o recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do prazo prescricional é a data de ciência do dano, com base no acesso ao extrato bancário, conforme teoria actio nata; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo inicial do prazo prescricional, de acordo com o Tema 1150 do STJ, é a data em que a parte autora teve ciência do dano, o que, no caso, ocorreu em 01/08/2019, afastando-se a prescrição. 4. A responsabilidade objetiva da instituição financeira, com base no Código de Defesa do Consumidor, está presente, uma vez que o Banco do Brasil S/A não se desincumbiu do ônus de comprovar a legalidade dos saques realizados na conta vinculada ao PASEP. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para afastar a prescrição.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0826264-50.2019.8.18.0140, Relator: RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, Data de Julgamento: 08/10/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS – SENTENÇA - PRESCRIÇÃO – TEMA 1.150/STJ – PRAZO DECENAL – TERMO INICIAL – DATA DA COMPROVADA CIÊNCIA DOS DESFALQUES – PRAZO CONTADO A PARTIR DA OBTENÇÃO DAS MICROFILMAGENS DOS EXTRATOS – PRESCRIÇÃO AFASTADA – INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA – RECURSO PROVIDO – RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM. I – Como se sabe, o c. Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp’s nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF), fixou as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” II - A redação conferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça à tese firmada no julgamento do mencionado Tema 1.150, estabeleceu, como dito acima, que o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, o que restou comprovado com a obtenção da microfilmagem dos extratos, em agosto de 2019. III – Assim, considerando que apenas em agosto de 2019 a apelante teve ciência da suposta lesão ao seu direito, isto é, após ter acesso ao extrato de sua movimentação bancária, e que a presente ação foi ajuizada em 08 de julho de 2020, deve ser afastada a incidência da prescrição. IV - Em que pese a anulação da sentença, com o afastamento da prescrição, constata-se que a causa não se encontra em condições de imediato julgamento por esta instância (art. 1.013, § 4º do CPC). Afinal, o magistrado procedeu ao julgamento antecipado da lide, não havendo se manifestado quanto ao pedido de danos morais, bem como pelo fato de não existir, neste momento, meios de se afirmar, com a segurança necessária, que teriam ocorrido saques indevidos na conta vinculada ao Pasep, os quais poderiam ser tidos como “desfalques” para fins de ressarcimento da apelante. V - Recurso conhecido e provido.
(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00103594020208080024, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível)
Verifica-se, em verdade, que a pretensão NÃO está fulminada pelo transcurso do prazo prescricional decenal.
Ressalte-se que fica impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que não houve contestação, tampouco o processo passou pela fase saneadora e/ou de dilação probatória (artigo 1.013, § 4º, do CPC/2015).
III - DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e afastar a prescrição do fundo de direito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800552-45.2020.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiberação de Conta
AutorPEDRO FERREIRA DE SOUZA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação13/03/2025