Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0803717-87.2022.8.18.0050


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NULIDADE AFASTADA. EMENDATIO LIBELLI. FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE REVISÃO DA PENA-BASE. VETORES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO/REDUÇÃO DA PENA DE MULTA IMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Rodrigo de Sousa Silva e Cleiton de Aguiar Batista contra a sentença que os condenou pela prática de três crimes de roubo majorados pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, em continuidade delitiva, com base no art. 157, §2º, inciso II, §2º-A, inciso I, c/c art. 71 do Código Penal. Os crimes ocorreram em 23/10/2022, no município de Esperantina/PI, envolvendo a subtração de uma motocicleta, um celular e uma bolsa, mediante grave ameaça às vítimas. As penas definitivas foram fixadas em 12 anos e 10 meses para Rodrigo e 14 anos e 7 meses para Cleiton, ambas em regime inicial fechado, além da imposição de dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a sentença violou o princípio da correlação ao considerar a prática de três crimes de roubo em continuidade delitiva; (ii) examinar o pedido de absolvição por insuficiência de provas ou, alternativamente, a revisão das penas-base e do regime prisional; (iii) avaliar a possibilidade de desconsideração ou redução da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença exige correspondência entre os fatos narrados na peça acusatória e a decisão judicial, não havendo violação quando os fatos descritos na denúncia são plenamente compatíveis com os elementos configuradores dos delitos reconhecidos em sentença. 4. In casu, os trechos da exordial descrevem claramente os três crimes de roubo praticados em continuidade delitiva. No primeiro evento, o delito foi praticado contra Antônia Fernandes Santos e Thaysa Eduarda Santos Fernandes; no segundo, contra Cristiane Domiciano dos Santos. Assim, os fatos foram claramente descritos e guardam plena correlação com o disposto no art. 157, §2º, inciso II, §2º-A, inciso I, c/c o art. 71, todos do Código Penal, ainda que a acusação, por lapso técnico, tenha deixado de pleitear expressamente a condenação nos moldes do art. 71 do CP, na parte final da denúncia. 5. Pelas provas carreadas aos autos, especialmente pelos depoimentos das vítimas, conclui-se pela improcedência da alegação defensiva quanto à absolvição dos réus pelos crimes de roubo, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte dos acusados, além da induvidosa materialidade dos delitos. 6. Dosimetria. A culpabilidade foi corretamente valorada de forma negativa, considerando que os apelantes cometeram os delitos enquanto cumpriam penas em regime aberto e no gozo de livramento condicional, evidenciando maior reprovabilidade de suas condutas. 7. As circunstâncias do crime foram acertadamente reconhecidas como desfavoráveis em razão do concurso de agentes, posto que “é pacífico na jurisprudência do STJ que majorantes excedentes do crime de roubo podem ser usadas como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria, desde que não sejam aplicadas novamente na terceira fase”. 8. Quanto aos antecedentes, “a jurisprudência permite a utilização de condenações anteriores para fundamentar maus antecedentes e reincidência, desde que não haja bis in idem” (HC n. 804.892/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 10/12/2024). 9. O pedido de desconsideração/redução da pena de multa imposta aos apelantes na sentença não pode ser acatado, haja vista que a sua fixação obedece aos parâmetros estabelecidos no preceito secundário do tipo. Ausência de autorização normativa. Inteligência da Súmula 7 do TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto pelos sentenciados, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803717-87.2022.8.18.0050 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/02/2025 )

Acórdão


JuLIA Explica

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NULIDADE AFASTADA. EMENDATIO LIBELLI. FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE REVISÃO DA PENA-BASE. VETORES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO/REDUÇÃO DA PENA DE MULTA IMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Rodrigo de Sousa Silva e Cleiton de Aguiar Batista contra a sentença que os condenou pela prática de três crimes de roubo majorados pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, em continuidade delitiva, com base no art. 157, §2º, inciso II, §2º-A, inciso I, c/c art. 71 do Código Penal. Os crimes ocorreram em 23/10/2022, no município de Esperantina/PI, envolvendo a subtração de uma motocicleta, um celular e uma bolsa, mediante grave ameaça às vítimas. As penas definitivas foram fixadas em 12 anos e 10 meses para Rodrigo e 14 anos e 7 meses para Cleiton, ambas em regime inicial fechado, além da imposição de dias-multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a sentença violou o princípio da correlação ao considerar a prática de três crimes de roubo em continuidade delitiva; (ii) examinar o pedido de absolvição por insuficiência de provas ou, alternativamente, a revisão das penas-base e do regime prisional; (iii) avaliar a possibilidade de desconsideração ou redução da pena de multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença exige correspondência entre os fatos narrados na peça acusatória e a decisão judicial, não havendo violação quando os fatos descritos na denúncia são plenamente compatíveis com os elementos configuradores dos delitos reconhecidos em sentença.

