Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800225-96.2024.8.18.0089


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COBRANÇA INDEVIDA SOB A RUBRICA "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE". INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR MAJORADO. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico proposta por Avelina Moreira dos Santos contra o Banco Bradesco SA, com pedido de restituição em dobro de valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. Sentença de procedência parcial declarada inexistente a relação contratual, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais cobrados em R$ 2.000,00. Ambas as partes interpostas apelações: a instituição financeira buscando a improcedência total da ação e a autora pleiteando a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a aplicação da prescrição quinquenal à pretensão reparatória do autor; (ii) a legalidade dos descontos realizados pela instituição financeira à luz da inexistência de relação contratual; (iii) o valor fixado a título de indenização por danos morais e sua eventual majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR Prescrição parcial : Aplicar-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às pretensões reparatórias. Reconhece-se a prescrição das parcelas descontadas anteriormente em 19/02/2019, uma vez que a ação foi ajuizada em 19/02/2024. Inexistência de relação contratual : Resta ajustada a inexistência de relação jurídica válida entre as partes que autorizam os descontos sob a rubrica “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”, diante da ausência de prova documental por parte do banco, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. Devolução em dobro : A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e precedente do STJ (EAREsp 676.608/RS), pois a conduta relativa à boa-fé objetiva caracteriza má-fé. Danos morais : O desconto indevido em benefício previdenciário, de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo específico. A participação inicialmente apresentada em R$ 2.000,00 mostra-se detalhada ao caso, sendo majorada para R$ 3.000,00, apresentados os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Juros e correção monetária : Os juros de mora devem incidir a partir do evento de danos, conforme art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente fornecidos. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo quinquenal de prescrição às pretensões de peças de reposição de danos oriundas de relação de consumo, nos termos do art. 27 do CDC. A ausência de contrato válido comprobatório enseja a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido em benefício previdenciário de caráter alimentar gera dano moral in re ipsa, sendo devida indenização proporcional à ofensa, introduzida com base nos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800225-96.2024.8.18.0089 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800225-96.2024.8.18.0089

APELANTE: AVELINA MOREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COBRANÇA INDEVIDA SOB A RUBRICA "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE". INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR MAJORADO. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS.

I. CASO EM EXAME

Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico proposta por Avelina Moreira dos Santos contra o Banco Bradesco SA, com pedido de restituição em dobro de valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. Sentença de procedência parcial declarada inexistente a relação contratual, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais cobrados em R$ 2.000,00. Ambas as partes interpostas apelações: a instituição financeira buscando a improcedência total da ação e a autora pleiteando a majoração da indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) a aplicação da prescrição quinquenal à pretensão reparatória do autor; (ii) a legalidade dos descontos realizados pela instituição financeira à luz da inexistência de relação contratual; (iii) o valor fixado a título de indenização por danos morais e sua eventual majoração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Prescrição parcial : Aplicar-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às pretensões reparatórias. Reconhece-se a prescrição das parcelas descontadas anteriormente em 19/02/2019, uma vez que a ação foi ajuizada em 19/02/2024.

Inexistência de relação contratual : Resta ajustada a inexistência de relação jurídica válida entre as partes que autorizam os descontos sob a rubrica “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”, diante da ausência de prova documental por parte do banco, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015.

Devolução em dobro : A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e precedente do STJ (EAREsp 676.608/RS), pois a conduta relativa à boa-fé objetiva caracteriza má-fé.

Danos morais : O desconto indevido em benefício previdenciário, de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo específico. A participação inicialmente apresentada em R$ 2.000,00 mostra-se detalhada ao caso, sendo majorada para R$ 3.000,00, apresentados os princípios de razoabilidade e proporcionalidade.

Juros e correção monetária : Os juros de mora devem incidir a partir do evento de danos, conforme art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recursos parcialmente fornecidos.

Tese de julgamento: Aplica-se o prazo quinquenal de prescrição às pretensões de peças de reposição de danos oriundas de relação de consumo, nos termos do art. 27 do CDC.

A ausência de contrato válido comprobatório enseja a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.

