TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0808439-54.2023.8.18.0140
APELANTE: JOSE MONTEIRO CHAVES, JURACI AGUIAR VIANA
Advogado(s) do reclamante: AYRTON DA SILVA OLIVEIRA, JOAO LUCAS CORREIA POLICARPO, UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E REDUÇÃO DE PENA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), mantendo, ainda, as penas de multa aplicadas cumulativamente.
2. Materialidade e autoria do tráfico comprovadas por laudos periciais, apreensão de entorpecentes, apetrechos e relatos testemunhais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em determinar:
(i) se há provas suficientes para a condenação dos réus pelos crimes imputados;
(ii) se é cabível a exclusão da causa de aumento prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/2006;
(iii) se é possível aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006;
(iv) se é viável excluir ou reduzir a pena de multa aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A materialidade e autoria dos delitos foram comprovadas por laudos técnicos, apreensão de cocaína acondicionada em invólucros plásticos e balanças de precisão, além de depoimentos que indicam vínculo associativo estável e divisão de tarefas entre os réus.
5. O vínculo associativo foi demonstrado pela investigação que durou mais de um ano, evidenciando a habitualidade e permanência na prática ilícita.
6. A quantidade significativa de droga (31,24 g de cocaína) e a forma de acondicionamento justificam a exasperação da pena base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, conforme entendimento jurisprudencial consolidado (STJ, AgRg no HC nº 904.142/SP, j. 09.09.2024).
7. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, evidenciando a dedicação dos réus à atividade criminosa.
8. A pena de multa é parte integrante do tipo penal e foi fixada no mínimo legal, sendo sua redução ou exclusão inviável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação criminal conhecida e desprovida.
CERTIFICO que a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuidam-se de Apelações Criminais interpostas por JOSÉ MONTEIRO CHAVES e JURACI AGUIAR VIANA, irresignados com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Comarca de Teresina/PI.
Narra a denúncia que:” a Delegacia de Prevenção e Repressão a Entorpecentes – DEPRE, vinha recebendo denúncias anônimas a respeito da prática do crime de tráfico de drogas na região conhecida como Terra Prometida, invasão localizada no bairro Cristo Rei e em outros endereços utilizados para guarda de droga. A partir disso foi realizada investigação, que resultou em um pedido de busca e apreensão. Em posse das medidas judiciais, no dia 02.03.2023, foi deflagrada operação a fim de dar cumprimento aos mandados de busca e apreensão. É narrado que uma equipe ficou responsável por dar cumprimento ao mandado em um apartamento situado na Rua Costa Rica, nº 1190, Residencial Monte Líbano, Bloco 06, Apartamento 302, e ao chegarem até o local foi necessário arrombar a porta, pois não foram atendidos pelo morador. Ato contínuo, no interior do referido apartamento encontrava-se um homem identificado com JOSÉ MONTEIRO CHAVES. Ao realizarem as buscas no interior do apartamento, foi encontrada uma bermuda que continha no bolso um volume de substância entorpecente reconhecida como COCAÍNA. Além disso, foram encontradas mais trouxinhas de COCAÍNA dentro do guarda-roupa e em cima do guarda-roupa foram encontradas duas balanças de precisão e duas tesouras. As referidas drogas encontravam-se envolvidos com um plástico de cor azul e, no interior do apartamento também foram encontrados documentos de terceiros e um aparelho celular. Ao ser questionado sobre os entorpecentes, JOSÉ MONTEIRO afirmou que pertenciam à pessoa de JURACI. Também é narrado que outra equipe se dirigiu ao endereço localizado na Terra Prometida, no bairro Cristo Rei, na residência pertencente a JURACI, a fim de dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão. Uma parte da equipe ingressou na casa principal pela frente do terreno e outra parte se dirigiu aos fundos da residência no mesmo terreno. Nos fundos da residência, próximo a um galinheiro, foram encontrados plásticos de cor azul e um deles possuía resquícios de substância branca, aparentando ser COCAÍNA. A equipe que entrou na casa principal, onde se encontrava JURACI, localizou no guarda-roupa embalagem plástica de cor azul semelhante à encontrada nos fundos. Ainda, foram encontrados na casa aparelhos celulares e uma arma de ar comprimido, conforme auto de exibição e apreensão.”