4. In casu, os trechos da exordial descrevem claramente os três crimes de roubo praticados em continuidade delitiva. No primeiro evento, o delito foi praticado contra Antônia Fernandes Santos e Thaysa Eduarda Santos Fernandes; no segundo, contra Cristiane Domiciano dos Santos. Assim, os fatos foram claramente descritos e guardam plena correlação com o disposto no art. 157, §2º, inciso II, §2º-A, inciso I, c/c o art. 71, todos do Código Penal, ainda que a acusação, por lapso técnico, tenha deixado de pleitear expressamente a condenação nos moldes do art. 71 do CP, na parte final da denúncia.

5. Pelas provas carreadas aos autos, especialmente pelos depoimentos das vítimas, conclui-se pela improcedência da alegação defensiva quanto à absolvição dos réus pelos crimes de roubo, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte dos acusados, além da induvidosa materialidade dos delitos.

6. Dosimetria. A culpabilidade foi corretamente valorada de forma negativa, considerando que os apelantes cometeram os delitos enquanto cumpriam penas em regime aberto e no gozo de livramento condicional, evidenciando maior reprovabilidade de suas condutas.

7. As circunstâncias do crime foram acertadamente reconhecidas como desfavoráveis em razão do concurso de agentes, posto que “é pacífico na jurisprudência do STJ que majorantes excedentes do crime de roubo podem ser usadas como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria, desde que não sejam aplicadas novamente na terceira fase”.

8. Quanto aos antecedentes, “a jurisprudência permite a utilização de condenações anteriores para fundamentar maus antecedentes e reincidência, desde que não haja bis in idem” (HC n. 804.892/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 10/12/2024).

9. O pedido de desconsideração/redução da pena de multa imposta aos apelantes na sentença não pode ser acatado, haja vista que a sua fixação obedece aos parâmetros estabelecidos no preceito secundário do tipo. Ausência de autorização normativa. Inteligência da Súmula 7 do TJPI.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto pelos sentenciados, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RODRIGO DE SOUSA SILVA e CLEITON DE AGUIAR BATISTA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Esperantina-PI, que julgou procedente a denúncia para condená-los pela prática de três crimes de roubo majorados pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de pessoas, em continuidade delitiva, incidindo nas sanções do art. 157, §2º, inciso II, §2º-A, inciso I, c/c art. 71, todos do Código Penal.

Narra a denúncia que, no dia 23.10.2022, por volta das 03:00h e 03:30h, na localidade Fortaleza, zona rural de Esperantina-PI, os apelantes abordaram as vítimas Antônia Fernandes Santos, Thaysa Eduarda Santos Fernandes e Cristiane Domiciano dos Santos, subtraindo, mediante grave ameaça com o emprego de arma de fogo, uma motocicleta Honda Pop 110, um aparelho celular Xiaomi Redmi Note 8, e uma bolsa. As ações ocorreram em momentos distintos, mas em continuidade delitiva.

Concluída a instrução criminal, o magistrado, reconhecendo a continuidade delitiva das ações, condenou Rodrigo de Sousa Silva à pena definitiva de 12 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 27 dias-multa, calculados à razão de 1/30 do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Já Cleiton de Aguiar Batista foi condenado à pena definitiva de 14 anos e 7 meses de reclusão em regime inicial fechado, além de 31 dias-multa, também calculados à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época.

Nas razões recursais, a defesa dos apelantes vindica, preliminarmente: a nulidade da sentença por suposta ofensa ao princípio da correlação, alegando que a decisão condenatória extrapolou os fatos narrados na denúncia. No mérito, pleiteou: I) a absolvição por insuficiência de provas (art. 387, VII, do CPP); subsidiariamente, II) a redução das penas-bases aplicadas, com a revisão das circunstâncias judiciais desfavoráveis e a imposição de regime de cumprimento menos gravoso e III) a desconsideração ou redução da multa imposta.

O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, salientando que não há nulidade ou qualquer vício na sentença proferida e que a dosimetria das penas foi corretamente realizada pelo juízo de origem.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelos réus.


PRELIMINARES

Do princípio da correlação

A Defesa Técnica dos réus requer, preliminarmente, a declaração de nulidade da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, ante a alegada violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença.

