Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistenciais 0755250-96.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0755250-96.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistenciais ]
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DA COSTA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. CÔMPUTO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO OBJETO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. MÉRITO DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE QUE NÃO SE ESTENDE AO ADVOGADO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM DOBRO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

 

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DA COSTA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0803477-63.2019.8.18.0031 ajuizado pelo Agravante em face do BANCO DO BRASIL S.A..

Nas razões recursais, o Agravante afirma que se volta contra a decisão da pág. 7 do ID n. 11499152, a qual ora transcrevo:


Analisando a decisão de ID nº 28431878, observa-se que esta condenou a parte executada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor contido no cálculo dos honorários periciais, atendendo aos parâmetros estabelecidos no art. 85 do CPC.

A parte exequente requer, ademais, a reconsideração do despacho de ID nº 33449533, para determinar a liberação não só dos valores calculados pela perícia judicial, mas também dos valores dos honorários sucumbenciais determinados pela decisão de ID nº. 28431878, no valor de R$ 287,37 (duzentos e oitenta e sete reais e trinta e sete centavos).

Nos termos do art. 523, § 1º do CPC, “Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento”.

Entretanto, o executado depositou voluntariamente o valor pedido na inicial, não incidindo, destarte, outros valores a título de honorários advocatícios que não os indicados pelo laudo pericial, que são os mesmos apontados na decisão de ID nº 28431878.

Sendo assim, mantenho o despacho de ID nº 33449533.

Verifico que há comprovante de transferência relativo ao alvará expedido nos autos (ID nº 32174389).

Dessa forma, intime-se a parte exequente a respeito da satisfação da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias

Em caso positivo, ou não havendo manifestação, retornem-me conclusos para sentença.

Diligências necessárias.”


Analisando a referida decisão, verifico que, em verdade, se trata de um indeferimento de um pedido de reconsideração, que foi rejeitado, com a manutenção do despacho de ID nº 33449533 proferido nos autos de origem.

Dessa forma, o prazo para interposição do recurso cabível deve ser computado a partir da intimação da decisão contra o qual se volta e não em face daquela que a mantém. Nesse sentido:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE REITERA DECISÃO ANTERIOR - PRECLUSÃO TEMPORAL. Se o ato recorrido apenas reiterou o que foi restou decidido anteriormente, e ultrapassado o prazo recursal de quinze dias úteis, não se conhece do agravo de instrumento interposto, diante da preclusão.

(TJ-MG - AI: 10000190334425001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 05/11/2019, Data de Publicação: 13/11/2019)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JURISDICIONAL QUE REITERA DECISÕES ANTERIORES. PRECLUSÃO. A decisão atacada limita-se a manter decisão anterior e, portanto, o recorrente ingressou com recurso para atacar matéria preclusa. Admitir o contrário implicaria, por via reflexa, na reabertura da instância recursal. Agravo não conhecido.

(TJ-SP - AI: 22297186320198260000 SP 2229718-63.2019.8.26.0000, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 30/10/2019, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2019)


Analisando os autos do processo de origem, verifiquei que a reiterada decisão de ID nº 33449533 do processo de origem foi exarada em 26/10/2022, bem como que, em 12/12/2022, o sistema registrou a ciência do ora Agravante, a partir de quando começou a fluir o prazo para recurso.

No entanto, o presente Agravo de Instrumento só foi em 29 de maio de 2023, quando já superado o prazo legal de 15(quinze) dias para o manejo do recurso. Em função, portanto, da sua intempestividade, impõe-se o não conhecimento do recurso.

Além disso, outra questão referente ao conhecimento do recurso comporta destaque.

A reforma pretendida diz respeito tão somente ao pagamento de honorários advocatícios.

Quanto ao ponto, convém ressaltar que a legislação processual cível dispõe, em seu art. 99, §5º, que “o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade”.

Ocorre que, não obstante seja este o caso dos autos, o causídico do Recorrente não recolheu o preparo recursal, tampouco pleiteou o benefício da Justiça gratuita para si, uma vez que somente pugnou a benesse em favor da parte Autora representada.

Com efeito, a legislação processual cível dispõe, em seu art. 1.007, §4º, que "o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção."

Embora intimado, o Agravante, na petição de ID nº 20184986, limitou-se a requerer a desistência do recurso, mantendo-se inerte quanto ao pagamento das custas, razão pela qual, também em função de sua deserção, não há como admitir o presente Agravo de Instrumento.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por ser INTEMPESTIVO E DESERTO, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro nos arts. 1.003, §5º, 1.007, §4º e 932, III, do CPC.

Transcorrido sem manifestação o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.

Expedientes necessários.

 

TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755250-96.2023.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2025 )

Detalhes

Processo

0755250-96.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistenciais

Autor

FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DA COSTA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

04/02/2025