O desconto indevido em benefício previdenciário de caráter alimentar gera dano moral in re ipsa, sendo devida indenização proporcional à ofensa, introduzida com base nos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de BANCO BRADESCO S.A., apenas para reconhecer a prescrição da pretensão reparatória de parte dos descontos, quais sejam, os anteriores a 19/02/2019 e DAR PROVIMENTO ao recurso de AVELINA MOREIRA DOS SANTOS, para condenar a instituição financeira apelada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


RELATÓRIO

    

Trata-se de apelações cíveis interpostas por AVELINA MOREIRA DOS SANTOS e BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

 

Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial para:

 

1) DECLARAR inexistente a relação jurídica contratual entre a parte autora e a requerida que fundamente as cobranças referentes à rubrica “CARTAO CREDITO ANUIDADE” impugnada nesta demanda, ficando vedada e devendo cessar qualquer exigência de débito desta relação;

 

2) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora o valor correspondente à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados em conta bancária do demandante referente à rubrica “CARTAO CREDITO ANUIDADE” impugnada na presente ação, respeitada a prescrição quinquenal quanto as parcelas que eventualmente sejam alcançadas pelo fenômeno, bem como a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como indenização por danos morais;

 

3) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação;

 

4) CONDENAR o réu BRADESCO à multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a ser destinada ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí – FERMOJUPI.


Em suas razões recursais, a apelante BANCO BRADESCO S.A. alega que a contratação ocorreu devidamente, sem qualquer vício, requerendo portanto, a reforma da sentença e improcedência total da demanda.


Em apelação, AVELINA MOREIRA DOS SANTOS alega que a sentença merece reparo, pois embora tenha reconhecido a ilegalidade dos descontos e, portanto, a conduta ilícita do banco apelado, deferiu os danos morais em patamar aquém do devido. Requer o provimento do recurso a fim de majorar a condenação de danos morais. 


Em contrarrazões, o banco sustenta inexistir direito à indenização por danos morais, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o desprovimento do recurso.


Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO os recursos nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.

É o relatório.


 

VOTO

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preparo dispensado ante a gratuidade deferida para AVELINA MOREIRA DOS SANTOS. Preparo recursal devidamente recolhido por BANCO BRADESCO S.A. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos. Sem preliminares.

FUNDAMENTAÇÃO

PRELIMINARES


PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

Inicialmente, como alegado pela parte ré em preliminar, cumpre reconhecer a prescrição parcial da pretensão da autora. Com efeito, a prescrição consiste em matéria de ordem pública, que pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição.

Desse modo, o art. 27 do CDC prevê que a pretensão reparatória decorrente de fato do produto ou serviço prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, a contar do conhecimento do dano. No caso em tela, por se tratar de relação de trato sucessivo, a violação do direito e a ciência do dano ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela do empréstimo consignado.

Compulsando os autos, verifica-se que o primeiro desconto se realizou em 08/2017, sendo que a presente ação foi ajuizada no dia 19/02/2024. Assim, entre a primeira violação de direito e a data de propositura da ação, decorreram mais de cinco anos, de modo que parte da pretensão reparatória da autora se encontra fulminada pela prescrição, quais sejam: estão prescritos os valores anteriores a 19/02/2019.


MÉRITO

Versa o caso acerca da legalidade da cobrança de valores descontados em conta corrente da autora sob a rubrica “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, no valor de R$ 16,25, relativos a contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual demonstra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato, ora impugnado, autorizando a cobrança das tarifas em questão.

Contudo, conforme consignado pelo d. Juízo a quo, a instituição requerida não apresentou instrumento contratual relativo ao negócio jurídico objeto da demanda.

Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido a súmula nº 35 deste egrégio tribunal de justiça: 


SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024).


Não resta dúvidas, portanto, da obrigação da instituição financeira em indenizar a parte apelante pelos abalos sofridos em decorrência dos descontos indevidos em benefício previdenciário.

No que concerne à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EAREsp 676608/RS, ainda que não em julgamento vinculante, fixou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva".

Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.

Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.

Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro, ressalvadas as parcelas fulminadas pela prescrição.


No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo ou inexistente, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).

A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS:  AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.

Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.

Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido. 

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação extracontratual, nos termos do artigo 398 do Código Civil e Súmula 54, STJ, os juros fluem a partir do evento danoso.

Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de BANCO BRADESCO S.A., apenas para reconhecer a prescrição da pretensão reparatória de parte dos descontos, quais sejam, os anteriores a 19/02/2019 e DOU PROVIMENTO ao recurso de AVELINA MOREIRA DOS SANTOS, para condenar a instituição financeira apelada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

 É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0800225-96.2024.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

AVELINA MOREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/03/2025