Sustenta que os réus foram denunciados pela prática de um crime de roubo majorado, conforme o art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal. No entanto, a sentença teria inovado ao reconhecer a prática de três crimes de roubo, em continuidade delitiva, o que não teria sido apontado na denúncia. Argumenta:

“(...) Vejamos, no que importa, trecho da denúncia: “(...) Ante o exposto, o Ministério Público Estadual, por seu Promotor de Justiça infra-assinado, imputa aos DENUNCIADOS RODRIGO DE SOUSA SILVA, alcunha “Paradinha” e CLEITON DE AGUIAR BATISTA, alcunha “Cleiton Gordinho” a prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I do CPB, pelo que requer o recebimento desta Denúncia para que seja instaurado o respectivo processo, seguindo as citações e intimações, inquirindo as testemunhas abaixo arroladas, praticando, enfim, todos os demais atos necessários, até final condenação, tudo com conhecimento deste órgão ministerial. (...)” (grifado). Sem maiores dificuldades, a denúncia objetiva a condenação do acusado pela prática de suposto crime de roubo circunstanciado. Porém, o Juiz a quo entendeu pela existência de 03 delitos diversos de roubo e condenou o acusado por concurso formal, em continuidade delitiva. Ora, com a máxima vênia, a decisão judicial é nula, na medida em que o julgador não pode condenar o acusado por crime diverso, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do sistema acusatório, até mesmo porque só existiu DUAS circunstâncias de roubo com vítimas diversas”.


Assim, pugna para que o julgado seja declarado nulo, por inobservância do princípio da correlação.

De início, pontuo que vige no ordenamento jurídico brasileiro o Princípio da Correlação entre a acusação e a sentença, segundo o qual deve haver estrita correspondência entre o fato descrito na petição acusatória e o fato pelo qual o acusado foi condenado.

O referido princípio decorre diretamente da opção do sistema acusatório de processo, que emana da Constituição Federal e do princípio da inércia da jurisdição. Constitui, assim, garantia efetiva do réu, dando-lhe certeza de que não poderá ser condenado sem que tenha tido oportunidade de se defender da imputação e que apenas será julgado nos limites do pedido do autor.

Com vistas à regulamentação acerca da obediência do princípio da correlação, surgem no sistema pátrio os institutos da emendatio libelli e da mutatio libelli, sendo salutar o exame dos mesmos.

A emendatio libelli ocorre quando o magistrado se depara com equívoco do acusador no que se refere à classificação jurídica da infração penal descrita na peça acusatória. Nesse caso, o fato, apurado no processo e provado, é o mesmo narrado na inicial, divergindo tão somente quanto ao enquadramento legal realizado pelo acusador.

Por conseguinte, como o réu se defende dos fatos descritos na peça acusatória e não de sua capitulação jurídica, pode, o Juiz, entendendo que o fato imputado e provado corresponde a um outro tipo legal, corrigir a classificação legal, no dispositivo da sentença, mesmo que isso conduza à aplicação de pena mais grave.

É o que preceitua o artigo 383 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito:

"Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave".


Acerca do tema, leciona Eugênio Pacelli:

“(...) Tratando-se de questão unicamente de direito (adequação do fato narrado à norma), o acusado poderá dela defender-se amplamente junto às instâncias recursais, incluindo-se a matéria entre aquelas devolvidas ao conhecimento dos tribunais, por força dos efeitos do apelo eventualmente aviado.

Mais: feita a imputação, seja pelo Ministério Público, seja pelo particular, o réu deve manifestar-se não só sobre a existência do fato, mas da adequação desse fato a uma norma penal. Os órgãos acusatórios não detêm o poder ou a prerrogativa de escolher a definição jurídica do fato. Essa é uma missão constitucionalmente atribuída ao Judiciário; por isso, a defesa há de voltar-se para o ordenamento jurídico, e não para a escolha, eventualmente malsucedida, feita pelo responsável pela acusação. Por último: a hipótese representaria fracionamento temporal da sentença, na medida em que já anunciaria, em boa medida, o convencimento judicial.


Situação diversa se verifica nos casos da incidência da mutatio libelli, que ocorre quando há possibilidade de nova definição jurídica do fato, isto é, quando se torna possível identificar elementos ou circunstâncias fáticas, aos quais a denúncia ou queixa não faz menção.

Destarte, a mutatio libelli, ou seja, a mudança da imputação, corresponde à alteração do fato descrito na petição acusatória, em consequência da prova existente nos autos de circunstância ou elementar, não contida, explícita ou implicitamente, na petição inicial.

Tal instituto encontra-se disciplinado no artigo 384, que assim preceitua:

Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.


Em vista disso, verificado durante a instrução criminal a ocorrência de fatos que não foram narrados na denúncia, o magistrado deve abrir prazo para que o Ministério Público adite a exordial, incluindo os fatos novos, momento em que será oportunizado aos acusados o contraditório e a ampla defesa, nos termos do artigo 384 do Código de Processo Penal.

Portanto, a solução do conflito posto em juízo pressupõe o exame da inicial acusatória. Assim, caso o fato esteja descrito na denúncia, ainda que não efetuada formalmente a tipificação do delito, pode haver a condenação do acusado, pois este se defende dos fatos e não da capitulação do delito.

