TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758469-83.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: JOAO GUILHERME DA SILVA MAGALHAES
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE BEM MÓVEL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA EM CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI nos autos de Ação de Busca e Apreensão. A decisão agravada determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, visto que a notificação extrajudicial não foi entregue ao destinatário, tornando inviável a constituição em mora. A agravante defende que a notificação foi enviada ao endereço indicado no contrato, argumento que foi objeto do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato é suficiente para a constituição em mora do devedor, mesmo sem comprovação de efetivo recebimento; e (ii) se a decisão recorrida deve ser reformada para afastar a exigência de emenda à inicial no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos contratos de alienação fiduciária, a constituição em mora depende do envio de notificação ao endereço constante no contrato, conforme artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e entendimento do STJ (Tema Repetitivo n.º 1.132). Contudo, no caso em exame, a notificação foi devolvida com a anotação “não procurado”, indicando que não chegou ao endereço indicado no contrato.
4. A jurisprudência consolidada do STJ determina que a notificação deve ser efetivamente recebida no endereço do contrato, salvo situações excepcionais, como mudança de endereço não informada.
5. A ausência de serviço postal no domicílio do devedor, que impossibilitou a entrega, invalida a constituição em mora, afastando a presunção de validade da intimação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida.
Tese de julgamento:
"1. A constituição em mora do devedor em contratos de alienação fiduciária exige a comprovação de envio e recebimento de notificação extrajudicial no endereço constante do contrato.”
“2. A ausência de serviço postal no domicílio do devedor, com consequente devolução da notificação, inviabiliza a presunção de mora."
__________
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n.º 911/1969, art. 2º, § 2º; e Código de Processo Civil, art. 274, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.138.714/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 14/12/2022; STJ, AgInt no REsp 1.988.649/PA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 15/08/2022; TJGO, Apelação Cível 5523588-51.2022.8.09.0112, Rel. Desª Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2022, DJe 12/12/2022.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758469-83.2024.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A
AGRAVADO: JOAO GUILHERME DA SILVA MAGALHAES
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (processo nº 0801038-74.2024.8.18.0073) movida pela ora Agravante em desfavor de JOÃO GUILHERME DA SILVA MAGALHÃES, ora Agravado.
Na decisão agravada, o juízo a quo determinou a intimação da parte Autora para que emendasse a inicial visto que a notificação extrajudicial enviada ao requerido não foi devidamente entregue ao destinatário.
Insatisfeita, a agravante interpôs o presente recurso a fim de que seja desconstituída a decisão recorrida, sob o argumento de que a notificação extrajudicial, exigida pelo artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969, foi enviada ao endereço informado no contrato.
Na Decisão ID. 18698235, foi deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo a decisum agravada, suspendendo a decisão atacada até o pronunciamento definitivo da Egrégia 4ª Câmara de Especializada Cível deste Tribunal.
Intimada a apresentar Contrarrazões, a parte apelada manteve-se inerte.
É o relatório. Passo a decidir:
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
O cerne da questão gira em torno da concessão, ou não, de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.
No tocante, a esta matéria, faz-se necessário, recorrer ao disposto no Decreto-Lei n.º 911/69, em seu artigo 2º, §2º, estabelece que a constituição em mora do devedor é condição essencial para a busca e apreensão do bem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a mora do devedor pode ser comprovada mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a prova de recebimento (tema repetitivo nº 1.132, STJ).
A irresignação recursal merece acolhimento, pois foi suficientemente afastada a presunção de validade da intimação prevista no parágrafo único do art. 274 do CPC. Passo a explicar.
Consoante se infere do documento de ID. 19793563 – autos de origem, a carta-postal de intimação dirigida ao requerido referente a Notificação Extrajudicial, dando-o ciência a respeito da existência de débitos em seu nome, foi devolvida ao remetente sob o motivo "não procurado", item 6.
Ocorre que o motivo de devolução "não procurado" significa que o destinatário da carta fica em localidade onde a agência postal não faz entregas.
Neste caso, é necessário que destinatário compareça regularmente à agência de correios mais próxima a fim de receber correspondência, visto que não há serviço postal em seu domicílio. E caso não apareça, o campo 6 dos motivos de devolução "não procurado" deverá marcado e a correspondência devolvida ao remetente.
Todavia, o Tema Repetitivo n.º 1.132 do STJ estabelece que, para a comprovação da mora em contratos de alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação ao endereço indicado no contrato, dispensando a prova de recebimento. No entanto, no presente caso, a notificação não chegou ao endereço do consumidor, ou seja, não foi efetivamente enviada, o que invalida a constituição em mora.
Também nesse sentido, mutatis mutandis, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. PROVA DO RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No contrato de alienação fiduciária, para a constituição do devedor em mora, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, ainda que não pessoalmente, pelo devedor. Precedentes. 2. No caso dos autos, a Corte de origem consignou que a notificação extrajudicial acostada à exordial retornou com a informação fornecida pelos Correios de ‘não procurado’, ou seja, nem mesmo chegou a ser encaminhada ao endereço fornecido pela devedora no contrato e, portanto, não foi recebida no local de destino, razão pela qual impõe-se a extinção da ação, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.138.714/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
[…] 3. Prevalece, no colendo Superior Tribunal de Justiça, constitucionalmente responsável pela uniformização da interpretação das leis federais, que a comprovação da mora a que alude o artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei federal nº 911/1969 somente resta configurada se, além de remetida ao endereço do contrato, a comunicação for ali, efetivamente, recebida - salvo nos casos em que o devedor se muda e deixa de informar ao credor seu novo endereço. 4. À luz da jurisprudência ora dominante no âmbito da colenda Corte da Cidadania, a conclusão a que se chega é que não se pode presumir a má-fé do devedor que estava ausente de sua residência no momento em que a correspondência lhe seria entregue e, menos ainda, quando, em razão dos Correios não fornecerem o serviço de entrega postal em seu endereço, a carta não é retirada pelo seu destinatário na agência mais próxima de sua região. 5. ‘Não se considera efetivada a notificação extrajudicial do devedor, uma vez que as notificações não foram efetivamente enviadas ao endereço do devedor constante do contrato, constando do AR a informação não procurado’ (STJ, AgInt no REsp 1.988.649/PA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 15/08/2022). […]. 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível 5523588-51.2022.8.09.0112, Rel. DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2022, DJe de 12/12/2022)
Ante o exposto, torno sem efeito a Decisão de ID. 18698235, e CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 25/02/2025
0758469-83.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuJOAO GUILHERME DA SILVA MAGALHAES
Publicação06/03/2025