Acórdão de 2º Grau

Violência Doméstica Contra a Mulher 0005076-34.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina, que condenou o apelante à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, além de 13 dias-multa, pela prática do delito de extorsão (art. 158, caput, c/c art. 61, II, “f”, do Código Penal) no contexto de violência doméstica. A sentença também fixou indenização por danos morais à vítima no valor de R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a absolvição do apelante por insuficiência de provas; (ii) o redimensionamento da pena, abrangendo a pena-base, a multa e o regime inicial de cumprimento; (iii) a exclusão ou redução do valor da indenização fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade, autoria e tipicidade delitivas restam comprovadas pelos depoimentos firmes da vítima, corroborados por laudo pericial e confissão parcial do réu, que admitiu a extorsão no âmbito doméstico. 4. As circunstâncias judiciais (art. 59, CP) foram adequadamente valoradas, considerando a motivação relacionada ao consumo de entorpecentes e a violência sob efeito de álcool, justificando a pena-base acima do mínimo legal. 5. O pedido de redução da pena com adoção da fração de 1/8 foi rejeitado, pois resultaria em reformatio in pejus, mantendo-se o critério proporcional mais favorável ao réu. 6. O regime inicial semiaberto foi mantido, sendo o mais adequado ao quantum da pena e às circunstâncias subjetivas do caso. 7. A fixação da indenização por danos morais em R$ 1.000,00 está amparada na jurisprudência do STJ (Tema 983) e justificada pela gravidade dos danos psicológicos e constrangimentos relatados pela vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: “1. A comprovação da materialidade e autoria do delito com base na palavra da vítima e em provas periciais é suficiente para sustentar a condenação em casos de violência doméstica. 2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal é legítima quando devidamente fundamentada nas circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3. Nos crimes praticados com violência contra a mulher, a indenização por danos morais é devida independentemente de comprovação específica do dano psicológico, sendo suficiente a demonstração da conduta lesiva”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 158, caput, e 61, II, "f"; CF/1988, art. 5º, X; CPP, art. 387, IV; Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.675.874/MS e REsp 1.643.051/MS (Tema 983, rito dos recursos repetitivos). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0005076-34.2019.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0005076-34.2019.8.18.0140 (1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina)

Processo de Origem Nº 0005076-34.2019.8.18.0140

Apelante: Francisco das Chagas da Silva

Defensora Pública: Priscila Gimenes do Nacimento Godoi

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta contra sentença do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina, que condenou o apelante à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, além de 13 dias-multa, pela prática do delito de extorsão (art. 158, caput, c/c art. 61, II, “f”, do Código Penal) no contexto de violência doméstica. A sentença também fixou indenização por danos morais à vítima no valor de R$ 1.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) a absolvição do apelante por insuficiência de provas; (ii) o redimensionamento da pena, abrangendo a pena-base, a multa e o regime inicial de cumprimento; (iii) a exclusão ou redução do valor da indenização fixada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade, autoria e tipicidade delitivas restam comprovadas pelos depoimentos firmes da vítima, corroborados por laudo pericial e confissão parcial do réu, que admitiu a extorsão no âmbito doméstico.

4. As circunstâncias judiciais (art. 59, CP) foram adequadamente valoradas, considerando a motivação relacionada ao consumo de entorpecentes e a violência sob efeito de álcool, justificando a pena-base acima do mínimo legal.

5. O pedido de redução da pena com adoção da fração de 1/8 foi rejeitado, pois resultaria em reformatio in pejus, mantendo-se o critério proporcional mais favorável ao réu.

6. O regime inicial semiaberto foi mantido, sendo o mais adequado ao quantum da pena e às circunstâncias subjetivas do caso.

7. A fixação da indenização por danos morais em R$ 1.000,00 está amparada na jurisprudência do STJ (Tema 983) e justificada pela gravidade dos danos psicológicos e constrangimentos relatados pela vítima.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso improvido.

Tese de julgamento: “1. A comprovação da materialidade e autoria do delito com base na palavra da vítima e em provas periciais é suficiente para sustentar a condenação em casos de violência doméstica. 2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal é legítima quando devidamente fundamentada nas circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3. Nos crimes praticados com violência contra a mulher, a indenização por danos morais é devida independentemente de comprovação específica do dano psicológico, sendo suficiente a demonstração da conduta lesiva”.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 158, caput, e 61, II, "f"; CF/1988, art. 5º, X; CPP, art. 387, IV; Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.675.874/MS e REsp 1.643.051/MS (Tema 983, rito dos recursos repetitivos).