Estabelecida esta compreensão, há que se perscrutar o feito sub judice. Consta na denúncia:

“Consta nos autos que, em 23.10.2022, por volta das 03h:30min, na localidade Fortaleza, zona rural de Esperantina-PI, os DENUNCIADOS RODRIGO DE SOUSA SILVA, alcunha “Paradinha” e CLEITON DE AGUIAR BATISTA, alcunha “Cleiton Gordinho”, subtraíram coisa alheia móvel, para si para outrem, mediante violência e grave ameaça com emprego de arma de fogo. Segundo consta, os DENUNCIADOS subtraíram mediante grave ameaça 01 (uma) motocicleta HONDA POP 110, COR PRETA, PLACA PTAB267 ANO 2017, 01 (um) aparelho celular da marca Xiaomi, modelo Redmi Note 8, cor Azul e 01 (uma) bolsa pertencentes às vítimas Antônia Fernandes Santos e Thaysa Eduarda Santos Fernandes. Conforme consta em depoimentos, os DENUNCIADOS abordaram as vítimas Antônia Fernandes Santos e Thaysa Eduarda Santos Fernandes por volta das 03h00min, enquanto estas voltavam de uma festa na localidade Fortaleza, momento em que apontaram uma arma para ambas dizendo: “Perdeu, perdeu, vaza, vaza.”. Em ato contínuo, subtraíram a bolsa com os pertences da vítima Thaysa e empreenderam fuga em direção ao Centro da cidade de Esperantina -PI. Em continuidade delitiva, por volta das 03h20min., os DENUNCIADOS abordaram à vítima Cristiane Domiciano dos Santos e subtraíram sua motocicleta, no instante em que esta encontrava-se parada em frente a sua residência abrindo o portão para entrar, empreendendo fuga em seguida. Cumpre ressaltar que, em oitiva na delegacia, as vítimas reconheceram os denunciados como sendo os autores do fato. Em oitiva na delegacia, os DENUNCIADOS negaram autoria do delito, entretanto afirmaram que estavam juntos no dia do ocorrido. Autoria e materialidade do delito encontram-se cabalmente demonstradas através dos elementos que compõem o presente procedimento policial, especialmente no Boletim de Ocorrência, nas declarações da s vítimas e das testemunhas, no Auto de exibição e Apreensão e nos Termos de Reconhecimento (...).”


A leitura do trecho transcrito da exordial acusatória evidencia que não assiste razão à defesa.

Os trechos da exordial descrevem claramente os três crimes de roubo praticados em continuidade delitiva. No primeiro evento, foi praticado contra Antônia Fernandes Santos e Thaysa Eduarda Santos Fernandes; no segundo, contra Cristiane Domiciano dos Santos.

Assim, os fatos foram claramente descritos e guardam plena correlação com o disposto no art. 157, §2º, inciso II, §2º-A, inciso I, c/c o art. 71, todos do Código Penal, ainda que a acusação, por lapso técnico, tenha deixado de pleitear expressamente a condenação nos moldes do art. 71 do CP, na parte final da denúncia.

Logo, estão completamente narradas as condutas criminosas pelas quais os apelantes restaram condenados.

A nova qualificação jurídica atribuída aos fatos expressamente descritos na denúncia não possui o potencial de causar prejuízo à defesa técnica dos réus. Isso porque a defesa se volta contra os fatos delituosos narrados na denúncia, e não contra a tipificação jurídico-penal nela indicada.

Nesse sentido, reforçando o entendimento, o STJ já decidiu que “é assente o entendimento nesta Corte no sentido de que, segundo o princípio da correlação entre denúncia e sentença, o réu se defende dos fatos e não da capitulação jurídica indicada na inicial acusatória, não havendo que se falar em cerceamento de defesa nesse ponto” (AgRg no RHC n. 186.866/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).

Em razão de tais fatos, rejeito a preliminar apresentada.



MÉRITO

No mérito, a defesa dos réus requer: I) a absolvição por insuficiência de provas (art. 387, VII, do CPP); subsidiariamente, II) a redução das penas-bases aplicadas, com a revisão das circunstâncias judiciais desfavoráveis e a imposição de regime de cumprimento menos gravoso e III) a desconsideração ou redução da multa imposta.


I) Da absolvição pelos crimes de roubo. Impossibilidade

Inicialmente, os apelantes pugnam por suas absolvições, alegando a falta de provas suficientes para a condenação, motivo pelo qual vindicam a incidência do princípio do in dubio pro reo.

Sustentam que “Ao contrário do que consignou o douto Promotor, a autoria em relação aos acusados não restou comprovada e as provas materiais colhidas durante a instrução processual se inclinam para reconhecer a patente existência de dúvidas quanto a real autoria do delito, de forma a enfraquecer uma sentença condenatória em desfavor dos acusados”.

Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática dos três crimes de roubo, e as suas autorias. Senão vejamos:

Os Boletins de Ocorrência, o Relatório Final do Inquérito Policial, o Auto de Exibição e Apreensão, juntamente com os depoimentos das testemunhas e vítimas colhidos na fase investigativa e em juízo, são elementos que demonstram de maneira inequívoca a materialidade dos roubos, comprovando que os bens descritos na denúncia foram subtraídos mediante grave ameaça.

A autoria dos delitos também é evidenciada pelos mesmos elementos de prova, com destaque para a prova oral coligida nos autos.

A vítima Antônia Fernandes Santos relatou em juízo:

"QUE eu estava trabalhando, eu sempre trabalho nesses eventos de festas, ai eu estava trabalhando na arena vip; Que quando eu vinha voltando para casa, já perto de casa mesmo, eles (DENUNCIADOS) nos abordaram, eu e uma sobrinha minha; Que eu vinha pilotando a moto e minha sobrinha vinha na garupa, ai eles dois abordaram nós e já foi apontando a arma e dizendo que nós tinha perdido, perdido, que era para passar o celular e a bolsa; Que minha sobrinha que estava na garupa da moto passou a bolsa que estava com meu celular e ele levou a bolsa com meu celular, mais a chave da minha casa e a bolsa era da minha sobrinha, mas a moto eles não levaram não; Que eles só disseram isso, que nós tinha perdido e era para passar a bolsa e vazar e apontou a arma na cabeça da minha sobrinha; Que era por volta das 03hs da manhã; Que eles nos abordaram com a moto em movimento, eles não pararam; Que só o da garupa que tinha arma; Que o que estava pilotando era gordinho; Que nada foi recuperado; Que eles estavam com o rosto limpo; Que eu consegui olhar parcialmente para eles; Que eu fui na delegacia, ai eu contei essa mesma versão e lá eles me mostraram fotos, mas eu não reconheci, porque eu estava nervosa demais na hora, mas minha sobrinha reconheceu; Que o da garupa esse tal de Paradinha é conhecido, pois a mulher dele é irmã da mulher do meu primo."


Por sua vez, a vítima Thaysa Eduarda Santos Fernandes complementou durante a audiência de instrução:

"QUE eu ia voltando umas 03h30min. da manhã com a minha tia, mais ou menos perto de um colégio que era antigo lá, ai vinha uma moto bem devagarzinho atrás de nós; Que quando eu olhei era dois homens, ai eu olhei para a frente e falei para minha tia que tinha uma moto atrás de nós; Que ai a demora foi pouca, ai eles encostaram e falaram: perdeu, perdeu é um assalto, ai pediram a bolsa e ai pediram os celulares, ai perguntaram se estava tudo dentro, ai dissemos que estava, ai só fizeram o retorno e mandaram nós seguir em frente sem olhar para trás; Que só levaram a bolsa e as coisas que tinham dentro; Que o de trás ele estava de boné com uma arma bem no meio, o da frente estava sem nada, rosto limpo; Que na delegacia eles mostraram umas 04 fotos e eu reconheci o de trás, que estava na garupa, porque na hora que eles pediram a bolsa, a bolsa estava comigo, ai eu passei para o de trás e ai eu olhei; Que nunca tinha visto eles não; Que nada foi devolvido; Que o de trás ele estava em uma camisa vermelha e de bermuda; a motocicleta era uma KS vermelha."


Portanto, em relação ao primeiro evento, que teve como vítimas Antônia Fernandes Santos e Thaysa Eduarda Santos Fernandes, esta última reconheceu um dos acusados com base no procedimento descrito no art. 226 do CPP, além de ter apontado as vestimentas utilizadas por ele no delito.

Ressalta-se que, no momento do flagrante, o réu Rodrigo de Sousa Silva  estava trajado com as roupas descritas pela vítima Thaysa.

A vítima Cristiane Domiciano dos Santos, abordada em segundo evento criminoso, em seu depoimento judicial, narrou:

“(....) QUE eu tinha ido para um paredão, lá na localidade onde nós mora, ai nós estávamos lá e ai por volta das 03h30min. Eu fui embora, ai quando eu cheguei bem na frente lá no cercadinho tem um portão; Que quando eu cheguei bem no portão eu senti que tinha um motoqueiro atrás de mim, com o farol da moto apagada, ai eu senti que podia não ser gente boa, para vir me seguindo, pois eu senti ele que vinham me seguindo; Que quando eu cheguei, parei a moto na frente e fui abrir o portão para mim entrar do cercadinho, pois a casa fica dentro do cercado de uma distância de 10m; Que quando eles chegaram rapidinho eles já me arrodearam ficaram entre eu e a moto, ai um deles que desceu da moto, era um fininho, moreno que tem até um problema na perna, ai disse só assim: é assalto; Que ai eu também fiquei na minha, abri o portão e entrei correndo ai ele só ligou a moto, que eu tinha deixado a chave no contato, pois eu ia só abrir o portão para entrar, ai ele só fez subiu em cima da moto e voltou para trás e levou a moto."