Após regular tramitação, sobreveio sentença condenando os acusados José Monteiro Chaves e Juraci Aguiar Viana como incursos nas penas do art. 33, caput, e do art. 35, ambos da Lei 11.343/06, impondo ao réu José Monteiro Chaves a pena de 08 (oito) anos, 08 (oito) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, em regime fechado e pagamento de 1.308 (um mil trezentos e oito) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (março/2023) e, ao réu Juraci Aguiar Viana, a pena de 10 (dez) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado e pagamento de 1.570 (um mil quinhentos e setenta) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (março/2023).
Inconformado, o Apelante José Monteiro Chaves, interpôs recurso de Apelação requerendo o decote da majoração da pena-base em relação à natureza e quantidade da droga na dosimetria de ambos os tipos penais nos quais o recorrente resultou condenado, tendo em vista a pequena quantidade de droga apreendida; a isenção da pena de multa, por se tratar de pessoa hipossuficiente, assistida pela Defensoria Pública.(ID . 15889652 )
Também irresignado, o Apelante Juraci Aguiar Viana, requer a absolvição de todas as imputações, nos termos do art. 386, V, do CPP ou nos termos do art. 386, VII, do CPP, pois entende que as provas são insuficientes para a sua condenação; a redução da pena base para o mínimo legal; a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, na fração de 2/3, nos moldes do art. artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006; e o afastamento do concurso material do art.69, CP ante a ausência de comprovação da associação criminosa. Requer ainda, a intimação para a realização de sustentação oral.(ID 16045430 )
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugnou pela manutenção da sentença em sua integralidade.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, a fim manter a sentença em todos os seus termos.(ID 18283991 )
É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
I – Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II-DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO
A defesa requer absolvição por entender que não existem provas suficientes para a sua condenação.Sem razão .
No caso dos autos, a materialidade e a autoria do delito são incontestes, comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 15889009, págs. 11 e 12), fotografias da apreensão (ID 15889009, págs. 13/17), Relatório de missão policial (ID 15889009, págs. 40/46), Laudos de Exames Periciais Preliminares (ID 15889011 e 15889013), Laudos de Exames Periciais Definitivos em substâncias (ID 15889516 e 15889532), Laudo de Exame Pericial em balança de precisão (ID 15889446), bem como pelos depoimentos prestados nos autos.
Na espécie, foram apreendidos, consoante Laudos de Exames Periciais Definitivos, 31,24g (trinta e um gramas e vinte e quatro centigramas) de COCAÍNA acondicionada em 41 (quarenta e um) invólucros plásticos de cor azul, além de 0,46 g (quarenta e seis centigramas) de COCAÍNA acondicionada em 01 (um) invólucro plástico de cor azul, além de duas balanças de precisão, cor cinza, sem marca, ambas com resultado POSITIVO para COCAÍNA.
Os depoimentos prestados nos autos também corroboram para a condenação dos apelantes, pois são oriundos de uma investigação que durou mais de um ano, dando conta de que JOSÉ MONTEIRO CHAVES pilotava frequentemente a motocicleta de propriedade do JURACI, a fim de realizar o delivery da droga comercializada pela dupla.Vejamos:
A testemunha Antônio Ramon Lima Reis, Policial Civil, declarou em Juízo:
“Que essa investigação foi realizada pela equipe policial da zona leste da Delegacia de Prevenção e Repressão a Entorpecentes (DEPRE), composta pelos agentes Sávio e Jovenilson; que no briefing comentaram sobre a investigação; que sua equipe foi direcionada ao cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão no apartamento; que no briefing falaram que JOSÉ MONTEIRO, que morava no apartamento e guardava entorpecentes do traficante maior, do JURACI; que JOSÉ MONTEIRO era responsável por guardar e fazer o delivery das drogas de JURACI; que JURACI reside na região da Terra Prometida, nesta capital; que JOSÉ MONTEIRO fazia a distribuição das drogas; que sua equipe foi informada que no apartamento havia a guarda da droga pelo JOSÉ MONTEIRO, nacional que fazia o delivery dos ilícitos, e que a outra parte da droga poderia estar na