Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804150-17.2023.8.18.0031


Ementa

EMENTA APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTRATOS INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Interposição de recurso de apelação pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de juntada dos extratos bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão principal em discussão: (i) saber se é devida a extinção sem resolução do mérito do feito por não ter havido juntada dos extratos bancários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do feito por falta de interesse de agir não se justifica, uma vez que a parte autora demonstrou a plausibilidade de sua alegação, por meio de documento que comprova a relação jurídica com a instituição financeira, não havendo que se falar em desnecessidade da tutela jurisdicional. 4. A inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, é medida cabível, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que tange à exibição de documentos por instituições financeiras. A hipossuficiência do consumidor, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, justifica essa medida, dispensando o ônus de apresentação dos extratos pela parte autora. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação conhecida e provida. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 373, I; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; Súmula nº 297 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Resp 1133872 / PB, Rel. Min. Massami Uyeda, Segunda Seção, j. 19.08.2010. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804150-17.2023.8.18.0031 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804150-17.2023.8.18.0031

 APELANTE: OSMARINA NASCIMENTO DA SILVA

 Advogado do(a) APELANTE: LAIZE DE SOUSA LIMA - PI18833-A

 APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

 REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

 Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

 RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

 

 

EMENTA

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTRATOS INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Interposição de recurso de apelação pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de juntada dos extratos bancários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão principal em discussão: (i) saber se é devida a extinção sem resolução do mérito do feito por não ter havido juntada dos extratos bancários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A extinção do feito por falta de interesse de agir não se justifica, uma vez que a parte autora demonstrou a plausibilidade de sua alegação, por meio de documento que comprova a relação jurídica com a instituição financeira, não havendo que se falar em desnecessidade da tutela jurisdicional.

4. A inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, é medida cabível, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que tange à exibição de documentos por instituições financeiras. A hipossuficiência do consumidor, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, justifica essa medida, dispensando o ônus de apresentação dos extratos pela parte autora.

IV. DISPOSITIVO

5. Apelação conhecida e provida.

__________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 373, I; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; Súmula nº 297 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Resp 1133872 / PB, Rel. Min. Massami Uyeda, Segunda Seção, j. 19.08.2010.

 


ACÓRDÃO


DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

 

I – RELATÓRIO 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 


Trata-se da interposição de RECURSO DE APELAÇÃO pelo OSMARINA NASCIMENTO DA SILVA requerendo a reforma da sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba - PI que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face de BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 

Sentença: Ante o exposto, nos moldes do art. 485, IV e VI, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude da falta de interesse processual.

Apelação: o apelante pretende a reforma da sentença, a fim de que seja julgada procedente a demanda. Para tal alega, em síntese, que: houve ofensa ao princípio do acesso à justiça, bem como da inafastabilidade do controle judicial (art. 3º, CPC, e art. 5º, XXXV, CF); o magistrado de piso pediu para que fosse juntado aos autos extrato para comprovar o crédito do valor do empréstimo consignado questionado como condição de desenvolvimento da ação; a autora se manifestou que a causa não têm como requisito indispensável a juntada do extrato; não se mostra razoável exigir-lhe a comprovação do crédito em conta, tampouco, depósito do crédito para desenvolvimento da ação; a apelante tem interesse de agir, porque acredita estar sofrendo lesão ao seu patrimônio, haja vista consignado mutuado sem o consentimento; houve apresentação de documento individualizando o contrato impugnado e realizou pedido certo, determinado e possível, de forma que o indeferimento da inicial configura obstáculo ao exercício de seu constitucional direito de ação; os extratos e depósito não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC; a instituição financeira teria como trazer aos autos.

Requer o provimento do recursoanulando a sentença de primeiro grau e consequentemente o retorno dos autos a vara de origem para reabertura da fase de conhecimento.

Contrarrazões: a parte recorrida apresentou peça defensiva requerendo o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos.

Parecer: sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a atuação do Ministério Público.

É a síntese do necessário. 


 

 

VOTO 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):


 

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II. DO MÉRITO RECURSAL 

 

O magistrado de piso extinguiu o feito por entender que a parte autora carece de interesse processual, pois não há necessidade da tutela jurisdicional, vez que devidamente intimada para apresentar os extratos bancários do período referente ao empréstimo contestado (em atenção ao Princípio da colaboração e à Resolução n.º 349 do Conselho Nacional de Justiça), a parte autora manteve-se inerte.

A priori, destaca-se que os partícipes da presente relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.

O interesse de agir, condição da ação prevista no art. 17 do Código de Processo Civil (CPC), traduz-se no preenchimento do binômio necessidade-utilidade. É como leciona Fredie Didier Jr (2022, fls. 480-482) [DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: Introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 24 ed. São paulo: Ed. Juspodivm, 2022.]:

 

Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante um resultado favorável ao pretendendo; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ado demandante.

[…]

O exame da “necessidade da jurisdição” fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito.

 

Ademais, tem-se que a Segunda Seção do STJ no Resp 1133872 / PB, sob a Relatoria do Ministro MASSAMI UYEDA, processado nos termos do CPC/73, art. 543-C (procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça) decidiu o seguinte: 

 

TESE JURÍDICA: Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos.

 

Dessa forma, embora em atenção ao Princípio da colaboração o juízo de origem possa solicitar do autor a prática de determinados atos, atribuir ao demandante o ônus processual de exibição dos extratos bancários, dissente das decisões já proferidas por este Tribunal e da jurisprudência supra do STJ.

No acórdão do repetitivo supracitado, ressaltou-se que “a jurisprudência do STJ é assente no sentido de ser cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição dos extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles”.

No presente caso, a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, por meio do documento de consulta de empréstimo consignado (ID 16444855, fl. 07/08), comprovando os fatos mínimos constitutivos do direito.

Assim, estando provada a hipossuficiência da parte autora, entendo que deve ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, exigindo a prova da existência/regularidade da relação jurídica ao banco réu, consoante o art. 6º, VIII, do CDC, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir da parte autora.

Diante do exposto, em respeito ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, encontra-se a petição inicial apta para recebimento e não estando a causa apta a julgamento, a medida que se impõe é a cassação da sentença, com retorno dos autos a origem para regular processamento.

 

CONCLUSÃO 

 

Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de anular a decisão recorrida, receber a petição inicial e determinar o regular processamento da ação originária, com inversão do ônus da prova.

É o voto.

 

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

Detalhes

Processo

0804150-17.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

OSMARINA NASCIMENTO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

08/03/2025