TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800100-22.2022.8.18.0050
APELANTE: GUILHERME BORGES
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: BANCO ITAU S/A
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
O recurso: Trata-se de Apelação interposta contra sentença que condenou a parte autora por litigância de má-fé, com base no art. 80, II, do CPC, sustentando que esta faltou com a verdade ao formular lide fundada em fatos que sabia ser inverídicos, com o intuito de induzir o juiz ao erro.
Fato relevante: A parte autora ajuizou ação buscando a restituição de valores descontados de seu benefício previdenciário. Tendo o pedido sido julgado improcedente, o juiz de primeiro grau condenou a apelante por litigância de má-fé, aplicando a multa prevista no art. 81 do CPC.
Sentença: a sentença de primeiro grau reconheceu a validade do contrato, considerando a regularidade da contratação realizada e aplicou a condenação por litigância de má-fé, fundamentando no art. 80, II, do CPC .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
4. A questão em discussão consiste em:
(i) saber se a parte autora agiu com dolo ao ajuizar a ação, configurando litigância de má-fé;
(ii) saber se a parte autora faltou com a verdade ao formular lide fundada em fatos que sabia ser inverídicos, com o intuito de induzir o juiz ao erro.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
5. Não restou comprovada, no caso, conduta dolosa, ou seja, a parte autora não faltou com a verdade ao formular lide fundada em fatos que sabia ser inverídicos, com o intuito de induzir o juiz ao erro, mas apenas exerceu seu direito de ação, na busca por reparação de suposta lesão ao seu direito.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
6. Recurso conhecido e provido.
Teses de julgamento: 1. “A litigância de má-fé não se configura sem a comprovação de dolo, sendo indevida a condenação quando ausente a demonstração de intenção de obter vantagem ilícita ou de alterar a verdade dos fatos”. 2. “A mera improcedência do pedido não caracteriza o uso do processo com o intuito de induzir o juiz ao erro”.
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Dispositivos relevantes citados: arts. 80, II, e 81 do CPC.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800100-22.2022.8.18.0050
Origem:
APELANTE: GUILHERME BORGES
Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A
APELADO: BANCO ITAÚ S/A
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira.
Trata-se de Apelação Cível, interposta por GUILHERME BORGES, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, tendo como apelado BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, aduzindo que o contrato entabulado entre as partes é válido pois assinado regularmente e juntou comprovante de transferência bancária; ao final condenou a parte autora por litigância de má-fé, fixando a multa respectiva em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Na apelação interposta, a autora/recorrente se insurge contra a condenação por litigância de má-fé, aduzindo nas razões recursais, em síntese: a sentença violou o princípio fundamental de acesso à justiça; não agiu de forma dolosa; não há justa causa e fundamento jurídico para condenar a apelante ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de afastar a condenação por litigância de má-fé e a multa aplicada.
Em suas contrarrazões, o banco/apelado, em síntese, reafirmou a legalidade do contrato celebrado e pugnou pela manutenção da sentença na sua integralidade, negando-se provimento ao recurso interposto, ante a litigância de má-fé praticada pela parte autora/apelante.
Na decisão de ID 19967972, foi deferido o benefício da justiça gratuita e proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
O presente recurso cinge-se à reforma da decisão de primeiro grau, referente à condenação por litigância de má-fé.
É majoritária, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência pátria, a tese de que a litigância de má-fé não se presume, exige-se, para sua configuração, prova satisfatória de conduta dolosa da parte.
Nos termos da lei processual vigente, esta se configura quando a parte, dolosamente, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou alterar a verdade dos fatos.
Vejamos a redação do art. 80, do CPC:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso em apreço, verifica-se que o juízo de primeiro grau, fundamentou a condenação no inciso II, do artigo em comento, sustentando que a parte autora faltou com a verdade ao formular lide fundada em fatos que sabia ser inverídicos com o intuito de induzir o juiz ao erro.
Em que pese o entendimento do magistrado, não vislumbro qualquer ato que demonstre má-fé ou conduta dolosa no intuito de falsear a verdade, no comportamento processual da parte apelante, pois litigou em busca de direito que imaginava possuir.
Ademais, não restou comprovado o dolo do apelante em alterar a verdade dos fatos, pois, sendo a condenação pessoal (o que exclui o Advogado), deve-se demonstrar que este foi orientado corretamente por seu patrono e, ainda assim, assumiu os riscos da demanda, o que não ocorreu no presente caso.
Neste termos, incabível a condenação e a respectiva aplicação de multa por litigância de má-fé, ao apelante.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e VOTO PELO PROVIMENTO do recurso interposto, a fim de reformar a sentença vergastada, no sentido de afastar a condenação do apelante, por litigância de má-fé e a respectiva multa aplicada, mantendo-a nos demais termos.
Verbas sucumbenciais mantidas, cuja exigibilidade está suspensa ante o deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 28/02/2025
0800100-22.2022.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorGUILHERME BORGES
RéuBANCO ITAU S/A
Publicação06/03/2025