Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0005953-71.2019.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. NÃO CABIMENTO. PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da defesa contra a sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões: saber se há nulidade em decorrência da ilicitude da busca pessoal e da violação do domicílio; se a pena-base deve ser aplicada no mínimo legal, desconsiderando-se a quantidade e a natureza da droga; se há nulidade processual decorrente da ausência de proposta do acordo de não persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, de modo que o estado de flagrância persiste enquanto não cessar a atividade delituosa. 4. A abordagem pessoal se deu após os policiais visualizarem o réu jogar fora um objeto tentando se desfazer do mesmo e o ingresso na residência foi autorizado pelo próprio morador. 5. No caso, as circunstâncias do flagrante e a confissão espontânea do apelante são suficientes para validar a atuação policial. 6. A fixação da pena-base acima do mínimo legal encontra amparo no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, que confere preponderância à quantidade e à natureza da substância entorpecente na análise das circunstâncias judiciais. 7. Inexiste possibilidade de oferecimento de ANPP para o apelante, posto que foi condenado pela prática do crime de tráfico, tendo transcorrido toda a persecutio criminis. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação desprovida. _________ Jurisprudência relevante citada: TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.444329-7/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/11/2024, publicação da súmula em 29/11/2024. TJ-MT - N.U 1002813-47.2022.8.11.0028, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 27/02/2024, Publicado no DJE 06/03/2024. TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.041193-6/001, Relator(a): Des.(a) Flávio Leite, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/06/2023, publicação da súmula em 07/06/2023. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0005953-71.2019.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0005953-71.2019.8.18.0140

APELANTE: RENATO VIDAL

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO LUIS DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIS DE SOUSA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

 

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. NÃO CABIMENTO. PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação da defesa contra a sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões: saber se há nulidade em decorrência da ilicitude da busca pessoal e da violação do domicílio; se a pena-base deve ser aplicada no mínimo legal, desconsiderando-se a quantidade e a natureza da droga; se há nulidade processual decorrente da ausência de proposta do acordo de não persecução penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, de modo que o estado de flagrância persiste enquanto não cessar a atividade delituosa.

4. A abordagem pessoal se deu após os policiais visualizarem o réu jogar fora um objeto tentando se desfazer do mesmo e o ingresso na residência foi autorizado pelo próprio morador.

5. No caso, as circunstâncias do flagrante e a confissão espontânea do apelante são suficientes para validar a atuação policial.

6. A fixação da pena-base acima do mínimo legal encontra amparo no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, que confere preponderância à quantidade e à natureza da substância entorpecente na análise das circunstâncias judiciais.

7. Inexiste possibilidade de oferecimento de ANPP para o apelante, posto que foi condenado pela prática do crime de tráfico, tendo transcorrido toda a persecutio criminis.

IV. DISPOSITIVO

8. Apelação desprovida.

_________

Jurisprudência relevante citada: TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.444329-7/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/11/2024, publicação da súmula em 29/11/2024.

TJ-MT - N.U 1002813-47.2022.8.11.0028, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 27/02/2024, Publicado no DJE 06/03/2024.

TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.041193-6/001, Relator(a): Des.(a) Flávio Leite, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/06/2023, publicação da súmula em 07/06/2023.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 


 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Renato Vidal, inconformado com a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e o condenou à pena de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, além do pagamento de 216 (duzentos e dezesseis) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

De acordo com a denúncia, Renato Vidal foi preso em flagrante delito em 06 de outubro de 2019, por policiais militares, enquanto conduzia uma motocicleta. Durante a abordagem, o apelante dispensou um objeto contendo 15 trouxinhas de cocaína. Posteriormente, com a confissão do acusado, foram encontradas em sua residência mais 42 trouxinhas de cocaína, uma balança de precisão e a quantia de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais).

Na sentença (ID 19257101), o juiz reconheceu a materialidade e autoria delitiva com base nos depoimentos dos policiais, no laudo toxicológico e na confissão do réu. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos.

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (ID 19257151), requerendo, em suas razões recursais: a) Que seja reconhecida a ilicitude da busca pessoal e das demais diligências, com a consequente absolvição do apelante; b) Que seja reconhecida a ilicitude das provas obtidas a partir da violação do domicílio, bem como de todas as que delas decorreram, por ausência de provas da materialidade dos delitos (art. 386, II, do CPP); c) Que seja aplicada a pena-base no mínimo legal, pois a quantidade e a natureza da droga apreendida são ínfimas e inerentes ao próprio tipo penal; d) Que seja anulada a ação penal e seja proposto ao réu o acordo de não persecução penal.

Em contrarrazões (ID 19257153), o Ministério Público defendeu a legalidade da abordagem e das provas obtidas, bem como a manutenção da dosimetria aplicada na sentença, requerendo, ao final, o improvimento do recurso.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo (ID 20174072).


 

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.