casa de JURACI; que foram dar cumprimento ao Mandado de Busca de manhã bem cedo no apartamento; eram dois Mandados de Busca, um para o apartamento de JOSÉ MONTEIRO e outro para a casa de JURACI; que sua equipe foi para o apartamento de JOSÉ MONTEIRO, a pessoa que fazia a guarda e o delivery da droga; que entraram no apartamento e de início não viram ninguém no local, mas, quando chegaram em um dos quartos, havia uma pessoa dormindo ou ‘apagada’, como se tivesse usado drogas; que chamaram a referida pessoas várias vezes até que a mesma acordou; que essa pessoa era JOSÉ MONTEIRO; que indagaram JOSÉ MONTEIRO acerca da existência de silício no apartamento e o mesmo ficou gaguejando; que começaram a vistoriar o apartamento; que no quarto em que JOSÉ MONTEIRO estava havia uma bermuda que tinha um invólucro com vários papelotes de cocaína no bolso e diante disso já deram voz de prisão ao referido; que continuaram as vistorias no apartamento; que no momento em que encontraram essa droga JOSÉ MONTEIRO já informou que estava guardando este ilícito para JURACI; que outra equipe já estava na residência de JURACI; que o apartamento estava muito sujo e bagunçado; que acredita que JOSÉ MONTEIRO, além de vender/distribuir drogas, também faz uso do ilícito; que também acharam material de plastificação da droga e tesoura; que já tinham informações de que algumas pessoas usavam drogas nesse apartamento de JOSÉ MONTEIRO, que no local compravam o entorpecente vendido pelo referido e ficavam usando ‘lá mesmo’; que tinha reclamação de vizinhos, pois essas ‘pessoas, com aspectos de usuários, entravam direto nesse apartamento’; que no dia da Busca no apartamento de JOSÉ MONTEIRO os vizinhos relataram que era grande a movimentação de usuários de drogas no local; que as pessoas tanto compravam quanto já usavam a droga no próprio apartamento de JOSÉ MONTEIRO; que a droga achada no apartamento de JOSÉ MONTEIRO era cocaína; que no apartamento de JOSÉ MONTEIRO não funcionava um outro tipo de comércio, que era ‘um local residencial mesmo’; que os vizinhos reclamaram da movimentação de usuários de drogas no apartamento de JOSÉ MONTEIRO; que o policial Sávio tem detalhes da investigação; que o irmão de JOSÉ MONTEIRO mora em outro apartamento no mesmo Condomínio e são intrigados; que o irmão de JOSÉ MONTEIRO disse que a movimentação de droga no apartamento do referido já ocorria há algum tempo; que a relação entre JOSÉ MONTEIRO e JURACI já foi especificada no briefing, antes do cumprimento do Mandado de Busca; que no dia usaram até helicóptero e cão farejador no cumprimento da Busca na residência de JURACI, mas não conseguiram achar ‘droga em si, somente vestígios’, fato que é compatível com a investigação que indicava que quem fazia a guarda do entorpecente era JOSÉ MONTEIRO; que na residência de JURACI só foram achados vestígios de drogas; que chegou a ir até a casa de JURACI depois que cumpriu o Mandado de Busca no apartamento de JOSÉ MONTEIRO; que não sabe se os acusados são faccionados; que no apartamento de JOSÉ MONTEIRO foram encontrados cartões bancários em nomes de terceiros, os quais desconhece; que não acompanhou o prosseguimento das investigações; que, salvo engano, os policiais Sávio e Jovenilson participaram da investigação; que JOSÉ MONTEIRO admitiu a prática da narcotraficância enquanto ainda estava no quarto, logo após encontrarem a droga no bolso da bermuda; que espontaneamente JOSÉ MONTEIRO afirmou que estava guardando a droga para JURACI; que JOSÉ MONTEIRO disse: “não é meu não, só estou guardando para o JURACI”; que a Polícia já sabia que JOSÉ MONTEIRO fazia a venda da droga; que no briefing falaram que JOSÉ MONTEIRO usava uma motocicleta para distribuir essa droga; que JOSÉ MONTEIRO estava com aparência de drogado; que JOSÉ MONTEIRO apontou onde era a casa de JURACI, mas a equipe policial já estava no local; que apesar de já saberem onde era a casa JURACI, foram com JOSÉ MONTEIRO com o intuito de saber se o mesmo se referiu à mesma pessoa que a Polícia já tinha conhecimento, ‘se era o mesmo JURACI’; que quando chegaram no endereço apontado por JOSÉ MONTEIRO verificaram que se tratava ‘do mesmo JURACI’ que já tinham conhecimento; que a outra equipe policial já estava na residência de JURACI; que foram com JOSÉ MONTEIRO também para verificar se o mesmo iria apontar a mesma casa que já tinham conhecimento como sendo de JURACI ou se era imóvel diverso.”
