
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0801853-60.2023.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: DEUSDEDITH FRANCISCO DE SOUSA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA ENTREGA DO NUMERÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos contratos bancários, a inversão do ônus da prova pode ser aplicada em favor do consumidor, desde que comprovada sua hipossuficiência, conforme Súmula nº 26 do TJPI. Contudo, o consumidor deve apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.
2. A ausência de prova da transferência do valor ao mutuário caracteriza inexistência de relação contratual, conforme Súmula nº 18 do TJPI, ensejando a nulidade do contrato e de seus efeitos jurídicos.
3. Apelação Cível conhecida e desprovida, na forma do artigo 932, V, “a” do CPC, com fundamento nas Súmulas 18 e 26 deste Tribunal de Justiça e nas Súmulas 297 e 497 do Superior Tribunal de Justiça.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual C/C Pedido de Repetição do Indébito e Indenização ajuizada por Deusdedith Francisco de Sousa, julgou procedentes os pedidos da inicial, para declarar a nulidade do contrato de crédito rotativo discutido nos autos, para condenar a instituição financeira a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do requerente, para condenar a parte ré à exclusão do contrato e descontos do benefício previdenciário da parte autora, para condenar o banco a pagar, a título de compensação pelos danos morais causados, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Condenou a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes de 10% sobre o valor da condenação.
O Apelante, em suas razões recursais, requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada. (Id. 17719377)
O Apelado, em sede de contrarrazões, requer o desprovimento do apelatório. (Id. 17719382)
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III. MÉRITO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
A matéria em análise já foi amplamente deliberada por esta Corte, com previsão sumulada, sendo aplicáveis os precedentes mencionados.
Em primeira análise, não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é delineada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Não obstante, a súmula 26 deste Tribunal esclarece que nas causas que envolvam contratos bancários poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova quando comprovada a hipossuficiência, caso dos autos, conforme cito:
TJPI/SÚMULA nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Como se extrai dos autos, o Apelante não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência da relação contratual, vez que não juntou o suposto contrato bancário.
Ressalte-se que não há nos autos qualquer documento que comprove a transferência do valor supostamente contratado ao patrimônio da parte autora. Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:
TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
In casu, foi oportunizada ao Apelante, na contestação, apresentar o contrato e o comprovante de entrega dos valores, não tendo se desincumbido desse ônus. Cabe enfatizar que a distribuição do ônus da prova, determinada pelo art. 373, II, do CPC, recai sobre o Banco.
Assim, reconhecida pelo juízo primevo a ausência de relação jurídica válida entre as partes a respaldar os descontos realizados pelo Apelante no benefício previdenciário da parte Autora e inexistindo a prova da disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados, deve-se declarar inexistente o negócio jurídico. Isso evidencia a falha na prestação de serviço, configurando conduta ilícita da parte ré, nos termos do art. 14 do CDC.
O STJ também consolidou entendimento no mesmo sentido:
Súmula n° 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Assim, diante da ausência de consentimento do consumidor e da inexistência de prova de pagamento, em congruência com o juízo primevo, a sentença deve ser mantida, porquanto ausente relação jurídica válida entre as partes a respaldar os descontos realizados pelo banco no benefício previdenciário da parte Autora
IV. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade.
Alfim, deixo de majorar os honorários recursais, vez que fixados em seu percentual máximo.
Advirto as partes que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. A interposição de Agravo Interno meramente procrastinatório poderá resultar na aplicação de multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 1.021, §4º, do CPC.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0801853-60.2023.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuDEUSDEDITH FRANCISCO DE SOUSA
Publicação22/01/2025