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco das Chagas da Silva (id. 19349465) contra a sentença proferida pela MMª. Juiza de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina (em 09/02/2024; id. 19349459) que o condenou à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do delito tipificado no artigo 158, caput c/c o art. 61, inciso II, “f”, todos do Código Penal (extorsão simples no âmbito doméstico), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 19349424 - Pág. 91/93), a saber:

I- DOS FATOS

Depreende-se do anexo auto de inquérito policial (processo nº 0005076-34.2019.8.18.0140), que o acusado, FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA, praticou violência doméstica contra a vítima, CLEIDE DOS SANTOS CAMPOS, sua ex-companheira.

Apurou-se que vítima e acusado encontram-se separados há mais de 09 (nove) anos.

Consta, no caderno investigatório, que em 25/08/2019, por volta das 21h, o increpado, que estava hospedado na residência da vítima, localizada na Quadra 27, Casa 09, Conjunto Árvores Verdes, Vale Quem Tem, Teresina-PI, ali chegou, sob forte efeito de substâncias alcoólicas e entorpecentes e exigiu dinheiro da ofendida para comprar drogas, porém, diante da negativa da dessa, o acusado arremessou várias pedras contra a vítima, atingindo-a na perna esquerda, ocasionando-lhe lesões, conforme se constata através do laudo preliminar de exame pericial de fl. 11 dos fólios, bem como injuriou-a com palavras de baixo calão, conforme se constata em Termo de Declaração de fl. 07 dos autos.

Diante das agressões sofridas, a vítima acionou o policiamento ostensivo, que compareceu ao local e conduziu o acusado para a Central de Flagrantes.

Isto posto, faz-se necessário que sejam tomadas medidas para a proteção da ofendida, bem como para a punição do acusado.

II- DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

Com a prática delituosa, o acusado, FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA, incorreu no crime previsto no artigo 158 (extorsão) e 140 (injúria), ambos do Código Penal, em concurso material (art.69, CP), combinado com a Lei Maria da Penha.

Não obstante a suposta ocorrência do crime de injúria, trata-se de crime que se procede mediante ação penal privada, portanto, REQUER o Órgão Ministerial que seja notificada a vítima a fim de que essa procure a Defensoria Pública ou Advogado Particular, caso tenha interesse em propor a respectiva queixa-crime. No caso da propositura de citada ação penal pela ofendida, REQUER-SE que os autos tramitem em apenso, haja vista a conexão entre os delitos, bem como a fim de proporcionar celeridade processual.

III - DO PEDIDO

Ante o exposto, na forma da fundamentação expendida, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ denuncia FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA, retro qualificado, pela prática do crime previsto no artigo 158 (extorsão) do Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/2006, REQUERENDO a instauração do competente processo crime, seguindo-se os demais atos processuais, com recebimento da denúncia, citação do acusado para, em dez dias, apresentar defesa escrita, seguindo-se a instrução e interrogatório, até final condenação, fixando-se ainda a reparação mínima dos danos à vítima (art. 387, IV CPP).

(…)

 

Recebida a denúncia (em 14/01/2020; id. 19349424 - Pág. 103/104) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 19349465), que “a) Seja conhecido o presente recurso, uma vez que presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos; b) A intimação pessoal do Representante da Defensoria Pública acerca de todos os atos do processo, bem como lhe sejam contados todos os prazos em dobro (art. 128, I, Lei Complementar Federal n.º 80/94); c) A intimação do Representante do Ministério Público estadual para intervir no feito;d) O total provimento do presente recurso de Apelação, com a absolvição do acusado, por não existirem provas suficientes para condenação com fulcro no art. 386, VII, do Código Penal. e) Caso não acolhida a tese supra, que se proceda o redimensionamento da pena-base, aplicando-se o mínimo legalmente previsto, eis que todas as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis ao Recorrente; e se assim V. Exas não entenderem, a aplicação da fração de 1/8 para cada circunstância criminal considerada negativa. f) Que a pena de multa seja redimensionada ao mínimo legal. g) Requer seja fixado o regime aberto. h) Por fim, ante a ausência de comprovação do valor dos danos alegadamente sofridos e a desproporcionalidade entre o valor arbitrado e a condição pessoal do acusado, seja excluído/reduzido o quantum indenizatório inicialmente fixado”.

O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões (id. 19349471), as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 19957949).

Feito revisado (id. 22439621).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a absolvição do apelante ou subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legalmente previsto; (iii) a adoção da fração de 1/8 para cada circunstância judicial considerada negativa, (iv) o redimensionamento da pena de multa para o mínimo legal, (v) a fixação do regime aberto para início de cumprimento de pena e (vi) a exclusão da condenação a título de indenização ex delicto ou a redução do valor originalmente fixado

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da absolvição.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável), no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 158, caput, c/c o art. 61, inciso II, “f”, todos do Código Penal (extorsão simples no âmbito doméstico).