A testemunha Helenieldo Marques de Araújo, Policial Civil, declarou em Juízo:
“Que sua equipe ficou responsável pelo cumprimento do Mandado de Busca no apartamento de JOSÉ MONTEIRO; que chegaram no apartamento e o mesmo aparentava estar sem ninguém no momento; que quando entraram viram que havia um indivíduo no interior do apartamento; que esse indivíduo era JOSÉ MONTEIRO; que indagaram a JOSÉ MONTEIRO acerca da existência de ilícitos no local e, em um primeiro momento, o mesmo nada falou; que iniciaram a vistoria minuciosa no apartamento; que JOSÉ MONTEIRO residia sozinho nesse apartamento; que no quarto de JOSÉ MONTEIRO, em um guarda-roupa, havia uma vestimenta masculina com vários invólucros com uma substância esbranquiçada com aparência de cocaína; que continuaram as buscas e, em cima do guarda-roupa, encontraram duas balanças e material para embalagem; que perguntaram a quem pertencia esse material encontrado, até porque a investigação já apontava que o mesmo vendia e mantinha relação com JURACI; que as buscas foram feitas simultaneamente nas duas residências, na de JOSÉ MONTEIRO e na de JURACI; que na residência de JURACI os colegas encontraram embalagens, semelhantes, no que se refere a cor e a forma, às encontradas no apartamento de JOSÉ MONTEIRO, e tesouras; que a investigação apontava que JURACI repassava os entorpecentes para JOSÉ MONTEIRO revender; que no momento da diligência JOSÉ MONTEIRO disse que trabalhava para JURACI; que JURACI já foi preso anteriormente por tráfico de drogas; que não sabe se os acusados são faccionados; que no apartamento de JOSÉ MONTEIRO encontraram documentos pessoais do mesmo, o qual residia no local; que não se recorda se no apartamento de JOSÉ MONTEIRO foram encontrados documentos de terceiros; que JOSÉ MONTEIRO estava dentro do apartamento; que acredita que, além da venda, JOSÉ MONTEIRO também tenha algum outro problema relacionado a drogas, pelo que o mesmo relatou no momento; que não sabe dizer se JOSÉ MONTEIRO estava ou não drogado no momento da Busca no apartamento; que pode ser que, além de traficar, JOSÉ MONTEIRO também use drogas, pelo que o mesmo comentou no momento da diligência policial; que o entorpecente estava de fácil acesso no apartamento de JOSÉ MONTEIRO; que JOSÉ MONTEIRO não reagiu à prisão; que JOSÉ MONTEIRO foi levado para a residência de JURACI depois.”