Na audiência de instrução e julgamento, também foi realizada a oitiva do policial militar Francisco Elielton Lopes Vieira, que declarou:

“(...) QUE é policial militar lotado no 25º BPM de Esperantina; Que a gente recebeu uma ligação por volta de 04hs da manhã de que depois de uma festa lá no fortaleza show, a vítima ao chegar próximo de sua residência foi abordada por dois indivíduos se utilizando de uma moto em que o farol não ligava, como se tivesse apagado e descreveu as características dos dois, um moreno alto e magro e um mais gordo, baixo com várias tatuagens; Que pelas descrições já tínhamos mais ou menos quem seriam essas pessoas; Que quando foi umas 04h30min. tivemos outra ocorrência com outra vítima que tinham levado o celular dela e tinha as mesmas características do primeiro roubo; Que ai por volta das 04h e pouco ou 05h00 estávamos fazendo um patrulhamento próximo ao cais em Esperantina e identificamos esses dois (DENUNCIADOS), com uma moto com as mesmas características, ai foram abordados e pedimos que ligassem o farol da frente e eles falaram que o farol estava queimado e ai pelas descrições dos indivíduos, da moto, do foral eles foram encaminhados para a Delegacia de Polícia para as devidas providências; Que no momento não foram encontrados armas, mas peças de moto; Que as vítimas reconheceram eles (DENUNCIADOS) (…)”


Os acusados ao serem ouvidos em juízo negaram veementemente a prática dos crimes descritos na denúncia.

Acusado Cleiton de Aguiar Batista:

(...) QUE nega os fatos; Que estava trabalhando no horário que está sendo acusado; Que no dia da prisão estava com o Rodrigo, deu uma carona para ele; Que eu encontrei ele na avenida, ele ia caminhando caxingando ai perguntei para onde ele ia e ele disse que ia para a casa da avó dele, na Nova Esperança, ai eu dei uma carona para ele; Que ai quando foi perto do ginásio a polícia parou nós; Que no horário de 03h00 eu estava no matadouro, pesando os animais, as carnes, para colocar no carro e levar para os açougues; Que eu chego no matadouro as 22hs; Que foram presos 08:30 da manhã, ao lado do ginásio ai o policial mandou nós parar e eu parei que eu não estava devendo; Que levaram nós para a Delegacia e tiraram foto lá sentado na cadeira (…)”


Acusado RODRIGO DE SOUSA SILVA:

(...) QUE nega os fatos; Que estão acusando eu e o Cleiton e não foi nós não; Que conhece ele (Cleiton) porque moram no mesmo bairro, e 8hs da manhã fomos presos; Que o Cleiton me deu uma carona, eu vinha caminhando próximo à avenida São José perto do ginásio, perto da casa do vereador Tote e eu pedi uma carona pra ele para me deixar na casa da minha vó, no bairro Nova Esperança, ai do lado do ginásio os policiais pararam nós, ai perguntaram por celular, por moto, por arma, e eu disse que não estava com nada não; Que eu fui preso só com um maço de cigarro e um isqueiro; Que levou nós para a Delegacia, mas não bateram em nós não; Que disseram que nós estava sendo acusado e disseram que as vítimas nos reconheceram; Que no horário de 03h00 eu estava dormindo com meu pai e minha mãe (…)”


Entretanto, diante do conjunto probatório colhido nos autos, não há que se falar em absolvição dos réus. A autoria e a materialidade dos delitos encontram-se amplamente demonstradas.

A vítima Thaysa Eduarda Santos Fernandes relatou que o acusado que estava na garupa usava camisa vermelha e bermuda, sendo identificado como Rodrigo de Sousa Silva. Já a vítima Cristiane Domiciano dos Santos descreveu que um dos autores, Cleiton de Aguiar Batista, era "gordinho" e possuía tatuagens no braço, enquanto o outro, identificado como Rodrigo de Sousa Silva, era "baixo, magro e apresentava um problema na perna". 

Essas descrições coincidiram integralmente com as características físicas e vestimentas dos réus no momento da abordagem policial, reforçando a identificação. Somado ao reconhecimento fotográfico realizado pela vítima, os apelantes foram detidos em um curto intervalo de tempo após os delitos, com características que coincidem com as descrições dos autores.

Tais fatos reforçam o nexo causal entre as condutas dos réus e os resultados ilícitos, consolidando a autoria e afastando qualquer dúvida razoável quanto à participação nos crimes.

O próprio acusado Cleiton de Aguiar Batista reconheceu, em seu interrogatório em juízo, o problema físico do corréu Rodrigo de Sousa Silva, corroborando as declarações das vítimas.

