TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Criminais
REVISÃO CRIMINAL (12394) No 0767041-28.2024.8.18.0000
REQUERENTE: VITOR MANUEL RAMOS DO REGO
Advogado(s) do reclamante: FELIPE CARVALHO DA SILVA
REQUERIDO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. NOVAS PROVAS. RETRATAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA MÃE DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA PARA CONFIGURAR PROVA NOVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1.Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, III, do Código de Processo Penal, sustentando a existência de nova prova que demonstraria a inocência do condenado, consistente em declaração extrajudicial de retratação da mãe da vítima, acompanhada do pedido de desconsideração da valoração negativa das circunstâncias judiciais e reconhecimento de bons antecedentes, conduta social e personalidade favoráveis, com consequente reforma da dosimetria da pena.
2.Há duas questões em discussão:
(i) definir se a declaração extrajudicial de retratação apresentada pela mãe da vítima configura prova nova apta a justificar a revisão criminal e eventual absolvição do condenado;
(ii) determinar se há elementos que autorizem a reforma da dosimetria da pena fixada no acórdão condenatório.
3.A declaração de retratação apresentada não configura prova nova nos termos do art. 621, III, do CPP, pois não foi produzida sob o crivo do contraditório nem com a participação do órgão ministerial, tratando-se de documento particular e unilateral, insuficiente para desconstituir a coisa julgada.
4.Precedentes do STJ indicam que a retratação de declarações feitas em juízo deve ser objeto de justificação criminal (art. 381, § 5º, do CPC/2015), servindo para eventual instrução de ação revisional, o que não ocorreu no caso em análise.
5.Ainda que a declaração fosse considerada prova nova, o crime imputado é de estupro de vulnerável, cuja prática independe de consentimento da vítima, nos termos da Súmula 593 do STJ, configurando-se presunção absoluta de violência quando há conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual relação consensual.
6.A dosimetria da pena observou adequadamente os critérios do art. 59 do CP, com a fixação da pena-base em razão de três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime). Não há prova nova que justifique o redimensionamento da pena, e os vetores favoráveis já foram devidamente considerados no acórdão condenatório.
7.Ação improcedente.
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Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, III; CPC/2015, art. 381, § 5º; CP, art. 59; STJ, Súmula 593.
Jurisprudência relevante citada: RHC 58.442/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 7 a 14 de fevereiro de 2025, acordam os componentes das Câmaras Reunidas Criminais, por unanimidade, CONHECER e JULGAR IMPROCEDENTE a presente Revisão Criminal, nos termos do voto do Relator.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vida
RELATÓRIO
Trata-se de REVISÃO CRIMINAL requerida por VITOR MANUEL RAMOS DO REGO, por intermédio do advogado FELIPE CARVALHO DA SILVA, em face de condenação proferida nos autos criminais n. 0802357-87.2021.8.18.0039.
Em síntese, o requerente foi condenado pelo crime de estupro de vulnerável em sentença. Sendo a condenação mantida, em apelação criminal, apenas com a modificação para aplicar a fração mais benéfica da atenuante da menoridade relativa (reduzir um sexto) e redimensionar a pena para 8 (oito) anos, 9 (nove) meses e 25 (vinte e cinco dias) de reclusão.
Em ação revisional, a defesa sustenta a necessidade de revisão do processo de origem, em razão de nova prova de inocência do requerente.
Com isso requer: a) a absolvição, alegando a retratação da mãe da vítima, informando que a vítima teria se apresentado com 16 anos e que o ato sexual teria sido praticado de forma consensual; b) o redimensionamento da pena, requerendo a desconsideração da valoração negativa da pena e a consideração dos bons antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado.
Presente Certidão de Trânsito em Julgado do processo referido pelo Requerente.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (id. 22348113), manifestou-se pela extinção da presente ação, sem análise do mérito, porquanto não atendidos os requisitos previstos no art. 621 do CPP. Caso não seja esse o entendimento, manifestou-se pela improcedência da presente Revisão Criminal, ante a inexistência de qualquer irregularidade.
É o relatório.
VOTO
Em juízo de admissibilidade, registra-se que a Revisão Criminal é instrumento processual de natureza excepcional, permitindo a anulação de uma decisão já transitada em julgado, cujas situações de aplicação estão listadas no art. 621 do Código de Processo Penal, in verbis:
“Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena”.
Na doutrina, Guilherme de Souza Nucci leciona sobre a matéria, esclarecendo que é destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário, vejamos:
“É uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário. Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal, indevidamente colocada como recurso no Código de Processo Penal. É sui generis, pois não possui polo passivo, mas somente o autor, questionando o judiciário que o vitimou”. (Código Penal comentado.7. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais).
No caso, a defesa pretende a revisão do processo de origem, em razão de nova prova de inocência do requerente, apresentando a certidão de trânsito em julgado.