A testemunha Jovenilson Soares de Sousa, Policial Civil, declarou em Juízo:
“Que não fez parte da equipe de investigação, apenas compondo a equipe que deu cumprimento ao Mandado de Busca, mas sempre ouvia falar dos dois acusados; que tanto JURACI quanto JOSÉ MONTEIRO eram alvos da diligência policial; que JOSÉ MONTEIRO guardava e vendia drogas para JURACI; que no decorrer das investigações os policiais às vezes comentam sobre os casos; que, antes mesmo do briefing, já sabia que a investigação policial apontava que JOSÉ MONTEIRO guardava e vendia drogas para JURACI, que recorda disso; que cumpriu Mandado apenas na casa de JURACI; que a casa de JURACI estava trancada; que era cedo da manhã; que ele próprio achou, no guarda-roupa de JURACI, embalagens plásticas de cor azul; que na casa havia JURACI, a esposa e o filho pequeno do mesmo; que o guarda-roupa em que foram encontradas as embalagens plásticas ficava no quarto do casal; que mostraram as embalagens plásticas azuis a JURACI e o mesmo disse que não era dele; que as embalagens plásticas estavam no guarda-roupa de JURACI; que a esposa de JURACI estava bem tranquila no momento da Busca; que o celular de JURACI foi apreendido e estava na casa, não recordando o local exato; que, salvo engano, encontraram na residência de JURACI só as embalagens plásticas, de cor azul, similares às que foram apreendidas no apartamento de JOSÉ MONTEIRO; que as embalagens eram para manuseio do entorpecente; que a investigação já apontava que JOSÉ MONTEIRO guardava e vendia drogas para JURACI; que no dia das Buscas encontraram, tanto na casa de JURACI, quanto no apartamento de JOSÉ MONTEIRO, o mesmo tipo de embalagem; que há comunicação entre as equipes policiais nos casos de Buscas simultâneas; que eram papelotes de plásticos cortados, os quais geralmente a Polícia encontra em bocas de fumo e nas casas dos traficantes de drogas; que recorda que o saquinho era azul e recortado para fazer porções, invólucros; que só se recorda da apreensão de saquinhos/embalagens plásticas na residência de JURACI; que outro policial encontrou outros sacos plásticos; que não recorda se tinha resquício de droga no saco plástico que ele próprio encontrou; que eram vários sacos plásticos e estavam dentro do guarda-roupa de JURACI; que a investigação foi feita por outra equipe policial; que JOSÉ MONTEIRO foi levado até a casa de JURACI após ser preso.”
A testemunha Domingos de Sávio Costa Sales, Policial Civil, declarou em Juízo:
“Que não tem inimizade com ninguém; que trabalha na Delegacia de Prevenção e Repressão a Entorpecentes (DEPRE) há mais de dois anos; que é a primeira vez que atua em investigação relacionada a entorpecente envolvendo JURACI; que participou da investigação; que morava perto e constantemente via JOSÉ MONTEIRO e JURACI andando de moto juntos; que viam movimento estranho no Condomínio que JOSÉ MONTEIRO reside; que também receberam denúncias anônimas sobre JURACI; que tinham denúncias de moradores locais e também anônimas; que ele próprio também presenciava situações; que almoça em um local próximo e via movimentação estranha, que não é de visitante comum; que mais de dez vezes viu os acusados juntos; que além dele, os policiais Marcel, Jovenilson, Júlio e outros participaram da investigação; que a investigação durou um bom tempo, ‘mais de ano’; que atualmente não recebeu mais denúncias sobre JOSÉ MONTEIRO; que não sabe se os acusados são faccionados; que participou do cumprimento do Mandado de Busca no sítio de JURACI, localizado na Terra Prometida; que tanto JURACI quanto JOSÉ MONTEIRO eram alvos dessa operação policial; que JURACI repassava droga para JOSÉ MONTEIRO vender; que as equipes policiais se dividiram e uma foi para a casa de JURACI e, outra, para a de JOSÉ MONTEIRO; que no fundo da casa de JURACI, próximo ao galinheiro, encontraram saquinhos plásticos com vestígios de substância branca similar a cocaína; que os saquinhos plásticos eram azuis e estavam cortados; que não sabe se JURACI usa drogas; que tem a informação que JURACI é funcionário da Assembleia e tinha um salão na Vila da Paz, o qual não sabe se já fechou ou não; que durante a investigação não viram JURACI trabalhando nesse salão; que nunca viu JOSÉ MONTEIRO em trabalho lícito; que foi apreendido celular de JURACI; que JOSÉ MONTEIRO passou a ser investigado ‘de um ano, um ano e meio pra cá’; que os dois acusados eram alvos da investigação; que JOSÉ MONTEIRO saía e entregava a droga sem que o usuário precisasse sair do carro; que conheceu um policial chamado ‘AILE’; que a primeira residência que foi apontada como ponto de venda de drogas era a da Terra Prometida, a de JURACI; que identificaram, com precisão, a casa alvo na Terra Prometida; que os invólucros foram encontrados no galinheiro próximo a casa de JURACI, no local em que o mesmo cria seus galos de briga; que com vestígio de pó branco encontrou, na residência de JURACI, apenas um invólucro, mas havia outros saquinhos no galinheiro; que soube que no interior da casa de JURACI foi encontrado plástico da mesma cor azul e tamanho dos encontrados no galinheiro.”