Adicionalmente, a motocicleta utilizada pelos réus apresentava o farol apagado (queimado), característica mencionada pelas vítimas e confirmada pelo policial Francisco Elielton Lopes Vieira, que realizou a abordagem.

Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, especialmente pelo depoimento das vítimas e da testemunha arrolada no feito, conclui-se pela improcedência da alegação defensiva quanto à absolvição pelos crimes de roubo, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte dos acusados, além da induvidosa materialidade dos delitos.


II) Da análise das circunstâncias judiciais sopesadas para exasperar a pena-base do delito 

No tocante à condenação pelos crimes de roubo, argumenta a Defesa Técnica que as circunstâncias judiciais reconhecidas em juízo restaram valoradas de maneira equivocada, de modo que a pena-base deveria ter sido fixada próximo ao patamar mínimo.

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

Destaca-se que o juiz sentenciante promoveu a dosimetria da pena de cada réu individualizando a pena referente a cada vítima, como deve ser, e ao final reconheceu a continuidade delitiva entre eles.

No que tange ao réu Rodrigo de Sousa Silva, o magistrado fixou a pena-base dos delitos em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, em relação às vítimas Antônia Fernandes Santos e Thaysa Eduarda Santos Fernandes; e 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, em relação à vítima Cristiane Domiciano dos Santos.

Sobre este acusado, a Defesa requer a neutralização dos dois vetores tidos por desfavoráveis, quais sejam: a culpabilidade e as circunstâncias do crime.

No que diz respeito à culpabilidade, consta na sentença:

“denoto a culpabilidade acentuada ao cometer novo delito enquanto ainda cumpria pena em livramento condicional (execução de nº 07010663720188180140), pelo que demonstra seu descaso para com a oportunidade de ressocialização que lhe fora concedida, além de demonstrar plena confiança na impunidade”


Urge elucidar que nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, não se relacionando com a culpabilidade enquanto elemento pertencente ao conceito análitico do crime.

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.

No caso em tela, o fato de o réu ter praticado o delito durante o período em que gozava de livramento condicional revela um descaso direto com a oportunidade de reinserção social e um desprestígio à confiança depositada pelo Poder Judiciário na sua recuperação.

Nesse sentido, o STJ reiteradamente vem decidindo que “a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o cometimento de novo delito quando em gozo do livramento condicional é fundamento idôneo a justificar a exasperação da pena-base” (AgRg no HC n. 725.856/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.)

Assim, rejeito a tese apresentada.

Em relação ao vetor das circunstâncias do crime, o magistrado consignou:

“(...) as circunstâncias em que o crime ocorreu devem ser valorados de forma negativa, porquanto fora praticado em concurso de agentes.”


Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, em Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”.

Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

Ora, no presente caso, foram reconhecidas duas majorantes, quais sejam: o concurso de pessoas e o uso de arma de fogo. A majorante relativa ao uso de arma de fogo, prevista no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, foi corretamente aplicada na terceira fase da dosimetria para a elevação da pena. Já a circunstância referente ao concurso de agentes foi valorada negativamente na primeira fase como vetor desfavorável.

A esse respeito, “é pacífico na jurisprudência do STJ que majorantes excedentes do crime de roubo podem ser usadas como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria, desde que não sejam aplicadas novamente na terceira fase” (AgRg no HC n. 883.078/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024).

Assim, não há reforma alguma a ser promovida em relação a este acusado.

No que concerne ao réu Cleiton de Aguiar Batista, o magistrado fixou a pena-base dos delitos em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, em relação às vítimas Antônia Fernandes Santos e Thaysa Eduarda Santos Fernandes, e em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, em relação à vítima Cristiane Domiciano dos Santos.

Em relação a este sentenciado, a Defesa Técnica busca a neutralização dos três vetores tidos por desfavoráveis, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes e as circunstâncias do crime.

No que diz respeito à culpabilidade, consta na sentença:

“denoto que a culpabilidade acentuada ao cometer novo delito enquanto ainda cumpria pena em regime aberto (execução de nº 07000132920208180050), pelo que demonstra seu descaso para com a oportunidade de ressocialização que lhe fora concedida, além de demonstrar plena confiança na impunidade”


Ora, o réu praticou os delitos enquanto estava cumprindo pena no regime aberto por crime diverso, e tal fato, por si só, revela um descaso direto com a oportunidade de reinserção social e evidencia o plus no desvalor da sua conduta.

A esse respeito, a seguinte jurisprudência:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CRIME PRATICADO ENQUANTO O RÉU CUMPRIA PENA NO REGIME ABERTO POR OUTRO DELITO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES QUANDO A CONDENAÇÃO DEFINITIVA PELO CRIME ANTERIOR OCORRER APÓS O COMETIMENTO DO CRIME EM QUESTÃO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DE QUE AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES JÁ CONSTAVAM DOS AUTOS JUDICIAIS QUANDO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.