RAZÕES DE FATO. PALAVRA DA VÍTIMA (FIRME E DETALHADA). VERTENTE ACUSATÓRIA (AMPARADA). De fato, a vítima Cleide dos Santos Campos (ex-companheira do apelante) confirmou em juízo a versão extrajudicial que amparou o oferecimento da denúncia. Ela relatou que o acusado, de quem estava separada há mais de nove anos, encontrava-se hospedado em sua residência por alguns dias. Na data dos fatos, ele chegou em casa sob o efeito de drogas e álcool e exigiu que ela lhe desse uma quantia em dinheiro para a aquisição de mais entorpecentes. Ao ter o pedido negado, o acusado desferiu-lhe um tapa e passou a arremessar pedras contra ela, as quais lhe atingiram na perna esquerda.

O acusado Francisco das Chagas da Silva, por sua vez, tanto em sede inquisitorial quanto judicial, confessou que estava sob o efeito de bebida alcoólica e que arremessou as pedras contra a ofendida. Contudo, negou ter exigido quantia em dinheiro da vítima.

Ademais, vale ressaltar que a vertente fática exposta pela vítima resultou suficientemente confirmada, sobretudo, pelo Laudo de Exame Corporalsubscrito por médico perito (em 25/08/2019, id. 19349452 - Pág. 1), no dia que ocorreu o fato em apuração – o qual atesta ofensa à integridade física da vítima, a saber: Presença de hematoma com cerca de 7,0 cm de diâmetro médio, centrado por escoriação linear com cerca de 4,0 cm de extensão e localizado na face lateral interna do terço proximal da perna direita”.

CONDENAÇÃO (MANTIDA). Diante, portanto, do alcance de tão elevado standard probatório (para além da dúvida razoável), agiu bem o juízo sentenciante ao condenar o apelante.

Forte nessas razões, rejeito o pleito de absolvição.

 

2 Da dosimetria da pena.

Pugna a defesa pela reforma da pena, na primeira fase, para que todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal sejam consideradas favoráveis ao apelante, e, dessa forma, fixada a pena-base em seu mínimo legal ou, caso esse não seja o entendimento, adote-se a fração de 1/8 para cada circunstância judicial considerada negativa.

2.1 Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.

Pleiteia a defesa o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento, em síntese, de que a magistrada a quo não apresentou fundamentação idônea para a desvaloração das circunstâncias judiciais.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 6 – id. 19349459):

(…)

DA PENA BASE: na primeira etapa de fixação da pena, em valoração das circunstâncias judiciais assinaladas no artigo 59 do Código Penal, com base no que foi comprovado nos autos, tem-se o seguinte: a) agiu com culpabilidade normal a espécie; b) o réu não possui antecedentes penais, nos termos da súmula nº 444 do STJ; c) poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-la; e) Os motivos do crime também merecem maior desvalor, tendo em vista que o constrangimento da vítima mediante violência objetivava a compra de entorpecentes; f) As circunstâncias do delito são negativas, pelo fato das agressões serem praticadas enquanto o acusado estava sob efeito de bebidas alcoólicas e entorpecentes, o que autoriza o aumento da pena conforme entendimento do STJ em AgRg no AREsp 18711481; g) as consequências são as próprias do delito; h) o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação criminosa. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias multa.

(...)

 

Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 2 (duas) circunstâncias judiciais – motivos e circunstâncias do crime –, o que levou à exasperação da pena-base em: 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.

Passo, então, à análise de cada uma delas.

Após análise detida dos autos, constata-se que agiu acertadamente o magistrado a quo ao valorar os motivos do crime, uma vez que o delito foi praticado para aquisição de entorpecentes.

De igual modo, agiu com acerto ao valorar as circunstâncias do delito, visto que, levando-se em consideração toda a dinâmica dos fatos – na medida em que praticou os fatos sob o efeito de álcool e drogas —, evidencia-se o maior grau de reprovabilidade da conduta, a justificar a exasperação da pena-base.

QUANTUM DE INCREMENTO (CRITÉRIO PROPORCIONAL MAIS FAVORÁVEL QUE O PLEITEADO PELA DEFESA). PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS (OBSERVÂNCIA). No que toca ao quantum de incremento da vetorial, cumpre a manutenção daquele utilizado na sentença. Isso porque resultaria em reformatio in pejus o acolhimento do pleito defensivo de utilização da fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima em abstrato1: “Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa” (art. 158, caput, do Código Penal).

Com efeito, acaso o juízo sentenciante houvesse promovido esse cômputo (ora pleiteado no recurso defensivo), resultaria na pena-base de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, ou seja, superior àquela efetivamente fixada na origem: 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Então, o acolhimento, na fase recursal, resultaria em prejuízo quantitativo ao acusado, sendo mais razoável a adoção do critério de proporcionalidade.

