TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801538-37.2022.8.18.0033
APELANTE: MARIA DO CARMO PEREIRA SILVA
Advogado(s) do reclamante: EDSON RENAN DA SILVA RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDSON RENAN DA SILVA RODRIGUES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Apelação Cível interposta contra sentença de improcedência em ação de resolução contratual c/c declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora impugna a autenticidade da assinatura constante no contrato bancário, alegando falsidade e cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem a realização de perícia grafotécnica.
2. Há duas questões em discussão: (i) se o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora, configura cerceamento de defesa; (ii) se a controvérsia acerca da autenticidade da assinatura no contrato impõe o retorno dos autos à fase de instrução para realização da referida prova.
3. O julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia grafotécnica requerida pela autora para impugnar a autenticidade da assinatura no contrato, configura cerceamento de defesa, violando o contraditório e a ampla defesa. Precedente.
4. Nos termos do art. 429, II, do CPC, o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura impugnada recai sobre a parte que produziu o documento, sendo imprescindível a realização da prova técnica para elucidar a controvérsia.
5. A realização da perícia grafotécnica não acarreta prejuízo à instituição financeira, que poderá demonstrar a regularidade do contrato, enquanto a autora se submete à possibilidade de condenação por litigância de má-fé, caso reste comprovada a veracidade da assinatura impugnada. Precedente.
6. Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para produção de prova pericial.
Tese de julgamento:
1. O julgamento antecipado de lide que versa sobre contrato bancário com assinatura impugnada configura cerceamento de defesa quando a realização de perícia grafotécnica é imprescindível para verificar a autenticidade da assinatura.
2. A responsabilidade pela prova da autenticidade da assinatura em documento impugnado é da parte que o produziu, conforme o art. 429, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, 355, I, e 429, II.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1025431-02.2022.8.26.0114, Rel. Tania Ahualli, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 25.06.2024; TJSP, Apelação Cível 1000722-45.2021.8.26.0369, Rel. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 24.06.2024; TJSP, Apelação Cível 1002265-86.2023.8.26.0022, Rel. Jacob Valente, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 31.07.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO CARMO PEREIRA SILVA contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri nos autos da AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ela em face de BANCO BRADESCO S. A., nos seguintes termos (id nº 19351832):
(...) forte nas razões expostas, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo assim o mérito do processo, com supedâneo no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora, Maria do Carmo Pereira Silva, por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como condeno, mais, a parte autora ao pagamento de indenização para a parte demandada do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.
Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do CPC.
Ressalte-se que o benefício comporta a isenção apenas desses valores, não se aplicando à admoestação decorrente da litigância de má-fé.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Foram opostos embargos de declaração pela parte sucumbente, por suposta inobservância do Tema nº 1.061 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) (id nº 19351833), os quais foram conhecidos e desprovidos pelo juízo a quo (id nº 19351841).
Em suas razões recursais (id nº 19351842), a parte apelante sustentou, em suma, que a assinatura presente no contrato juntado aos autos pela instituição financeira é grosseiramente falsa. Aduziu que o ônus da prova em relação à veracidade da referida assinatura era exclusivamente do banco réu. Não obstante, defendeu que o comprovante de transferência do valor da contratação, trazido pela apelada, não tem valor probatório, vez que se trata de registro de tela sistêmica. Argumentou a inaceitabilidade da multa por litigância de má-fé fixada em seu desfavor, ante a falta de prova do dolo. Pleiteia pela inversão do julgado, com o pagamento pela instituição financeira dos consectários da sucumbência, entre eles honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, e a exclusão da multa fixada na origem.
A parte apelada apresentou contrarrazões (id nº 19351845) alegando, em síntese, o acerto do decisum recorrido. Pugna pela sua manutenção.
O recurso foi recebido no duplo efeito por esta Relatoria (id nº 20130754).
Desnecessária a remessa dos autos para o Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso foi interposto tempestivamente.