 

Da preliminar - Inexistência de Nulidade

Alega a defesa que há nulidade das provas obtidas durante a abordagem policial e a subsequente busca domiciliar, sustentando que estas teriam sido realizadas sem justa causa ou autorização judicial, violando o direito constitucional à inviolabilidade de domicílio. Contudo, tal argumentação não merece prosperar.

Inicialmente, destaca-se que o crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, é de natureza permanente, de modo que o estado de flagrância persiste enquanto não cessar a atividade delituosa. Nesse contexto, os policiais estavam amparados pela exceção prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal, que autoriza o ingresso em domicílio em casos de flagrante delito, como no caso em comento.

Ademais, os relatos constantes nos autos deixam claro que a abordagem ao apelante ocorreu de maneira lícita. Conforme narrado na sentença, os policiais realizavam patrulhamento ostensivo, quando observaram que o acusado, ao avistar a presença da viatura, dispensou um objeto. O material recolhido foi identificado como 15 trouxinhas de cocaína. Questionado, o próprio apelante admitiu a posse das drogas e informou que havia mais entorpecentes em sua residência.

Nesse ponto, é relevante ressaltar que a abordagem pessoal se deu após os policiais visualizarem o réu jogar um objeto de cor branca, tentando se desfazer dele e o ingresso na residência foi autorizado pelo próprio morador, conforme consta das declarações do réu e dos depoimentos das testemunhas de acusação. Durante a busca domiciliar, foram encontrados 42 trouxinhas adicionais de cocaína, uma balança de precisão e a quantia de R$ 375,00, corroborando a prática do tráfico de drogas.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 280 da Repercussão Geral, estabelece que é lícito o ingresso em domicílio sem mandado judicial quando houver fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, desde que posteriormente comprovadas. No caso em análise, as circunstâncias do flagrante e a confissão espontânea do apelante são suficientes para validar a atuação policial.

Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR - VALIDADE - FUNDADA SUSPEITA - PROVA LÍCITA - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ARTIGO 28, DA LEI 11.343/06 - INADMISSIBILIDADE - DROGAS DESTINADAS À MERCANCIA - PENA - REDUÇÃO - EQUÍVOCO NO EXAME DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVAMENTE VALORADA - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO RECONHECIDA - CUSTAS – SUSPENSÃO.

- A circunstância de ter o réu arremessado um objeto durante a fuga, tão logo avistou os policiais militares, constitui motivo legítimo para sua submissão à busca pessoal, gerando fundada suspeita de que ele se encontrava portando um objeto que constituía corpo de delito.

- Havendo fundadas razões a demonstrar o ocorrência de uma situação de flagrância no quarto de hotel ocupado pelo réu, não é ilegal a busca realizada no local pelos policiais militares, mesmo não havendo autorização judicial para tanto.

- Restando suficientemente comprovado o vínculo do agente com as substâncias entorpecentes apreendidas, bem como o destino mercantil destas, sua condenação pelo delito previsto no artigo 33, da Lei 11.343/06, se afigurou acertada, não havendo margem para absolvição.
- A confissão da prática da traficância pelo réu, no curso do inquérito policial, aliada à apreensão de várias porções de "crack" e "maconha", no quarto do hotel onde se encontrava hospedado, e à sua precária situação financeira, comprovam, seguramente, o destino mercantil das substâncias entorpecentes apreendidas, não havendo que se falar em desclassificação do delito previsto no artigo 33, da Lei 11.343/06, para o tipificado no artigo 28 do mesmo diploma legal.

- Não é possível se valorar negativamente a versão inverídica apresentada pelo réu em seu interrogatório, quando da fixação da pena-base, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa.

- Tendo o réu confessado a prática da mercancia ilícita ao ser ouvido quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, ele faz jus ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, mesmo tendo se retratado em Juízo.

- Nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, em se tratando de acusado hipossuficiente, a execução do pagamento das custas deve ser suspensa pelo prazo de 05 anos, findo o qual, persistindo a situação de miserabilidade jurídica, a obrigação deve ser extinta.

(TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.444329-7/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/11/2024, publicação da súmula em 29/11/2024). [Grifo nosso].

 

Da reforma da dosimetria da pena

Requer o apelante que seja aplicada a pena-base no mínimo legal, por entender que a quantidade e a natureza da droga apreendidas são ínfimas e inerentes ao próprio tipo penal, de modo que a pena foi fixada de forma desproporcional e não fundamentada. Porém, tal argumentação não merece acolhimento.

No caso, a dosimetria da pena foi realizada de forma fundamentada e em estrita observância aos parâmetros previstos no artigo 59 do Código Penal e no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. O juízo a quo considerou de forma adequada a quantidade e a natureza da droga apreendida (16,93g de cocaína, distribuídos em 57 invólucros), bem como as circunstâncias do crime, que indicam a sua destinação ao tráfico ilícito.

