Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806638-71.2022.8.18.0065


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO. Apelação Cível interposta pela parte autora em face de sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação do vínculo contratual e da efetiva transferência do valor contratado, determinou a devolução dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00. A parte autora pleiteia a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de comprovação do contrato e da transferência do valor contratual justifica a nulidade da avença e a repetição do indébito; (ii) avaliar a possibilidade de majoração do valor fixado a título de danos morais, considerando a extensão do dano sofrido pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, dado o enquadramento das instituições bancárias como prestadoras de serviços. A instituição financeira não comprovou a celebração do contrato nem a transferência do valor correspondente à conta da autora, em descumprimento à Súmula 18 do TJPI, que exige a comprovação da transferência para afastar a nulidade da avença. O documento apresentado pela instituição financeira comprova o depósito de R$ 2.150,98, mas este não corresponde ao valor contratado, sendo insuficiente para afastar a nulidade do contrato. Diante da ausência de comprovação do contrato e da transferência integral do valor, deve-se declarar a nulidade da avença e impor a devolução dos valores descontados, com a devida compensação do valor efetivamente depositado pela instituição financeira, a fim de restabelecer o status quo ante. A conduta da instituição financeira, ao efetuar descontos indevidos em benefício previdenciário da parte autora sem comprovação da contraprestação, caracteriza má prestação de serviços e gera dano moral. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da indenização, sendo cabível a majoração do valor para R$ 5.000,00, considerando a gravidade da violação e os precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantida a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do contrato e da transferência do valor contratado pela instituição financeira enseja a declaração de nulidade da avença e a repetição do indébito, com a devida compensação dos valores efetivamente depositados. A indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico, sendo cabível a majoração do quantum indenizatório em casos de maior gravidade do dano. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 932, V, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 18; TJPI, AC 0700934-75.2019.8.18.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 10.05.2019; TJSP, AC 1007431-59.2018.8.26.0286, Rel. Décio Rodrigues, j. 31.03.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806638-71.2022.8.18.0065 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806638-71.2022.8.18.0065

APELANTE: LUCIMAR MARTINS SILVA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO.

  1. Apelação Cível interposta pela parte autora em face de sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação do vínculo contratual e da efetiva transferência do valor contratado, determinou a devolução dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00. A parte autora pleiteia a majoração da indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) verificar se a ausência de comprovação do contrato e da transferência do valor contratual justifica a nulidade da avença e a repetição do indébito;
    (ii) avaliar a possibilidade de majoração do valor fixado a título de danos morais, considerando a extensão do dano sofrido pela parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, dado o enquadramento das instituições bancárias como prestadoras de serviços.

  2. A instituição financeira não comprovou a celebração do contrato nem a transferência do valor correspondente à conta da autora, em descumprimento à Súmula 18 do TJPI, que exige a comprovação da transferência para afastar a nulidade da avença.

  3. O documento apresentado pela instituição financeira comprova o depósito de R$ 2.150,98, mas este não corresponde ao valor contratado, sendo insuficiente para afastar a nulidade do contrato.

  4. Diante da ausência de comprovação do contrato e da transferência integral do valor, deve-se declarar a nulidade da avença e impor a devolução dos valores descontados, com a devida compensação do valor efetivamente depositado pela instituição financeira, a fim de restabelecer o status quo ante.

  5. A conduta da instituição financeira, ao efetuar descontos indevidos em benefício previdenciário da parte autora sem comprovação da contraprestação, caracteriza má prestação de serviços e gera dano moral.

  6. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da indenização, sendo cabível a majoração do valor para R$ 5.000,00, considerando a gravidade da violação e os precedentes desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso de Apelação provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantida a sentença nos demais termos.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação do contrato e da transferência do valor contratado pela instituição financeira enseja a declaração de nulidade da avença e a repetição do indébito, com a devida compensação dos valores efetivamente depositados.

  2. A indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico, sendo cabível a majoração do quantum indenizatório em casos de maior gravidade do dano.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 932, V, "a".

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 18; TJPI, AC 0700934-75.2019.8.18.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 10.05.2019; TJSP, AC 1007431-59.2018.8.26.0286, Rel. Décio Rodrigues, j. 31.03.2021.