Na audiência de instrução, o policial civil ANTÔNIO RAMON LIMA REIS afirmou:
“(...) Que não participou das investigações; Que essa investigação foi comandada pelo policial Jovenilson e Sávio; Que foi cumprir o mandado de busca no apartamento; Que no briefing foi levantado que JOSÉ MONTEIRO guardava entorpecentes para um traficante maior, que seria o JURACI; Que JOSÉ MONTEIRO era o responsável por guardar e fazer o delivery da droga do JURACI; Que JURACI reside na região da Terra Prometida; Que foram dois mandados, um no apartamento de JOSÉ MONTEIRO e outro na casa de JURACI; Que foi dar cumprimento ao mandado no apartamento de JOSÉ MONTEIRO; Que, ao adentrar o apartamento, em um dos quartos, tinha uma pessoa dormindo ou apagada, como se tivesse usado entorpecentes; Que essa pessoa era JOSÉ MONTEIRO; Que perguntaram para JOSÉ MONTEIRO se tinha algo ilícito na casa, mas ele não respondeu; Que realizaram a busca pelo apartamento; Que na bermuda de JOSÉ MONTEIRO tinham vários papelotes de cocaína; Que, ao encontrarem a droga, JOSÉ MONTEIRO falou que estava guardando a droga para JURACI; Que além de guardar e fazer delivery, JOSÉ MONTEIRO também aparenta ser usuário; Que também encontraram material de embalar droga; Que tinham informações também que algumas pessoas compravam dele e já usavam lá no apartamento; Que a movimentação de pessoas com aspecto de usuário de drogas era grande nesse apartamento; Que foi encontrado cocaína; Que não foi achada droga na casa de JURACI; Que foi encontrado apenas vestígios de droga; Que, assim como já afirmado no briefing, quem guardava a droga de JURACI era JOSÉ MONTEIRO; Que não sabe se são faccionados.”
O policial civil DOMINGO DE SÁVIO COSTA SALES afirmou:
“(...) Que não tem inimizade com os réus; Que participou das investigações; Que a partir das denúncias que receberam, avistaram diversas vezes JOSÉ MONTEIRO andando de moto com JURACI; Que notaram também um movimento estranho no condomínio que JOSÉ MONTEIRO mora; Que tinham também denúncias específicas em relação a JURACI exercendo o tráfico de drogas naquela região; Que tinham denúncias tanto anônimas quanto de moradores das proximidades; Que também observava essa movimentação; Que foi uma investigação natural do dia a dia da DEPRE; Que viu JOSÉ MONTEIRO andando com JURACI mais de dez vezes, tanto na rua que JOSÉ MONTEIRO mora, quanto em uma casa que JURACI alugou na Vila da Paz; Que já viu os dois andando juntos em diversos locais; Que já viu também JOSÉ MONTEIRO pilotando a moto de JURACI; Que a investigação durou mais de um ano; Que não sabe informar se eles são faccionados; Que participou do cumprimento de busca na casa de JURACI; Que JURACI e JOSÉ MONTEIRO eram os alvos; Que JURACI repassava a droga para JOSÉ MONTEIRO revender; Que encontraram saquinhos plásticos azuis para embalar droga; Que os saquinhos plásticos aparentavam ter resquícios de cocaína; Que os saquinhos já estavam cortados; Que não sabe informar se JURACI usa droga; Que tem a informação de que JURACI é funcionário da Assembleia e possui um salão na Vila da Paz; Que durante toda a investigação nunca foi visto JURACI trabalhando no salão; Que não sabe no que JOSÉ MONTEIRO trabalha; Que JOSÉ MONTEIRO é usuário de drogas; Que foi apreendido o celular do JURACI; Que no apartamento de JOSÉ MONTEIRO foram apreendidas balanças de precisão.”
Destarte, a quantidade, forma de apresentação dos entorpecentes e os apetrechos( balanças de precisão e invólucros de plásticos) apreendidos denotam a finalidade mercantil da droga,corroboram de forma coesa, com as provas periciais que aparelham o processo, do que se depreende que a droga apreendida pertencia aos apelantes e não era destinada ao consumo pessoal.
