Acórdão de 2º Grau

Roubo 0827474-63.2024.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra a sentença condenatória à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, pela prática do crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal (roubo simples). 2. A defesa pleiteia a modificação do regime inicial de cumprimento da pena e a exclusão da sanção pecuniária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Discute-se a possibilidade de modificação do regime inicial, sob o argumento de que não foi apresentada fundamentação idônea, e de exclusão da pena de multa, com fundamento na hipossuficiência do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A magistrada a quo laborou em equívoco ao deixar de apresentar fundamentação idônea para a fixação de regime inicial mais gravoso do que o permitido em face da pena aplicada, até porque nenhuma circuntância judicial foi considerada desfavorável, impondo-se então a modificação para o regime aberto. Incidência das Súmulas nº 718 e 719 do STF, e 440 do STJ. 5. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação prevista em lei. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0827474-63.2024.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0827474-63.2024.8.18.0140 (Teresina / 7ª Vara Criminal)

Apelante: Crisando Carneiro Lima

Defensora Pública: Viviane Pinheiro Pires Setúbal

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta contra a sentença condenatória à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, pela prática do crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal (roubo simples).

2. A defesa pleiteia a modificação do regime inicial de cumprimento da pena e a exclusão da sanção pecuniária.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. Discute-se a possibilidade de modificação do regime inicial, sob o argumento de que não foi apresentada fundamentação idônea, e de exclusão da pena de multa, com fundamento na hipossuficiência do apelante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A magistrada a quo laborou em equívoco ao deixar de apresentar fundamentação idônea para a imposição de regime inicial mais gravoso do que o permitido em face da pena aplicada, até porque nenhuma circuntância judicial foi considerada desfavorável, impondo-se então a modificação para o regime aberto. Incidência das Súmulas nº 718 e 719 do STF, e 440 do STJ.

5. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação prevista em lei. Precedentes.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de modificar o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Crisando Carneiro Lima (id. 21694981) contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 21694966) que o condenou à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal (roubo simples), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 21694920), a saber:

 

(…)

Consta dos autos do inquérito policial que, no dia 13.06.2024, por volta das 17h00min, o DENUNCIADO, subtraiu para si, mediante grave ameaça, o aparelho telefônico Redmi, cor azul, da vítima Irismar Cardoso Mendes.

 

No dia e horário supracitados, Irismar Cardoso realizava um chamado por motorista de aplicativo em seu aparelho telefônico em via pública, próximo ao Hospital do Olho, centro de Teresina. Logo, foi surpreendida por um homem que apontou um objeto para sua cabeça, e a ameaçou falando “passa o celular ou tu vai morrer agora”.

 

Irismar Cardoso contra-argumentou falando que apenas estava pedindo um “Uber Moto”. Neste momento, o infrator afirmou que não se importava e que atiraria, caso não lhe entregasse o aparelho telefônico. Diante do grave temor por sua vida entregou o celular e o infrator logo empreendeu fuga a pé.

 

Ocorre que no momento a vítima avistou uma equipe da Guarda Civil Municipal e apontou para o infrator que fugia, afirmando que ele teria cometido um roubo contra sua pessoa. Imediatamente os guardas empreenderam uma perseguição e alcançaram a pessoa que foi identificada como CRISANDO CARNEIRO LIMA.

 

Após busca pessoal foi apreendida em posse deste o aparelho telefônico Redmi, cor azul, que foi devidamente restituído à Irismar Cardoso. No momento, o denunciado ainda foi reconhecido pela vítima como o autor do crime narrado acima.

(…)

 

Recebida a denúncia (id. 21694936) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 21694992), (i) a modificação do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto e (ii) a exclusão da sanção pecuniária.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 21694994), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 21864990).

Feito revisado (id. 22439622).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a modificação do regime inicial e (ii) a exclusão da sanção pecuniária.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

 

1. Do regime inicial para o cumprimento da pena

 

Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que o magistrado, ao determinar o regime inicial, deve levar em consideração o quantum da pena e as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, a que faz remissão o seu art. 33, § 3º:

 

Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - Omissis;

§ 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) Omissis;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto;

§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

 

Na hipótese, a magistrada a quo fixou a pena definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão, o que, em tese, possibilitaria a imposição do regime aberto, nos termos do citado art. 33, §2º, "c", do Código Penal.

Como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que a imposição de regime inicial mais gravoso do que o permitido em face da pena aplicada exige fundamentação idônea, em observância às Súmulas nº 7181 e 7192 do Supremo Tribunal Federal, e 4403 do Superior Tribunal de Justiça.

Constata-se, pois, que a sentenciante incorreu em flagrante ilegalidade, uma vez que deixou de apresentar fundamentação idônea para a fixação do regime semiaberto, até porque nenhuma circuntância judicial foi considerada desfavorável.

Portanto, impõe-se modificar o regime de cumprimento da pena para o aberto, nos termos do citado dispositivo.

 

 

2. Da exclusão da pena de multa

 

Como se sabe, a pena de multa constitui obrigação imposta no caput do art. 157 do CP, o qual prevê “reclusão, de quatro a dez anos, e multa”.

Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “(…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária”, e que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada” (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).

De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...)

- É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).

(...)

- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

(STJ, HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) [grifo nosso]

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PACIENTES HIPOSSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

1. – 7. Omissis.

8. Tendo em vista que o descumprimento da pena de multa prevista no preceito secundário do crime de tráfico não autoriza a conversão da reprimenda em privativa de liberdade, não é possível admitir tal pleito como objeto de habeas corpus.

9. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador.

10. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para efetuar a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente. (STJ. HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]

 

Portanto, mostra-se impossível excluir a pena de multa.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de modificar o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de modificar o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Acompanhou a sessão o Exmo. Procurador de Justiça, Antônio Ivan e Silva.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -


1Súmula 718 – A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

 

2Súmula 719 – A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

 

3Súmula 440 – É vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade do delito.

Detalhes

Processo

0827474-63.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

CRISANDO CARNEIRO LIMA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/02/2025