
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0758692-70.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: EDILSON DE OLIVEIRA BRITO
AGRAVADO: BANCO GMAC S.A.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 998 DO CPC.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDILSON DE OLIVEIRA BRITO contra decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo n°0810821-20.2023.8.18.0140) proposta por BANCO GMAC S.A., ora agravado.
A parte agravante inicia suas razões recursais, alegando que a decisão agravada, determinou a busca e apreensão do veículo MARCA: CHEVROLET MODELO: S10 LT DD4A ANO: 2021/2022 COR: BRANCA PLACA: RSI9J86 CHASSI: 9BG148FK0NC411164. Relata quanto a ausência de requisito indispensável para a concessão da busca e apreensão, já que não foi anexada cédula bancária original, que por este motivo a medida merece ser anulada. Requer que se conceda efeito suspensivo ao presente recurso, para que seja suspenso o prosseguimento da ação de busca e apreensão.
Decisão, em Id. 12637972, concedendo o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.
Em face da supracitada decisão foram opostos Embargos de Declaração pelo Banco GMAC S/A (ora agravada), em Id. 12760105.
Intimada a parte embargada para contrarrazões, quedou-se inerte.
Em ID. 18689566 consta decisão, na qual foram acolhidos parcialmente os embargos de declaração, atribuindo-lhes o efeito infringente para o fim de reformar integralmente a decisão de Id. 12637972, a qual passará a ter o seguinte teor: “Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao decisum agravado, mantendo-se a decisão atacada até o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, quando do julgamento do mérito deste recurso ou posterior resolução.”
Adiante, em Id. 21041827 consta manifestação do agravante requerendo a desistência do presente recurso de Agravo de Instrumento É o Relatório. DECIDO.
O artigo 998 do Código de Processo Civil, para casos que tais, assim dispõe, in verbis:
“Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Busca e Apreensão. Decisão que revogou a liminar anteriormente concedida, para determinar a permanência do réu na posse do veículo, bem como o bloqueio de transferência junto ao sistema RENAJUD. Inconformismo do Autor. Superveniência de pedido de desistência do Recurso. Perda do objeto configurada. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2236803-95.2022.8.26.0000 São José dos Campos, Relator: Maria de Lourdes Lopez Gil, Data de Julgamento: 17/01/2023, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. A parte agravante requereu a desistência do recurso de agravo de instrumento interposto, pleito que pode ser formulado a qualquer tempo e independente de aceitação da parte recorrida, razão pela qual esta é homologada. Inteligência dos artigos 998 e 999, ambos do Código de Processo Civil. Homologado o pedido de desistência do recurso. ( Agravo de Instrumento Nº 70079362174, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 29/05/2019).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. PEDIDO QUE PRESCINDE DE ANUÊNCIA DO REQUERIDO (ART. 998 DO CPC). Desistência homologada. (TJ-SP - AI: 22368665720218260000 SP 2236866-57.2021.8.26.0000, Relator: Almeida Sampaio, Data de Julgamento: 10/02/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2022)
Isto posto, e em consonância com o supracitado e transcrito dispositivo, HOMOLOGO a desistência do presente recurso requerida e determino à Coordenadoria Judiciária que adote as necessárias providências, observadas as formalidades legais.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargado MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0758692-70.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorEDILSON DE OLIVEIRA BRITO
RéuBANCO GMAC S.A.
Publicação22/01/2025