Dessarte, diante de tantos indícios e provas, restando provado o agir voltado para a conduta de “guardar” e “fornecer” drogas, resta claro o acerto do Juízo a quo em condenar os apelantes pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da lei nº 11.343/2006), não merecendo reparo.
A defesa pugna pela absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35, da Lei nº 11.343/06, alegando que não houve comprovação de autoria.
Sem razão.
Para a configuração do delito em tela, é imprescindível a demonstração inequívoca da existência de vínculo associativo entre os envolvidos, de caráter estável e permanente, com divisão de tarefas organizadas e pré-determinadas.
Na espécie, o magistrado consignou que o acervo probatório mostrou-se suficiente a demonstrar a existência de vínculo associativo entre os recorrentes, de forma habitual e constante, visando o comércio ilegal de drogas.
Isso porque, a investigação durou um ano e meio, apurando que JOSÉ MONTEIRO CHAVES “pilotava frequentemente a motocicleta de propriedade do Sr. JURACI”, pois realizava a entrega da droga comercializada, o que demonstra estabilidade e divisão de tarefas na empreitada criminosa.
Ressalte-se, ainda, que o delito em questão (tráfico de drogas) se trata de delito de ação múltipla, de modo que a prática de qualquer dos núcleos previstos no tipo configura o crime, inclusive “ter em depósito”. Dessa forma, inviável o acolhimento da tese defensiva, pois restou suficientemente provado que os réus associaram-se para a prática do tráfico ilícito de drogas.
III- DO DECOTE DA EXASPERAÇÃO DA PENA DECORRENTE DO ART. 42 DA LEI 11.343/2006
Sobre a pretensão de decote da exasperação advinda do art. 42 da Lei 11.343/06, é de verificar que foi apreendido 31,24 g (trinta e um gramas e vinte e quatro centigramas) de cocaína com JOSÉ MONTEIRO CHAVES, acondicionados em 41 (quarenta e um) invólucros plásticos de cor azul, e de 0,46 g (quarenta e seis centigramas) de cocaína com JURACI AGUIAR VIANA, acondicionados em 01 (um) invólucro plástico de cor azul, além de vestígio de cocaína detectado nas balanças apreendidas .
Na espécie, muito embora não se trate de quantidade excepcional de droga, por se tratar de cocaína, cujo consumo se dá em poucas gramas, entendo que se trata de quantidade significativa, qual seja, o total de 42 invólucros de cocaína, volume apto a justificar a exasperação da pena.
No mesmo sentido, colaciono julgado do STJ prolatado em 2024:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURDO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIAS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 42, DA LEI N. 11.343/06. SEGUNDA FASE. MULTIRREINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DIVERSA DE 1/6 (UM SEXTO). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Conforme abordado na decisão agravada, a sentença condenatória, mantida pelo Tribunal de origem, de forma motivada e de acordo com o caso concreto, atento às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 59, do Código Penal, considerou a natureza e a diversidade dos entorpecentes apreendidos com o paciente, em especial a cocaína, não se mostrando desproporcional a exasperação da basilar no patamar prudencial de 1/4 (um quarto), considerando-se que foi apreendida quantidade significativa de entorpecentes, ainda que não excepcional (17,82 gramas de cocaína, e 12,97 gramas de maconha), tal qual se depreende dos autos. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 585.375/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 27/03/2017;
HC n. 364.661/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 25/11/2016.
III - Por fim, "o fato de o acusado ser multirreincidente autoriza a exasperação da reprimenda, em razão da agravante da reincidência, em patamar maior do que 1/6" (AgRg no HC n. 622.225/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/11/2020).
IV - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o acórdão impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência desta Corte Superior.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 904.142/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
4- DA APLICAÇÃO CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33,§ 4º , DA LEI 11.343/2006
Sobre a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tem-se por cabível para os condenados pelo crime de tráfico de drogas quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
Na espécie, tem-se que a condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente entre os agentes no cometimento do delito, evidenciando, assim, a dedicação da agente à atividade criminosa
5-DA PENA DE MULTA
Da análise dos autos, constata-se que o apelante foi condenado pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas, os quais estabelecem, além da pena privativa de liberdade e pena de multa.