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806638-71.2022.8.18.0065
Origem: 
APELANTE: LUCIMAR MARTINS SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


RELATÓRIO


O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores integrantes desta colenda 1ª Câmara Especializada Cível.

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUCIMAR MARTINS SILVA para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo Nº 0806638-71.2022.8.18.0065 – 2ª VARA DA COMARCA DE PEDRO II ), ajuizada contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado.

 

Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, que não teria firmado o contrato de nº 0123413651049 com o Banco promovido, bem como não recebeu quaisquer valores a título de empréstimo.

 

Pugnou declaração de nulidade ou inexistência do contrato, bem como que o banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais.

 

Por contestação, o banco réu alegou a regular contratação do empréstimo consignado objeto da lide, inexistência de danos morais e materiais, por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.

 

O requerido não juntou cópia do aludido contrato, nem comprovante de transferência de valores.

 

Réplica a contestaçãoNum. 18836310.

 

Por sentença (Num. 18836316), o d. Magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para:

 

  1. Declarar a inexistência da quantia questionada pela requerente contra o banco requerido, referente empréstimo objeto dos autos.

  2. Condenar a parte ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitados, com a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (provimento conjunto nº 06/2009 do E. TJ/PI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no artigo 406 do código civil, em consonância com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmula 43 e 54 do STJ). DESSE VALOR DEVE SER DESCONTADO O MONTANTE JÁ RECEBIDO PELA PARTE AUTORA.

  3. Indefiro o pedido de danos morais na forma supra fundamentada.

     

  4. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

     

 

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (Num. 18836318), alegando basicamente que seja a parte apelada condenada a pagar indenização por danos morais.

 

Devidamente intimado, o banco requerido apresentou suas contrarrazões, Num. 18836320, pugnando pelo não provimento ar recurso de apelação.

 

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):

 

apelação cível merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.

 

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.

 

Verifico que o banco deixou de juntar nos autos o suposto contrato, bem como, não demonstrou a efetiva transferência do valor contratado em conta da autora.

 

Verifica-se que o Banco apelado juntou aos autos extrato bancário da conta-corrente da parte apelante, contendo um depósito no valor de dois mil, cento e cinquenta reais, e noventa e oito centavos(R$ 2.150,98), em 23.07.2020, contudo, não é valor do empréstimo ora em análise, não fazendo prova do seu depósito, Num. 18836301, fls 23.

 

Desta forma, conforme documentos constante nestes autos, a parte apelada não comprovou o depósito de valor referente ao contrato na conta da parte apelante.

 

Assim, agiu acertadamente a sentença de piso, uma vez que não consta nos autos o comprovante de transferência do valor contratado, eis que o documento juntado nestes autos não se presta para comprovar a transferência, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste e. Tribunal, in litteris:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Nesse sentido, colaciona-se decisão deste e. Tribunal, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.

1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

3. Recurso conhecido e provido.

(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”

APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de dívida cumulada com dano moral indenizável. Pedido de gratuidade revogado. Concedido prazo para recolhimento do preparo. Ordem judicial desatendida. Recurso não conhecido. Contrato de empréstimo não reconhecido pela autora. Apresentação de "print" de telas sistêmicas. Impossibilidade. Ausência de comprovação da celebração do contrato. Artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil não cumprido. Recurso não provido.

(TJ-SP - AC: 10074315920188260286 SP 1007431-59.2018.8.26.0286, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 31/03/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021)”

 

Por outro lado, observando que o banco apelado comprovou o depósito do valor de dois mil, cento e cinquenta reais, e noventa e oito centavos(R$ 2.150,98), em 23.07.2020Num. 18836301, fls 23, reduzindo, consequentemente, a lesão material sofrida pela parte apelante, nada mais natural do que o retorno das partes ao status quo ante.

 

Para isso, impõe-se a compensação da quantia efetivamente depositada em favor da parte apelante em razão do ajuste contratual declarado nulo, com aquele valor a que esta últimtem direito a título de repetição do indébito.

 

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.

 

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

 

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

 

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser o banco condenado a pagar ao autor/apelante danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte autora,  apenas para acolher o pedido de MAJORAÇÃO da condenação referente aos danos morais, para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-se a douta sentença nos seus demais termos.

 

 

É o voto.

 



Teresina, 26/02/2025

Detalhes

Processo

0806638-71.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUCIMAR MARTINS SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

26/02/2025