TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810969-31.2023.8.18.0140
APELANTE: IDALINA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. DOCUMENTOS ELETRÔNICOS. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta contra sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alega a inexistência de comprovante de transferência referente à contratação e requer a reforma da sentença.
2. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de comprovante físico de depósito inviabiliza a validade do contrato celebrado; (ii) se os documentos eletrônicos apresentados pela instituição financeira são suficientes para comprovar a regularidade da contratação.
3. A Súmula nº 18 do TJPI estabelece que a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade do contrato. Contudo, a transferência pode ser comprovada mediante documentos idôneos.
4. Os documentos anexados pela instituição financeira, incluindo extratos e comprovantes de transferência digital, são considerados idôneos e suficientes para comprovar a validade do contrato, conforme o artigo 440 e 441 do CPC.
5. A parte autora não requereu perícia documental na fase de instrução e não apresentou provas que corroborassem a inexistência de transferência.
6. A instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar documentos que demonstram a validade da avença.
7. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Tese de julgamento:
1. A apresentação de documentos eletrônicos idôneos, como extratos e comprovantes de transferência, é suficiente para comprovar a regularidade de contrato bancário, desde que observados os artigos 440 e 441 do CPC.
2. A ausência de perícia documental requerida pela parte autora não inviabiliza o julgamento de improcedência, desde que a parte ré tenha se desincumbido de seu ônus probatório.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 440, 441, 98, § 3º, 1.013, 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por IDALINA DOS SANTOS contra a sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A, in verbis:
(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. A condenação ficará suspensa ex vi do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registrada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se. Cumpra-se.
A parte autora apelou defendendo, em síntese, que “A instituição financeira Recorrida juntou aos autos um suposto contrato, porém, não juntou o comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte Recorrente, o que vai de encontro com a Súmula nº 18 do TJPI”. Reiterou a ocorrência de dano material e moral. Requer a reforma do julgado.
Contrarrazões foram apresentadas, preliminarmente, questionando a atuação do patrono da parte apelante. No mérito, defendeu-se o acerto do decisum recorrido. Requer o desprovimento do recurso.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada.
É o relatório.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, CONHEÇO do apelo.
PRELIMINAR
Questionamento da atuação do patrono da parte autora
Em primeiro lugar, não se trata a alegação de preliminar de mérito.
O questionamento da atuação do patrono da parte autora poderá ser feita na via administrativa.
Aliás, trata-se de inovação recursal, porque o tema não foi trazido no corpo da contestação.
Logo, NÃO CONHEÇO da alegação.
MÉRITO
Existência/validade da contratação
Como destacado no relatório, pretende a parte apelante a declaração de nulidade da avença por falta de comprovante da transferência, nos termos da Súmula nº 18 desta Egrégia Corte.
Isso quer dizer que não se impugnou, em momento algum, a validade do contrato em si, que fora juntado pela parte apelada (id nº 19187855).
Sobre o efeito devolutivo do recurso de apelação, relembre-se que, nos termos do artigo 1.013, caput, CPC, estabelece que “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”.
Ainda assim, acerca da validade da contratação, o juízo sentenciante frisou que “Repousa nos autos um contrato devidamente firmado em meio digital, com a presença de selfie e documentos pessoais”.
Em sentido convergente, entendo que restou comprovado nos autos que a parte autora, que não é pessoa analfabeta, firmou contrato com a instituição demandada.
Da mesma forma, foi comprovada a transferência do valor correspondente à contratação para a parte apelante.
Isso porque foi juntado documento idôneo, com data de transferência, dados da conta e valor da operação (id nº 19187859).
No ponto, destaque-se a atual redação da Súmula nº 18 desta Corte:
Súmula nº 18 do TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. (negritou-se)
Logo, reputo idôneo o documento em voga para comprovar a transferência do valor acima.
Ainda, foi juntado extrato que corrobora a conclusão pela transferência do valor (id nº 19187857).
A propósito, o artigo 440 do CPC estabelece que “O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor”.
E, em complemento, o artigo 441 do mesmo Codex estabelece que “Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica”.
Na verdade, a doutrina não ignora a dificuldade de valoração probatória dos documentos eletrônicos. Vejamos, nessa arena, a lição de Paulo Osternack Amaral:
O documento eletrônico enquadra-se no conceito jurídico de documento, mas com características especiais: contém uma manifestação de pensamento humano ou registro de um fato, é produzido e mantido em meio digital, só podendo ser lido a partir do emprego de um equipamento de informática. Sob o aspecto do meio de prova, portanto, o documento eletrônico é um meio de prova típico (prova documental). Todavia, o documento eletrônico não possui um regramento suficiente, que viabilize a sua introdução no processo de forma segura. Além do regramento específico (CPC, arts. 439-441), poderão ser aproveitadas as regras atinentes à prova documental (no que compatível). Mas tal regramento não abrange todas as características peculiares do documento mantido em meio digital. Muitos casos serão resolvidos a partir do emprego concreto dos poderes instrutórios do juiz, do empréstimo de regras atinentes a outros meios de prova, das máximas de experiência e do emprego de meios probatórios atípicos (para a extração de informações mantidas em meio digital, por exemplo). (Provas: atipicidade, liberdade e instrumentalidade. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 206)
Destarte, analisando detidamente os elementos probatórios constantes nos autos e de acordo com a jurisprudência sedimentada desta Corte, observo que a instituição financeira, enquanto detentora de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento de todos requisitos legais e infralegais necessários.
Ainda, não foi requerida perícia do documento na fase de especificação de provas, nem mesmo a recorrente apresentou extratos bancários. Aparentemente, limitou-se a parte autora a julgar que não restava comprovada a contratação e a transferência do valor correspondente.
Por outro lado, a doutrina especializada deixa certo que “a definição do thema probandum e do thema decidendum através da efetiva participação das partes na formulação das hipóteses que serão objeto de prova e definição normativa, na audiência preliminar ou não decisão de saneamento, é indispensável para a eficácia da cognição processual” (ARAÚJO, José Aurélio de. Cognição sumária, cognição exaustiva e coisa julgada. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 118).
Nesta esteira, verifico que o banco se desincumbiu do seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado existente e válido o negócio jurídico.
Por fim, saliente-se que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ: AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024).
Honorários advocatícios sucumbenciais
Por derradeiro, diante do desprovimento do recurso e à luz do artigo 85, §§ 2º e 11, do Codex Processual, bem como por força do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, devem ser majorados os honorários advocatícios em grau recursal para o patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo Código.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Ainda, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal para o patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0810969-31.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorIDALINA DOS SANTOS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação13/03/2025