A fixação da pena-base acima do mínimo legal encontra amparo no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, que confere preponderância à quantidade e à natureza da substância entorpecente na análise das circunstâncias judiciais. Assim, não há que se falar em arbitrariedade ou desproporcionalidade na fixação da pena.

Cumpre ressaltar a possibilidade da valoração negativa das circunstâncias do art. 59 com base na natureza e na quantidade da droga, especialmente quando potencialmente lesivas e degradantes, como no caso da cocaína, substância extremamente lesiva à saúde.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS –– REDUÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – NATUREZA E NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA - DOSIMETRIA ESCORREITA – REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – INVIABILIDADE – VALOR QUE GUARDA SIMETRIA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E COM A CAPACIDADE FINANCEIRA DO RÉU - RECURSO DESPROVIDO.

A natureza e a nocividade das drogas apreendidas constituem fundamentação idônea para justificar a exasperação da pena-base, consoante diretrizes do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

Descabe a redução da pena de multa se esta foi fixada em observância ao sistema trifásico e guarda simetria com a sanção corporal e com a capacidade econômica do sentenciado.

(TJ-MT - N.U 1002813-47.2022.8.11.0028, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 27/02/2024, Publicado no DJE 06/03/2024). [Grifo nosso].

 

Ademais, a pena foi posteriormente ajustada na segunda fase da dosimetria, com o reconhecimento da confissão espontânea como circunstância atenuante, demonstrando que o juízo de origem observou os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Não há elementos que justifiquem a redução da pena fixada, uma vez que todos os critérios legais foram devidamente considerados.

Por fim, vale ressaltar que a dosimetria da pena é um exercício de discricionariedade vinculada do magistrado, não cabendo reforma quando inexiste manifesta ilegalidade ou abuso de poder, situações que não se verificam no presente caso. A pena fixada atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se adequada e suficiente à repreensão e à prevenção do crime.

Dessa forma, conclui-se que não há motivos para a reforma da dosimetria da pena, devendo esta ser mantida nos termos em que foi fixada pelo juízo de primeiro grau.


Do não cabimento da proposta de acordo de não persecução penal

A defesa requer a intimação do Ministério Público para avaliação da possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal. Contudo, tal pleito não encontra respaldo nas peculiaridades do caso concreto.

O artigo 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 13.964/2019, prevê a possibilidade de celebração de ANPP para crimes praticados sem violência ou grave ameaça e cuja pena mínima seja inferior a quatro anos. No entanto, no presente caso, o apelante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, cuja pena mínima é de cinco anos de reclusão. Sendo assim, a hipótese não se enquadra nos critérios legais para a celebração do acordo, já que o tráfico de drogas é considerado crime de maior gravidade e possui pena mínima superior ao limite estabelecido para o cabimento do ANPP.

Por outro lado, inexiste possibilidade de oferecimento de ANPP para o apelante, posto que foi condenado pela prática do crime de tráfico, tendo transcorrido toda a persecutio criminis. Logo, o acordo de não persecução penal, inserido no artigo 28-A do CPP, pela Lei nº 13.964/19, só retroage a fatos anteriores à sua entrada em vigor, em 28/01/2020, se não houver o recebimento de denúncia.

Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - NULIDADE DA SENTENÇA PELO NÃO OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - OCORRÊNCIA. O benefício previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal pode ser oferecido em relação às condutas praticadas antes da entrada em vigor da Lei 13.964/19, desde que a sentença seja proferida durante a vigência da referida lei. Precedente do Supremo Tribunal Federal. É nula a sentença que, sem fundamentação idônea, afasta a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal. V.V. Considerando que a denúncia foi recebida antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, que ocorreu em 23/01/2020, não há se falar em aplicação do ANPP. O acordo de não persecução penal tem lugar apenas durante a fase pré-processual, de modo que após sentença condenatória não se mostra viável.

(TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.041193-6/001, Relator(a): Des.(a) Flávio Leite, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/06/2023, publicação da súmula em 07/06/2023). [Grifo nosso].


Demais disso, ressalta-se que o apelante confessou em juízo que exercia atividade de traficância, confirmando a destinação comercial dos entorpecentes apreendidos. Esse contexto demonstra a gravidade concreta do delito, que reforça a inadequação da aplicação do benefício processual requerido.

Por fim, a ausência de requisitos objetivos e subjetivos para a celebração do acordo foi corretamente observada pelo juízo de origem que, ao prolatar a sentença condenatória, aplicou a legislação vigente de forma fundamentada e proporcional. Nesse cenário, não se vislumbra qualquer equívoco que justifique a concessão do pleito defensivo.

Dessa forma, resta evidente o não cabimento de proposta de Acordo de Não Persecução Penal, devendo a sentença condenatória ser mantida em todos os seus termos.

 

Dispositivo

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do presente recurso, mantendo incólume a sentença em todos os seus.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de fevereiro de 2025.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0005953-71.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

RENATO VIDAL

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/02/2025