
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0001552-66.2016.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
AGRAVANTE: HOLANDA CAMINHA ATACADO LTDA - ME
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. PROFERIDA SENTENÇA NO FEITO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Cuidam os presentes autos de Agravo de Instrumento interposto por Holanda Caminha Atacado Ltda ME em face de decisão interlocutória proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0029646-26.2015.8.18.0140 em que figuram como partes o ora Agravante e o Estado do Piauí, ora Agravado.
Na decisão (id. 5302336 - págs. 305/313) foi determinado o sobrestamento dos presentes autos até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 628.075/RS que versa sobre a matéria debatida nos autos.
Certidão (id. 19863399) informando que o Recurso Extraordinário nº 628.075/RS (Tema 490 STF), já encontra-se julgado e transitado em julgado.
Vieram os autos conclusos.
É o Relatório.
DECIDO.
Em consulta ao sistema processual do 1º grau deste Tribunal de Justiça, verifiquei que, Mandado de Segurança nº 0029646-26.2015.8.18.0140, que deu origem ao presente recurso, foi proferida sentença, na qual restou DENEGADA A SEGURANÇA PLEITEADA e julgando o feito extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, encontrando-se arquivado.
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente do objeto. Corroborando este entendimento, acosto os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO PRINCIPAL SENTENCIADA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A prolação de sentença na ação principal torna sem objeto o agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu ou denegou a antecipação de tutela. Precedentes da Corte Especial. 2. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ; REsp 1383406/ES; Rel. Min. OG FERNANDES; SEGUNDA TURMA; julgado em 24/10/2017; DJe 07/11/2017)
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que perde o objeto o agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar, com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente (cf. AgRg no REsp 956504/RJ, STJ, 2a Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJE 27.05.2010). Agravo regimental conhecido e desprovido". (Arg 630779201080600002, julgado em 08.02.2012, 1a Câmara Cível)
Nessa vertente, é manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal ante a prolatação da sentença de primeiro grau após a interposição deste recurso, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0001552-66.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorHOLANDA CAMINHA ATACADO LTDA - ME
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação22/01/2025