TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819740-32.2022.8.18.0140
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES, RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO
APELADO: MARIA OZENEIDE SOARES QUEIROZ E SILVA
Advogado(s) do reclamado: CLAUDIA MARIA TERTULINO COSTA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. REVELIA NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. contra sentença que julgou procedente o pedido inicial em Ação de Cobrança. O juízo de origem condenou a ré ao pagamento de indenização por invalidez permanente no valor de R$ 11.813,00, atualizado, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. A apelante alega a ausência de prova pericial e busca a reforma da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve configuração de revelia da parte ré; e (ii) determinar a necessidade de realização de prova pericial para a apuração do grau de invalidez e do montante indenizatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A revelia não se configura quando a parte ré apresenta contestação, ainda que sem prévia intimação do despacho que determinou a citação, conforme constatado nos autos.
A prova pericial é imprescindível para a conclusão quanto à extensão da invalidez e ao valor da indenização, considerando a discordância entre as partes e a insuficiência da perícia administrativa realizada pela requerida.
A ausência de apreciação do pedido de perícia judicial, formulado por ambas as partes, configura cerceamento de defesa, sendo necessário o retorno dos autos à origem para a devida instrução processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, com a realização de perícia judicial.
Tese de julgamento:
A revelia não se configura quando há contestação nos autos, ainda que sem intimação regular do despacho de citação.
A produção de prova pericial é indispensável para a apuração do grau de invalidez e do valor da indenização em ações de cobrança de seguro DPVAT.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, e 487, I; Lei 6.194/74, art. 3º, §1º, II.
Jurisprudência relevante citada:
TJMG, Apelação Cível 2.0000.00.377397-3/000, Rel. Des. Maurício Barros, j. 12/02/2003; TJDFT, Acórdão 1336660, 0701845-35.2020.8.07.0008, Rel. Álvaro Ciarlini, j. 28/04/2021.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por MARIA OZENEIDE SOARES QUEIROZ E SILVA, ora apelado.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau, julgou extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos seguintes termos:
Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, CONDENANDO a parte requerida ao pagamento de R$ 11.813,00 (onze mil, oitocentos e treze reais), a título de indenização por invalidez permanente, nos termos do art. 3º, § 1º, II, da Lei 6.194/74, a ser devidamente atualizado, autorizando a dedução do pagamento administrativo anteriormente realizado.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo no patamar de 10% (dez) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a apelante alega a ausência de produção de prova pericial. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença vergastada.
A requerida intimada para contrarrazões, quedou-se inerte.
É o relatório. Inclua-se o presente feito na pauta de julgamento virtual.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
II. MÉRITO
O mérito recursal diz respeito ao direito da parte autora obter complemento de indenização do seguro DPVAT.
Inicialmente cabe observar que a sentença concluiu que houve revelia da parte requerida. No entanto a parte ré apresentou contestação, o qual não foi precedida de qualquer expediente de intimação do despacho que determinou a citação. Ressalta-se que não houve qualquer certidão neste sentido. Houve apenas uma certidão de ID. 21152531 indicando que a parte autora não apresentou réplica a contestação.
Portanto, verifico que não houve revelia, bem como não foi apreciado o pedido de perícia realizado pela parte requerida.
Analisando o feito verifica-se que foi realizada perícia administrativa por parte da requerida, conforme documento de ID. 21152529 - Pág. 8, resultando em conclusão por déficit funcional moderado no punho direito, resultando em indenização de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais, cinquenta centavos).
Contudo a discordância quanto a tal perícia e resultado foram os motivadores do ingresso da ação por parte da autora. Assim, observo que o pedido de realização de perícia judicial era pedido comum entre parte autora e ré, fazendo-se imprescindível apreciar tal pedido e designar tal prova.
Não há como o julgador concluir pela extensão do dano sem acolher a perícia da ré ou designar nova perícia judicial. Este é o entendimento da jurisprudência acerca do tema:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRAZO PRESCRICIONAL - SUSPENSÃO - PEDIDO DE PAGAMENTO DO SEGURO - AUSÊNCIA DE PROVA DA DATA DO PEDIDO - FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO RÉU - RECIBO DE QUITAÇÃO PLENA - VALIDADE DA QUITAÇÃO PELO VALOR CONSTANTE DO RECIBO - PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO DPVAT - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
A alegação do réu de ocorrência da prescrição atrai para si o ônus de comprovar o fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC, sob pena de não acolhimento desta.
O recibo de quitação geral, plena e irrevogável, no qual conste especificamente a importância objeto do pagamento, exonera o devedor somente das quantias expressamente mencionadas no instrumento, ressalvando-se ao credor o direito de buscar, perante o aparato judicial, verbas que entenda ter direito e que não recebeu.
Para o recebimento do seguro obrigatório (DPVAT), é mister seja realizada perícia médica, a fim de detectar a invalidez sofrida pelo requerente do seguro, bem como o grau desta, aplicando-se a tabela de indenização expedida para os casos de invalidez permanente. (TJMG - Apelação Cível 2.0000.00.377397-3/000, Relator(a): Des.(a) Maurício Barros , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) , julgamento em 12/02/2003, publicação da súmula em 22/02/2003)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. No caso de realização de perícia judicial para a comprovação de invalidez parcial com a finalidade de indenização consistente no pagamento do valor do seguro obrigatório (DPVAT), é necessária a intimação pessoal da parte que requer a indenização, para que se submeta à realização da prova técnica.
2. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída.
(Acórdão 1336660, 0701845-35.2020.8.07.0008, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/04/2021, publicado no DJe: 11/05/2021.)
Portanto, a prova pericial nestes casos é essencial e necessária a qualquer conclusão quanto ao dano causado, interferindo diretamente no montante indenizatório.
Assim, concluindo que houve equívoco ao atestar a revelia, bem como dispensar a produção de prova pericial solicitada por ambas partes, resta apenas revogar os termos da sentença e determinar o retorno dos autos primeira instância para a devida instrução.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para revogar a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, com a realização da devida instrução processual.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0819740-32.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDPVAT
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuMARIA OZENEIDE SOARES QUEIROZ E SILVA
Publicação15/03/2025