2. Na espécie, o Tribunal de origem estabeleceu a reprimenda básica acima do mínimo legal, considerando desfavorável a circunstância judicial relativa à culpabilidade, tendo em vista que o paciente praticou o crime de roubo circunstanciado durante o período de cumprimento de pena em regime aberto imposta em outro processo. Tal fundamentação se mostra adequada para a exasperação da pena-base, pois anuncia o maior grau de reprovabilidade da conduta do acusado, bem como o menosprezo especial ao bem jurídico violado. Precedentes. (...)

8. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 728.569/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.)


No que diz refere aos antecedentes, consignou o magistrado: 

“(...) além de demonstrar plena confiança na impunidade; verifica-se pelo SEEU - Sistema Eletrônico de Execução Unificado que o réu ostenta duas condenações transitadas em julgado (0000004-55.2013.8.18.0050 e 0000001-66.2014.8.18.0050) que permitem, em princípio, a exasperação da pena-base pelos maus antecedentes e, ainda, o reconhecimento de sua reincidência, sem que incidida em bis in idem, em conformidade com a Súmula 241 do STJ. Dessa forma, considero a condenação do processo de nº 0000004-55.2013.8.18.0050 como maus antecedentes e outra condenação como reincidência


Portanto, diante de duas condenações criminais com trânsito em julgado anteriores à prática do delito em discussão, o magistrado utilizou a proferida nos autos de nº 0000004-55.2013.8.18.0050 para valorar os maus antecedentes, na primeira fase da dosimetria da pena, ao tempo que se valeu da prolatada nos autos de nº 0000001-66.2014.8.18.0050 para caracterizar a reincidência. 

Sobre a matéria, não há ilegalidade alguma a ser reconhecida, posto que “A jurisprudência permite a utilização de condenações anteriores para fundamentar maus antecedentes e reincidência, desde que não haja bis in idem” (HC n. 804.892/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 10/12/2024).

Por fim, no que se refere ao vetor das circunstâncias do crime, o fundamento adotado foi o mesmo utilizado em relação ao corréu Rodrigo de Sousa Silva, já devidamente analisado acima. Nesse sentido, ficou decidido que "é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que majorantes excedentes do crime de roubo podem ser consideradas como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria, desde que não sejam novamente aplicadas na terceira fase".

Nessa senda, também não há reforma a ser promovida na dosimetria deste acusado.

Observo que as penas foram devidamente aplicadas, tendo o magistrado reconhecido inicialmente o concurso formal entre os dois primeiros roubos e a continuidade delitiva em relação ao terceiro. Contudo, fez constar o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal (STF) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), pelo qual se aplica unicamente a regra da continuidade delitiva entre os três delitos.

Dessa forma, foi reconhecido o crime continuado, fixando-se, para cada sentenciado, a pena correspondente ao crime mais grave, com o devido acréscimo de 1/5, em razão da prática de três infrações penais, conforme preceitua o art. 71 do Código Penal e a jurisprudência dominante.

Por consequência, não há que se falar em alteração do regime inicial de cumprimento da pena.


III) Da pena de multa

A defesa dos apelantes requer ainda a desconsideração ou, subsidiariamente, a redução da pena de multa, sob o argumento de que ambos são pessoas hipossuficientes, assistidas pela Defensoria Pública, e não dispõem de condições financeiras para arcar com a pena pecuniária sem comprometer sua subsistência.

A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).

No caso dos autos, em virtude dos crimes de roubo em continuidade delitiva, o magistrado condenou o réu Rodrigo de Sousa Silva ao pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, e Cleiton de Aguiar Batista ao pagamento de 31 (trinta e um) dias-multa, também calculados à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época

A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional ao levar em conta a situação econômica dos apelantes.

Em síntese, a tese não merece ser acolhida.

O pleito se apresenta como inviável, pois, na verdade, trata-se de sanção penal que foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.

Somando a isto, a situação econômica dos acusados já foi considerada na fixação do valor unitário do dia-multa, cominado no mínimo legal.

Portanto, o estabelecimento das referidas dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa de liberdade imposta no caso.

Inclusive, de acordo com o entendimento que prevalece na jurisprudência, não há possibilidade de isenção da pena de multa baseando-se na situação econômica precária do réu, por ausência de previsão legal. Assim também entendeu o STJ no RESp 722561/RS.

Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 16.07.2024, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula 07: Não pode o magistrado, na sentença condenatória, deixar de aplicar a pena de multa cumulativamente cominada, fixada expressamente no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do acusado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.” 


Ademais, nada impede que os apelantes solicitem o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7.210/1984), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

Logo, a decisão deve manter-se nesse sentido.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto pelos sentenciados, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. 

É como voto.

Detalhes

Processo

0803717-87.2022.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

RODRIGO DE SOUSA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/02/2025