Assim o pedido de exclusão/ redução da pena de multa imposta ao apelante na sentença apelada, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, sendo indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.
Ademais, a pena de multa também passa pelo sistema trifásico da dosimetria da pena, devendo guardar estrita proporção em relação à pena privativa de liberdade aplicada.
A condição econômica do sentenciado deve ser considerada apenas quando da fixação do valor do dia multa, o que se mostra irreparável no édito condenatório, uma vez que fora arbitrado no mínimo legal, qual seja, 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Esta Egrégia Corte de Justiça também já tem posição definida neste sentido. Decisões. In verbis:
PENAL PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – DANO QUALIFICADO (ART. 163, PAR. ÚNICO, I E III, DO CP) – CONDENAÇÃO – APELO DEFENSIVO – DOSIMETRIA DA PENA – AFASTAMENTO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NO JUÍZO DE ORIGEM – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE - DESCONSIDERAÇÃO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS – EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Afastadas duas circunstâncias judiciais dentre as quatro consideradas desfavoráveis pelo juízo de origem, impõe-se o redimensionamento proporcional da pena-base.2. Embora a pena final imposta seja inferior a 4 (quatro) anos, tem-se que a valoração negativa das circunstâncias judiciais, sobretudo aquelas relacionadas com o crime, não recomenda a substituição da pena, nos termos do art. 44, III, do CP.3. Ademais, consta dos autos que o apelante portava uma faca no momento do delito, inclusive ameaçando a vítima, o que também impede a substituição, sendo incabível o acolhimento do pleito defensivo. Inteligência do art. 44, I, do CP.4. A condenação a título de danos materiais ou morais deve ser precedida de pedido formal para apuração da quantia devida, o que não ocorreu na hipótese, razão pela qual se impõe a sua exclusão.5. Impossível a desconsideração da pena de multa, vez que se trata de obrigação imposta no art. 163, parágrafo único, do CP.6. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.011941-9 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/12/2016 )
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO NA FORMA TENTADA. ARTIGO 157, § 2°, I E II, NA FORMA DO ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELAS PROVAS CONSTANTES NO LASTRO PROBATÓRIO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 - Estão presentes os elementos configuradores da conduta delitiva, e inexistentes quaisquer excludentes, dirimentes ou exculpantes, impondo-se a subsunção da conduta imputada. 2 - Não há provas, nem se quer indícios, que desqualifiquem ou que façam desmerecer as afirmações prestadas pelas testemunhas. 3 - Verifica-se estar devidamente fundamentada a questão da culpabilidade e das circunstâncias do crime, porquanto, haver um maior grau de reprovabilidade/censurabilidade da conduta da recorrente. 4 – Há duas circunstâncias negativas judiciais reconhecidas, ausência de circunstâncias legais agravantes e atenuantes, assim como, tem-se como correta a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no Código Penal, razão pela qual, não se vislumbra erro na dosimetria da pena, nem afastamento desproporcional e infundado do mínimo legal. 5- A desconsideração da pena de multa pelo fato do apelante ser pobre e assistida pela Defensoria Pública e desconsideração das custas processuais por força também do estado de pobreza da Apelante, também não merecem que os termos da Sentença do juízo a quo estão em consonância com a legislação penal e processual penal pátria. 6 - Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.004840-1 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/12/2016 )
Destarte, a análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução penal.
Nesse sentido, importa salientar o entendimento do STJ sobre este tema:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.REDUÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PENA PROPORCIONAL AO PREJUÍZO CAUSADO À VÍTIMA. ORDEM DENEGADA.1. A prestação pecuniária tem como finalidade a prevenção do delito, bem como o ressarcimento do prejuízo que arcou a vítima em razão da conduta delitiva do agente.2. Estando o valor da pena pecuniária dentro dos parâmetros legais e devidamente fundamentado na sentença condenatória, não há falar em constrangimento ilegal.3. Nada obsta que, comprovada a hipossuficiência econômica, o paciente possa pleitear, ao Juízo da Execução o parcelamento da pena.4. Ordem denegada.(HC 87.365/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 03/08/2009)
6- DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, mantendo a sentença em sua integralidade.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de fevereiro de 2025.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0808439-54.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFinanciamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas
AutorJOSE MONTEIRO CHAVES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/02/2025