Em razão do apresentado, CONHEÇO do recurso para fins de apreciação das teses apresentadas pela defesa do requerente.
ABSOLVIÇÃO
Requer a absolvição, alegando retratação da mãe da vítima, informando que a vítima teria se apresentado com 16 anos e que o ato sexual teria sido praticado de forma consensual.
Ocorre que o pretendido não merece prosperar.
Isso porque a documentação apresentada não pode ser considerada prova nova, uma vez que não foi produzida à luz do princípio do contraditório, com a participação do órgão ministerial, e passada pelo crivo judicial.
Assim, a desconstituição da coisa julgada, medida excepcionalíssima, deve obedecer estritamente o previsto no art. 621 CPP - o que não se verifica na documentação apresentada pelo Recorrente.
Na verdade, trata-se de declaração unilateral da mãe da vítima por meio de documento particular, ou seja, não sendo declaração produzida em Juízo apta a ser considerada como valor probatório.
Para o que se propõe o requerente o Superior Tribunal de Justiça possui Informativo 569 que, inicialmente, destaca que as declarações da vítima devem ser tomadas por pedido de justificação, ação autônoma, para fins de instruir ação revisional, ainda que ela já tenha se retratado por escritura pública. A seguir o informativo:
“A via adequada para nova tomada de declarações da vítima com vistas à possibilidade de sua retratação é o pedido de justificação (art. 861 do CPC 1973 / art. 381, § 5º do CPC 2015), ainda que ela já tenha se retratado por escritura pública” STJ. 6ª Turma. RHC 58.442-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/8/2015 (Info 569).
Destaca-se ainda julgado da Corte Superior em caso semelhante:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL VISANDO A PRODUÇÃO DE PROVA PARA INSTRUIR REVISÃO CRIMINAL. REINQUERIMENTO DA VÍTIMA JÁ OUVIDA NA AÇÃO PENAL. RETRATAÇÃO.
1. A justificação criminal serve para colher prova nova a fim de instruir ação revisional.
2. No caso, configura constrangimento ilegal o indeferimento de pedido de justificação criminal para reinquirição da vítima, porquanto sua retratação - já declarada - é prova substancialmente nova. Diante do princípio da verdade real, não há por que não garantir ao condenado a possibilidade de confrontar essa retratação - se confirmada em Juízo -, na revisão, com os demais elementos de convicção coligidos na instrução criminal.
3. Recurso provido.
(RHC 58.442/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015)
Inclusive, ainda que fosse possível considerar como prova nova a declaração de retratação da mãe da vítima, o desfecho ainda seria o de manter a sentença condenatória.
Tendo em vista que a condenação se trata de estupro de vulnerável, o que afasta qualquer possibilidade de absolvição, ainda que seja o ato sexual consentido, como alega a declaração extrajudicial da mãe da vítima.
Conforme entendimento sumulado, nº 593 do Superior Tribunal de Justiça, é irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. Configurando-se o estupro de vulnerável a conjunção carnal ou a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos.
Portanto, cuida-se da presunção absoluta de violência e da proteção integral à criança e ao adolescente à luz do comando constitucional e dos atos normativos pátrios e internacionais.
Desse modo, rejeito o pedido de absolvição.
REFORMA DOSIMETRIA DA PENA
Requer a reforma da dosimetria da pena para a desconsideração da valoração negativa da pena e a consideração dos bons antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado.
O pretendido também não merece prosperar.
Registra-se a dosimetria da pena do requerente nos moldes do acórdão condenatório:
Na primeira fase, a pena-base do acusado restou fixada em 10 (dez) anos e 07 (sete) meses de reclusão, tendo em vista a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do crime).
Na segunda fase, não incide circunstância agravante. Por outro lado, conforme reconhecido pelo magistrado singular, restou configurada a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), o que a aplico de forma integral (1/6), conforme fundamentação apresentada anteriormente, ficando a pena intermediária em 08 (oito) anos, 09 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão.
Na terceira fase, não constam causas de diminuição ou de aumento, ficando a pena final em 08 (oito) anos, 09 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão.
Em ação revisional, pelo que foi apresentado, não há qualquer prova nova apta a redimensionar a pena do requerente.
A dosimetria realizada no acórdão encontra-se adequada, tendo redimensionada a pena, tão somente, com o reconhecimento da atenuante no seu patamar mais benéfico ao requerente.
Não há que considerar os vetores: bons antecedentes, conduta social e personalidade do condenado, como pretendido pelo requerente, pois tais vetores já foram analisados e considerados favoráveis.
Desse modo, afasto o pedido de reforma na dosimetria da pena.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO e JULGO IMPROCEDENTE a presente Revisão Criminal.
Teresina, 14/02/2025
0767041-28.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Criminais
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialREVISÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Reunidas Criminais
Assunto PrincipalEstupro
AutorVITOR MANUEL RAMOS DO REGO
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/02/2025