Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0803838-69.2022.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº 0803838-69.2022.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: RAIMUNDA PINHEIRO FERNANDES LIMA
APELADO: BANCO PAN S/A


JuLIA Explica

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de congruência entre as razões recursais e os fundamentos da sentença recorrida, conduz ao não conhecimento do recurso, por afrontar a determinação do art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. 2. Tendo as partes apelantes aduzido razões diversas da sentença recorrida, este recurso não merece ser conhecido. 3. Apelação Cível não conhecida.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA PINHEIRO FERNANDES LIMA (Id 19636151) em face da sentença (Id 19636150) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que move em face do BANCO PAN S/A, na qual, o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri - PI julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial.

Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento). Suspensa a exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

Em suas razões de recurso, a parte apelante aduz que a sentença recorrida deve ser reformada, haja vista que se trata de pessoa idosa, vulnerável, devendo ser aplicadas as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor; que, em se tratando de pessoa analfabeta, a formalização deveria ser através de instrumento público; que não houve a comprovação do repasse da quantia supostamente contratada, razão pela qual, devem ser julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar procedente os pedidos em sua totalidade.

A parte Apelada apresentou contrarrazões recursais, pugnando pela manutenção da sentença (Id. 19636154).

Recurso recebido no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, III, do Código de Processo Civil (Id. 19680649).

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 13989327).

É o que importa relatar.

Decido.

No caso em apreço, a fundamentação adotada na sentença baseia-se no fato de que não houve descontos no beneficio previdenciário da parte autora/apelante, haja vista que houve a inclusão no sistema do INSS em 11/08/2020 e exclusão em 13/08/2020, não se formalizando assim nenhum ajuste negocial entre as partes.

Denota-se portanto, que se trata de proposta cancelada.

Contudo, a parte apelante, em suas razões de recurso, não impugnou os fundamentos da sentença recorrida, uma vez que, sequer manifestou-se acerca da fundamentação adotada na sentença, limitando-se a discutir acerca da possível invalidade do contrato e seus consectários legais.

É requisito inafastável da apelação a impugnação dos fundamentos da sentença, conforme estabelece o art. 1.010, III, do Código de Processo Civil: 

 

CPC: 

 

“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: 

 

(…) 

 

III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; 

 

(...)”  

 

De acordo com o princípio da dialeticidade recursal, não se pode conhecer o recurso que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.

Na espécie, as partes apelantes transcrevem as mesmas razões de sua petição inicial, discorrendo sobre doutrina, citando legislação de forma genérica, sem referência aos argumentos adotados pela magistrada.

Neste passo, denota-se que não há impugnação aos fundamentos da sentença, requisito indispensável para a apreciação da apelação, o que acarreta o não conhecimento. 

Pertinente à matéria, assim lecionam os ilustres Professores Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha: 

  

Para que o recurso seja conhecido, é necessário, também, que preencha determinados requisitos formais que a lei exige; que observe 'a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se'. Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de recurso: a) apresentar suas razões, impugnando especificamente as razões da decisão recorrida; [...] Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste seu inconformismo com ato judicial impugnado, mas, também, e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é necessariamente dialético. (Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral dos Recursos, vol. 3, Salvador: JusPodivm, 2006, p. 46/47).  

 

Sobre a matéria, cito os seguintes julgados, verbis

 

APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE OFÍCIO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - CARÊNCIA DE CONCLUSÃO - NÃO CONHECIMENTO. - A motivação constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, cumprindo a parte recorrente atacar, precisamente, os fundamentos que embasaram a decisão, o que não ocorreu no presente caso, vez que a apelante apresentou ilações confusas e carentes de conclusão - Não se conhece de recurso cujas razões são dissociadas da sentença ou insuficientes para devolver a matéria ao Tribunal.(TJ-MG - AC: 10000211429832001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 19/10/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.  1. Pelo princípio da dialeticidade, a apelação deverá, necessariamente, expor os fundamentos de fato e de direito com que se impugna a sentença recorrida. 2. Se as razões recursais encontram-se dissociadas da sentença, não há como conhecer do recurso, por violação ao disposto no art. 1.010, II do CPC. 3. Recurso não conhecido.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.21.025030-4/002, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/09/2023, publicação da súmula em 21/09/2023)

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES RECURSAIS. DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O princípio da dialeticidade determina que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito que motivaram a sua insurgência com o julgado combatido (art. 514, CPC), de forma que sua falta implica na inobservância de pressuposto extrínseco de admissibilidade. 2. Ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos do decisum, o agravo regimental não atende ao pressuposto processual da regularidade formal, impedindo seu conhecimento. 3. Recurso não conhecido. (TJ-DF - AGR1: 200601113177001 Apelação Cível, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 23/09/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/09/2015. Pág.: 123)

 

Desta forma, como a parte apelante não impugnou os fundamentos da sentença recorrida, o apelo não merece ser conhecido, razão pela qual, torno sem efeito a decisão constante no Id. 19680649.

 

II - DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, uma vez que, o pleito recursal não diz respeito ao conteúdo da sentença recorrida. 

Dispensabilidade de parecer emitido pelo Ministério Público Superior.

Majoração dos honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.

  

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803838-69.2022.8.18.0033 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/01/2025 )

Detalhes

Processo

0803838-69.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

RAIMUNDA PINHEIRO FERNANDES LIMA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

23/01/2025