Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0762714-40.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ACESSO À JUSTIÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por JUDITE VIEIRA DOS PASSOS IRINEU contra decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais proposta em face do BANCO SANTANDER BRASIL S/A. A decisão agravada baseou-se na ausência de comprovação dos requisitos para a concessão do benefício, determinando o pagamento das custas processuais sob pena de extinção do feito. O agravante sustenta hipossuficiência econômica, anexando documentos que corroboram sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. Pedido liminar foi deferido em decisão monocrática para assegurar a gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita ao agravante, considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica e os documentos anexados aos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 98 do CPC assegura o direito à justiça gratuita às pessoas que comprovem insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sendo este um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 4. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, salvo demonstração em contrário, incumbindo à parte contrária ou ao magistrado questioná-la com base em elementos concretos. 5. Na análise dos autos, verifica-se que os documentos apresentados pela agravante, como o extrato do INSS, confirmam sua insuficiência econômica, evidenciando que o recolhimento das custas processuais comprometeria a sua subsistência e a de sua família. 6. A decisão agravada, ao condicionar a continuidade da ação ao pagamento de custas processuais, representa um obstáculo ao exercício do direito fundamental de acesso à justiça, violando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do amplo acesso ao Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, salvo prova em contrário, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 2. A concessão da justiça gratuita exige a demonstração de que os custos do processo comprometem a subsistência da parte, devendo ser assegurado o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 3º. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762714-40.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762714-40.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: JUDITE VIEIRA DOS PASSOS IRINEU

Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS

AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

 

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ACESSO À JUSTIÇA. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por JUDITE VIEIRA DOS PASSOS IRINEU contra decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais proposta em face do BANCO SANTANDER BRASIL S/A. A decisão agravada baseou-se na ausência de comprovação dos requisitos para a concessão do benefício, determinando o pagamento das custas processuais sob pena de extinção do feito. O agravante sustenta hipossuficiência econômica, anexando documentos que corroboram sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. Pedido liminar foi deferido em decisão monocrática para assegurar a gratuidade da justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita ao agravante, considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica e os documentos anexados aos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 98 do CPC assegura o direito à justiça gratuita às pessoas que comprovem insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sendo este um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.

4. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, salvo demonstração em contrário, incumbindo à parte contrária ou ao magistrado questioná-la com base em elementos concretos.

5. Na análise dos autos, verifica-se que os documentos apresentados pela agravante, como o extrato do INSS, confirmam sua insuficiência econômica, evidenciando que o recolhimento das custas processuais comprometeria a sua subsistência e a de sua família.

6. A decisão agravada, ao condicionar a continuidade da ação ao pagamento de custas processuais, representa um obstáculo ao exercício do direito fundamental de acesso à justiça, violando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do amplo acesso ao Poder Judiciário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, salvo prova em contrário, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.

2. A concessão da justiça gratuita exige a demonstração de que os custos do processo comprometem a subsistência da parte, devendo ser assegurado o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 3º.


 

 


 

ACÓRDÃO

 

 

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

 

RELATÓRIO


 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JUDITE VIEIRA DOS PASSOS IRINEU contra decisão proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0814226-30.2024.8.18.0140), movida em face do BANCO SANTANDER BRASIL S/A

A decisão agravada indeferiu o benefício da justiça gratuita concedido ao agravante, sob o fundamento de que este não teria comprovado os requisitos para a concessão da benesse, determinando a intimação para o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.

O agravante alega que sua situação financeira não lhe permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, anexando contracheques que, segundo sustenta, evidenciam sua hipossuficiência econômica. Pleiteia, em sede de liminar, a suspensão da decisão recorrida e, no mérito, a reforma para concessão definitiva do benefício da justiça gratuita.

A decisão monocrática concedeu o efeito suspensivo pleiteado, determinando a suspensão dos efeitos da decisão agravada, e assegurou a gratuidade da justiça ao agravante.

Sem contrarrazões.

É o relatório.


 

VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preparo recursal não recolhido por versar a causa sobre gratuidade da justiça.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso de Apelação Cível, cujas razões passam a ser analisadas conjuntamente.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito recursal.

  

MÉRITO DO RECURSO


A controvérsia devolvida a esta Câmara consiste em analisar a revogação do benefício da justiça gratuita concedido à agravante.

O art. 98 do CPC dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Por sua vez, o art. 99, § 3º, do mesmo diploma legal, estabelece que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, salvo comprovação em contrário.

Na espécie, a agravante juntou aos autos documentos, como seu extrato do INSS, que evidenciam sua hipossuficiência econômica. A análise dos elementos probatórios demonstra que a renda da agravante é insuficiente para arcar com as custas processuais sem comprometer a subsistência própria e de sua família.

Cabe ressaltar que a justiça gratuita é um direito fundamental consagrado no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegurando acesso amplo e irrestrito ao Poder Judiciário àqueles que não dispõem de condições financeiras.

A decisão agravada, ao condicionar a continuidade da ação ao recolhimento das custas, impõe à agravante barreira que inviabiliza o exercício do seu direito constitucional de acesso à justiça. Assim, com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do amplo acesso à justiça, entendo que deve ser mantida a decisão ID 20062281 que concedeu efeito suspensivo ao presente recurso e deferiu o benefício da justiça gratuita.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, confirmando integralmente os termos da decisão monocrática.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.

É como voto.

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO


 

 

Relatora


 


 

Detalhes

Processo

0762714-40.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JUDITE VIEIRA DOS PASSOS IRINEU

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

15/03/2025