Assim, mantenho a pena-base originalmente fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

DEMAIS FASES (INALTERADAS NA ORIGEM). Na segunda e terceiras fases, ora não objeto de irresignação recursal, à míngua de outros fatores de modificação da pena, o quantum da reprimenda permaneceu inalterado.

REPRIMENDA (MANTIDA). Assim, rejeito o pleito de redução da pena.

 

3 Do regime inicial.

REGIME INICIAL SEMIABERTO – ALTERAÇÃO REJEITADA PARA O ABERTO. Rejeito, também, o pleito de alteração do regime inicial de cumprimento para o aberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Com efeito, além do quantum da reprimenda (objetivamente) indicar o regime intermediário (semiaberto), persiste fator relevante (de ordem subjetiva) que implicaria na fixação, per saltum, do próximo regime mais grave (fechado), diante da manutenção das vetoriais desvaloradas (art. 33, §2º, alínea a, e §3º, do CP2).

4 Da indenização ex delicto.

REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO (REJEIÇÃO). Finalmente, em que pesem os argumentos defensivos, não merecem acolhida os pleitos de exclusão da condenação a título de indenização ou de redução do seu quantum.

CRIME PRATICADO EM ÂMBITO DOMÉSTICO (PENHA). INDENIZAÇÃO (OBRIGATORIEDADE DO QUANTUM MÍNIMO). Consoante entendimento recém-pacificado no Superior Tribunal de Justiça (em 28/02/2018), quando do julgamento, à unanimidade, dos Recursos Especiais 1.675.874/MS e 1.643.051/MS, ora submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 983), resultou firmada a seguinte tese: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”.

DANO PSÍQUICO (IN RE IPSA). CONDUTA (IMBUÍDA DE DESONRA, MENOSPREZO E HUMILHAÇÃO). MERECIMENTO DA INDENIZAÇÃO (ÍNSITO À CONDIÇÃO DE VÍTIMA MULHER). RECONCILIAÇÃO (DESINFLUENTE). Noutras palavras, Para o STJ, não há razoabilidade na exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima, etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo ao valor da mulher como pessoa e à sua própria dignidade (BRASILEIRO, 2020, p.4123). Isso porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela resultantes são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. O merecimento à indenização é ínsito à própria condição de vítima de violência doméstica e familiar. O dano, pois, é in re ipsa (BRASILEIRO, 2020, p.4124). Aliás, “a reparação do dano nas hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher é devida mesmo que haja ulterior reconciliação entre a vítima e o agressor, seja porque não há previsão legal nesse sentido, seja porque compete exclusivamente à vítima, e não ao Judiciário, decidir se irá promover a execução ou não do título executivo (BRASILEIRO, 2020, p.4125).

HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA (DESINFLUENTE). Dessa forma, independentemente da situação de hipossuficiência financeira do acusado, a vítima detém direito certo à indenização, pelo dano moral sofrido, e líquido, pelo menos, no quantum mínimo legal, sendo igualmente correto que A intenção do legislador foi conferir liquidez parcial à sentença penal, viabilizando sua execução civil pelo valor mínimo reconhecido na sentença, sem prejuízo da simultânea liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido (GOMES FILHO, 2018, p.6976).

DECOTE (REJEIÇÃO). O juízo sentenciante fixou a indenização ex delicto em R$ 1.000,00 (mil) reais, a título de indenização por danos morais, em favor da vítima, diante da existência (i) de pedido expresso na denúncia e (ii) de amparo no acervo judicial.

E, em que pesem os argumentos defensivos, encontra-se plenamente justificável, sobretudo, diante das circunstâncias e das consequências do delito para a vítima (de ordem psicológica), ora extraídas da narrativa por ela exposta em juízo ao afirmar que, mesmo após os fatos, o apelante persiste no uso de entorpecentes, além de continuar indo à residência dela e a constrangendo por meio de xingamentos.

Assim, rejeito os pleitos de exclusão da condenação a título de indenização ou de redução do seu quantum.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

 

1Atente-se para a orientação jurisprudencial atualmente prevalecente, in verbis: Sobre a dosimetria da pena, observa-se que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador” (STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.23/03/2021).

2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

3Renato Brasileiro de Lima, in Manual de Processo Penal, Volume único, Salvador: Juspodivm, 8ª ed., 2020, p.412.

4Renato Brasileiro de Lima, in Manual de Processo Penal, Volume único, Salvador: Juspodivm, 8ª ed., 2020, p.412.

5Renato Brasileiro de Lima, in Manual de Processo Penal, Volume único, Salvador: Juspodivm, 8ª ed., 2020, p.412.

6Antônio Magalhães Gomes Filho, Gustavo Henrique Badaró e Alberto Zacharias Toron, coordenadores [et.al.], in Código de processo penal comentado. 1ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p.697.

Detalhes

Processo

0005076-34.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Violência Doméstica Contra a Mulher

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/02/2025