Não foi recolhido preparo recursal, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim, CONHEÇO do apelo.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Na oportunidade da contestação, a instituição financeira juntou contrato e instrumentos correlatos (id nº 19351818), e protestou “por todas as provas em direito admitidas, em especial a perícia grafotécnica e o depoimento pessoal da parte adversa, sob pena de cerceamento de defesa” (id nº 19351817).
Em réplica à contestação, as assinaturas presentes naqueles documentos tiveram a veracidade impugnada pela parte autora (id nº 19351823).
A despeito disso, o juízo a quo sentenciou o feito nos termos do relatório.
Pois bem.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.061, que, “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
A propósito, verificam-se diferenças aparentes entre as assinaturas mencionadas.
Ademais, conforme o artigo 429, inciso II, do CPC, “Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”.
É cediço que, nesse contexto, caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com deliberação de improcedência do pedido, sem permitir a produção de prova requerida.
Nesse sentido, a título exemplificativo:
PROCESSO – Como (a) a prova pericial grafotécnica é necessária para dirimir a questão relativa à alegada falsidade das assinaturas do contrato bancário objeto da ação, arguida tempestivamente, (b) é de se reconhecer que o julgamento antecipado de lide, com julgamento de improcedência da ação, sem permitir à parte apelante a produção da prova pericial em questão implicou cerceamento de defesa – Anulação da r. sentença recorrida, para que outra seja proferida após regular instrução do processo, com realização da prova de perícia grafotécnica requerida. Recurso provido.
(TJSP: Apelação Cível nº 1000547-02.2024.8.26.0028; Rel. Des. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 20/01/2025)
A propósito, a realização da perícia grafotécnica não acarreta prejuízo à instituição financeira, que poderá demonstrar a regularidade do contrato, ao passo que a parte autora se submete à possibilidade de condenação por litigância de má-fé, caso reste comprovada a veracidade da assinatura impugnada.
Nessa direção, também:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se alega a inexistência de contratação de empréstimo consignado, requerendo-se a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos em benefício previdenciário, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do réu em danos morais. Sentença de improcedência foi proferida em primeira instância, julgando antecipadamente a lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial grafotécnica requerida, configura cerceamento de defesa; e (ii) se a controvérsia acerca da autenticidade da assinatura no contrato impõe o retorno dos autos à fase de instrução para a realização da referida prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia grafotécnica requerida pela autora para impugnar a autenticidade da assinatura constante no contrato, configura cerceamento de defesa, violando o contraditório e a ampla defesa. 4. Nos termos do art. 429, II, do CPC, o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura em documento impugnado recai sobre a parte que produziu o documento, sendo imprescindível a realização da prova técnica para elucidar a controvérsia sobre a existência da relação jurídica. 5. A realização da perícia grafotécnica não acarreta prejuízo à instituição financeira, que poderá demonstrar a regularidade do contrato, enquanto a autora se submete à possibilidade de condenação por litigância de má-fé, caso reste comprovada a veracidade da assinatura impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para produção de prova pericial. Tese de julgamento: A) O julgamento antecipado de lide que versa sobre contrato bancário com assinatura impugnada configura cerceamento de defesa quando a realização de perícia grafotécnica é imprescindível para verificar a autenticidade da assinatura. B) A responsabilidade pela prova da autenticidade da assinatura em documento impugnado é da parte que o produziu, conforme o art. 429, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, 355, I, e 429, II. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1025431-02.2022.8.26.0114, Rel. Tania Ahualli, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 25.06.2024. TJSP, Apelação Cível 1000722-45.2021.8.26.0369, Rel. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 24.06.2024. TJSP, Apelação Cível 1002265-86.2023.8.26.0022, Rel. Jacob Valente, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 31.07.2024. TJSP, Apelação Cível 1010467-36.2021.8.26.0438, Rel. Mendes Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 23.08.2022.
(TJSP: Apelação Cível nº 1010072-75.2023.8.26.0405, Rel. Léa Duarte, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), j. 13/01/2025)
Assim sendo, a anulação da sentença é medida de rigor, cabendo a produção de perícia grafotécnica antes da prolação de novo decisum de mérito.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, com a produção de perícia grafotécnica.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801538-37.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO CARMO PEREIRA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação15/03/2025