TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0766685-33.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: EXPEDITO VIEIRA
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REINCIDÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE HÁ MAIS DE CINCO ANOS. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DE PENA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Agravo em Execução interposto por Expedito Vieira contra decisão do Juízo da 5ª Vara da Comarca de Picos-PI, que retificou os cálculos de liquidação de pena para considerar reincidência específica em crime hediondo, aplicando frações agravadas para progressão de regime e vedação de livramento condicional. A defesa alegou violação ao contraditório e à ampla defesa, além de requerer a retificação dos cálculos para afastar a reincidência, em razão do decurso de prazo superior a cinco anos desde a extinção da punibilidade em condenação anterior.
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao contraditório e à ampla defesa; e (ii) determinar se a reincidência reconhecida na sentença condenatória anterior pode ser aplicada no cálculo de liquidação de pena, considerando o decurso de prazo superior a cinco anos desde a extinção da punibilidade.
3. Não há violação ao contraditório e à ampla defesa, pois a Defensoria Pública foi devidamente intimada a se manifestar sobre a retificação dos cálculos requerida pelo Ministério Público, tendo havido oportunidade de defesa.
4. O art. 64, I, do Código Penal estabelece que não prevalece a condenação anterior para efeitos de reincidência se entre a data da extinção da pena e a nova infração transcorreu período superior a cinco anos.
5. Constatado que a punibilidade referente ao processo anterior foi extinta em 2/6/2015 e que a nova infração ocorreu em 1/3/2023, verifica-se o decurso de prazo superior a cinco anos, razão pela qual não subsiste a reincidência.
6. Recurso parcialmente provido para afastar a reincidência do agravante e determinar a retificação do cálculo de liquidação de pena, mantendo-se a decisão agravada nos demais termos.
Tese de julgamento:
1. O decurso de prazo superior a cinco anos entre a extinção da punibilidade de uma condenação anterior e a nova infração penal afasta o reconhecimento da reincidência no âmbito da execução penal.
2. A intimação da defesa para manifestação acerca de cálculo de liquidação de pena satisfaz o contraditório e a ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 63 e 64, I; Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 112, V.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 7 a 14 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal,por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução interposto por EXPEDITO VIEIRA em face de decisão proferida pelo o MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos-PI (Processo nº 0801996-23.2023.8.18.0032).
O apenado, dos autos do processo nº 0801996-23.2023.8.18.0032 foi condenação às penas privativas de liberdade de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses pelo crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses pelo crime do art. 35 da Lei 11.343/06, em concurso material (art. 69 do Código Penal), Id. 21551625, fl. 106.
Alega o agravante que decisão recorrida de seq. 15.1 foi proferida sem que a defesa ou o próprio apenado (autodefesa) tenha sido intimado para se manifestar sobre a pretensão do Ministério Público que agravava sua situação processual com o recrudescimento da fração para fins de progressão da pena e a impossibilidade de livramento condicional pela reincidência específica em crime equiparado ao hediondo.
Na decisão recorrida (Id. 21551625, fl. 106), o magistrado decidiu:
“(...) Em parecer o Ministério Público requereu a retificação do cálculo para alterar a frações cadastradas, tendo em vista tratar-se de crime hediondo, bem como a reincidência específica reconhecida em sentença.
Tendo em vista o crime de tráfico de drogas, tem natureza de crime hediondo, bem como fora reconhecida a reincidência específica do apenado, cadastre-se as seguintes porcentagens: - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; - vedação de livramento condicional ao reincidente específico. Intimem-se as partes da presente decisão. (...)”
Em razões recursais (Id. 21689839, fls.117/127) o agravante arguiu a violação do contraditório e da ampla defesa, e postulou a retificação do cálculo de liquidação de pena do acusado, pela inexistência da reincidência do acusado, com alteração das frações aplicadas para fins de progressão do regime prisional e de livramento condicional.
Em contrarrazões recursais (Id. 21551625, fls. 342/344 ), o Representante do Ministério Público de 1º Grau, aduz, em síntese, que seja reconsiderada a decisão, deferindo o pedido de retificação do cálculo de liquidação de pena.
Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida. (Id. 21551625, fls. 348/349)
Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e no mérito, pelo parcial provimento do presente Agravo, para que seja e retificado o cálculo de liquidação de pena mantendo-se a d. Decisão nos demais termos.
Revisão dispensada, inclua-se em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares.
III. MÉRITO
A) DA VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
O apenado responde ao presente PEP, em razão da condenação nos autos nº 0801996-23.2023.8.18.0032, à pena privativa de liberdade total de 14 (quatorze) anos, 11 (onze) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, e associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n° 11.343/06, bem como do art. 40, V, da Lei nº 11.343/06.
Em suas razões a defesa alegou cerceamento de defesa.
Todavia, compulsando o processo, constata-se que, após a decisão de retificação dos cálculos, foi oportunizada à Defensoria Pública a manifestação acerca da retificação pleiteada pelo Ministério Público e deferida pelo Juízo.
Deste modo, não deve proceder o pedido de anulação da decisão de mov. 15.1, haja vista a concretização do contraditório e da ampla defesa pelo seu casuístico, com a devida intimação no sistema eletrônico.
B) DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
Em suas razões a defesa do agravante alegou que apesar de ter sido reconhecida a reincidência em sentença no processo nº 0384415-46.2010.8.06.0001 já teria decorrido o prazo superior de 5 (cinco) anos, o que afasta a aplicação da reincidência no âmbito da execução penal no tocante à nova infração.
Assim, segundo a defesa, extrai-se da sentença que houve o reconhecimento da reincidência do acusado, consoante descrição extraída da fl. 75: “Quanto aos antecedentes, o réu é possuidor de maus antecedentes, sendo reincidente, conforme os autos do PEP nº 0384415- 46.2010.8.06.0001, pelo crime de tráfico de drogas e será aplicado nesta fase da dosimetria da pena”.
Deste modo, foi requerida a retificação do cálculo de liquidação de pena do acusado, para alterar as porcentagens aplicadas na Execução Penal, afastando a reincidência do apenado.
Merece acolhimento o pretendido pela defesa.
Insta consignar, que foi declarada a extinção da punibilidade do acusado, pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade, referente ao processo nº 0384415-46.2010.8.06.0001 em 2/6/2015.
Acerca do tema, estabelece o Código Penal:
Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;
Assim, verifica-se que transcorreu um período superior a 5 (cinco) anos, entre a data da extinção da punibilidade do acusado (2/6/2015) e a data da nova infração penal (1/3/2023), razão pela qual reincidência do apenado deverá ser afastada por este Juízo, com alteração do cálculo de liquidação de pena, nos termos do art. 112, V, da LEP.
IV. DISPOSITIVO
Em face do exposto, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO do Recurso interposto, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para que seja retificado o cálculo de liquidação de pena para afastar a reincidência do apenado, dado o decurso do prazo superior de 5 (cinco) anos da extinção da punibilidade e da nova infração penal, mantendo-se a decisão agravada nos demais termos.
Teresina, 14/02/2025
0766685-33.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorEXPEDITO VIEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/02/2025